TJSP - 1004895-66.2025.8.26.0533
1ª instância - 03 Civel de Santa Barbara D Oeste
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/09/2025 15:11
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
15/09/2025 14:25
Não conhecidos os embargos de declaração
-
11/09/2025 10:15
Conclusos para decisão
-
10/09/2025 10:28
Expedição de Certidão.
-
09/09/2025 18:21
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
04/09/2025 10:58
Conclusos para despacho
-
04/09/2025 10:30
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
04/09/2025 10:30
Juntada de Mandado
-
04/09/2025 10:30
Expedição de Certidão.
-
04/09/2025 01:07
Certidão de Publicação Expedida
-
04/09/2025 00:00
Intimação
Processo 1004895-66.2025.8.26.0533 - Procedimento Comum Cível - Bancários - Nereide Alves - Banco Agibank S.A. -
Vistos.
Nereide Alves ingressou com ação de Procedimento Comum Cível em face de Banco Agibank S.A.
Em síntese, alegou a parte autora que o contrato discutido nestes autos apenas deriva do contrato objeto do processo nº 1009220-55.2023, desta Vara, cujos efeitos estão suspensos por força de decisão neles proferida; por tal razão, não poderia ter sido transferido a outra instituição financeira.
Disse que, a despeito do que foi determinado nos autos indicados, os descontos das parcelas vêm acontecendo normalmente.
Requereu a concessão da tutela de urgência para suspender os descontos indevidos.
Juntou documentos. É o relatório.
DECIDO.
Este juízo, ao determinar ao réu que esclarecesse, por simples manifestação, a alegação inicial, constatou que o contrato foi transferido a pedido da autora, havendo, portanto, aparente inconsistência nos fatos alegados.
Ora, se a própria autora requereu a portabilidade é porque tinha plena ciência da vigência dos efeitos da avença celebrada entre as partes e que, possivelmente, buscava melhores condições de negociação, o que neste momento, obsta à concessão da tutela provisória pretendida.
Ademais, os fatos necessitam ser melhor esclarecidos por meio do contraditório.
Diante do exposto, INDEFIRO a tutela provisória de urgência. - ADV: DANIEL APARECIDO ROCHA PINTO (OAB 300763/SP), IVAN MARCOS DA SILVA (OAB 305039/SP), PETERSON DOS SANTOS (OAB 336353/SP) -
03/09/2025 16:19
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
03/09/2025 16:16
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
03/09/2025 13:18
Conclusos para decisão
-
02/09/2025 18:27
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
21/08/2025 11:44
Expedição de Mandado.
-
21/08/2025 10:17
Certidão de Publicação Expedida
-
21/08/2025 00:00
Intimação
Processo 1004895-66.2025.8.26.0533 - Procedimento Comum Cível - Bancários - Nereide Alves -
Vistos.
Recebo a petição de fls. 117/135 como emenda à petição inicial.
Anote-se e observe a zelosa serventia, tornando sem efeito a petição de fls. 01/18.
Antes de analisar o pedido de tutela de urgência, considerando que a autora alegou que o contrato objeto destes autos decorre daquele discutido nos autos nº 1009220-55.2023, diga o réu, em 48 horas, a que título, e a pedido de quem, recebeu o contrato indicado a fls. 122.
Oportunamente, tornem.
Intime-se.
Santa Bárbara d'Oeste, data da assinatura digital. - ADV: IVAN MARCOS DA SILVA (OAB 305039/SP), DANIEL APARECIDO ROCHA PINTO (OAB 300763/SP) -
20/08/2025 06:21
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
19/08/2025 15:37
Expedição de Certidão.
-
19/08/2025 15:17
Proferidas outras decisões não especificadas
-
19/08/2025 11:51
Conclusos para decisão
-
19/08/2025 11:10
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
12/08/2025 05:42
Certidão de Publicação Expedida
-
11/08/2025 13:18
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
11/08/2025 13:07
Determinada a emenda à inicial
-
11/08/2025 11:16
Conclusos para decisão
-
08/08/2025 12:55
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
22/07/2025 08:28
Certidão de Publicação Expedida
-
21/07/2025 16:11
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
21/07/2025 15:23
Determinada a emenda à inicial
-
21/07/2025 10:01
Conclusos para decisão
-
18/07/2025 14:31
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/07/2025
Ultima Atualização
15/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
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