TJSP - 1031564-61.2024.8.26.0576
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Fortes Barbosa
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Terceiro
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/09/2025 17:30
Juntada de Petição de Petição (outras)
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03/09/2025 17:30
Expedição de Outros documentos.
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27/08/2025 12:00
Prazo
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26/08/2025 11:03
Expedição de Certidão.
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26/08/2025 00:00
Intimação
DESPACHO Nº 1031564-61.2024.8.26.0576 - Processo Digital.
Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São José do Rio Preto - Apelante: Zanetti Franchising Ltda - Me - Apelada: Sebastiana de Souza Boyce - Interessado: Lesstax Soluções Corporativas Ltda - ME - Interessado: Opiniao Sp Contadores Ltda. - I.
Cuida-se de ação anulatória e indenizatória, ajuizada perante a Vara Regional Empresarial e de Conflitos Relacionados à Arbitragem do Foto Especializado das 2ª, 5ª e 8ª RAJs (Comarca de São José do Rio Preto), que julgou parcialmente procedente a demanda, reconhecida, inicialmente, a ilegitimidade passiva de Lesstax Soluções Corporativas Ltda ME e Opinião SP Contadores Ltda, extinto o feito em relação a tais rés, com fundamento no artigo 485, VI, do atual CPC.
Foi, além disso, quanto ao mérito, acolhido o pedido formulado contra Zanetti Franchising Ltda, diante da ausência de entrega tempestiva da Circular de Oferta de Franquia, em desrespeito ao prazo legal mínimo de dez dias, o que maculou a validade do negócio jurídico.
Foi, como consequência, anulado o contrato de franquia celebrado pelas partes e determinada a restituição integral da taxa inicial de franquia (no importe de R$ 34.900,00 trinta e quatro mil e novecentos reais), bem como o ressarcimento dos valores despendidos com a instalação da unidade (iguais a R$ 149.907,77 cento e quarenta e nove mil, novecentos e sete reais e setenta e sete centavos) e o pagamento de indenização por dano moral fixada em R$ 15.000,00 (quinze mil reais).
A reconvenção proposta pela franqueadora foi julgada improcedente, sendo, por fim, condenada a requerida ao pagamento integral de custas judiciais, despesas processuais e honorários advocatícios arbitrados em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da condenação (fls. 728/744).
A apelante Zanetti Franchising Ltda explica atuar como franqueadora do sistema de franquias Grupo Super Marcas Vida Leve, empresa consolidada no mercado e reconhecida nacionalmente, fornecendo amplo suporte aos franqueados e cumprindo rigorosamente a legislação aplicável.
Sustenta que a apelada Sebastiana de Souza Boyce, pessoa instruída e graduada, recebeu regularmente a Circular de Oferta de Franquia (COF) em 14 de agosto de 2023, com prazo legal de dez dias antes da assinatura do contrato, ocorrido em 24 de agosto de 2023.
Aduz que a alegação de recebimento tardio do documento não procede, colhida a assinatura da apelada, sem quaisquer indícios de coação, não podendo ser utilizada uma eventual divergência de datas como tentativa artificial de caracterizar nulidade contratual.
Argumenta, ainda, que a extinção do contrato, ocorrida em maio de 2024, decorreu exclusivamente de decisão pessoal da apelada, insatisfeita com os custos operacionais e com as responsabilidades inerentes à gestão do negócio e não, de uma falha da franqueadora.
Alega ter fornecido suporte integral durante a implantação e operação da unidade, disponibilizado farto material probatório.
Defende, por fim, a inaplicabilidade do CDC às relações de franquia, por se tratar de vínculo empresarial entre partes capazes, requerendo a reforma integral da sentença, com a improcedência dos pedidos de anulação contratual, restituição de valores e indenização por danos materiais e morais (fls. 759/801).
II.
A ação foi ajuizada em julho de 2024, sendo atribuído, à causa, o valor de R$ 234.807,77 (duzentos e trinta e quatro mil, oitocentos e sete reais e setenta e sete centavos) (fls. 31).
Sobreveio a sentença e a apelante interpôs recurso, tendo recolhido preparo recursal na quantia de R$ 3.000,00 (três mil reais) (fls. 802/803).
No entanto, conforme fls. 817, o montante correto a ser recolhido é de R$ 8.755,98 (oito mil, setecentos e cinquenta e cinco reais e noventa e oito centavos), ou seja, há uma diferença no valor de R$ 5.755,98 (cinco mil, setecentos e cinquenta e cinco reais e noventa e oito centavos).
A diferença acima mencionada foi calculada até a data da interposição do recurso, ocorrida em 28 de fevereiro de 2025.
Nesse sentido, a atualização monetária da supracitada quantia até a presente data perfaz o valor de R$ 9.044,14 (nove mil e quarenta e quatro reais e quatorze centavos).
Assim, é preciso que o apelante recolha a diferença faltante, de R$ 6.044,14 (seis mil e quarenta e quatro reais e quatorze centavos).
Antes da apreciação do apelo, promova o apelante, portanto, nos termos do artigo 1.007, §2º do CPC de 2015, no prazo de cinco dias, o recolhimento de complemento das custas devidas a título de preparo, sob pena de deserção.
Int. - Magistrado(a) Fortes Barbosa - Advs: Elisete Gonçalves Borges (OAB: 412711/SP) - Raquel Brum Pinheiro (OAB: 283646/SP) - 4º andar -
20/08/2025 13:12
Remetidos os Autos (;7:Processamento de Grupos e Câmaras) para destino
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20/08/2025 12:56
Despacho
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23/04/2025 00:00
Publicado em
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22/04/2025 00:00
Conclusos para decisão
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16/04/2025 17:50
Prazo - Controle - Intimação JV
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15/04/2025 10:20
Conclusos para decisão
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15/04/2025 09:23
Distribuído por sorteio
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11/04/2025 00:00
Publicado em
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08/04/2025 16:39
Remetidos os Autos (;7:Distribuição de Recursos) para destino
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08/04/2025 15:57
Processo Cadastrado
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07/04/2025 09:20
Remetidos os Autos (;7:Outra Seção) para destino
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04/04/2025 09:20
Recebidos os autos pela Entrada de Recursos
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/04/2025
Ultima Atualização
03/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
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