TJSP - 1003158-20.2021.8.26.0484
1ª instância - 01 Cumulativa de Promissao
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
11/04/2024 10:19
Arquivado Definitivamente
-
11/04/2024 10:19
Expedição de #{tipo_de_documento}.
-
11/04/2024 10:17
Juntada de #{tipo_de_documento}
-
05/04/2024 15:42
Juntada de #{tipo_de_documento}
-
26/03/2024 00:28
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
25/03/2024 00:02
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
22/03/2024 13:38
Proferido despacho de mero expediente
-
22/03/2024 09:23
Conclusos #{tipo_de_conclusao}
-
21/03/2024 14:35
Juntada de Petição de #{tipo_de_peticao}
-
20/03/2024 20:35
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
19/03/2024 00:01
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
18/03/2024 13:59
Proferido despacho de mero expediente
-
18/03/2024 13:38
Expedição de #{tipo_de_documento}.
-
18/03/2024 13:35
Conclusos #{tipo_de_conclusao}
-
18/03/2024 13:34
Transitado em Julgado em #{data}
-
14/03/2024 12:21
Juntada de Petição de #{tipo_de_peticao}
-
01/03/2024 17:04
Juntada de Petição de #{tipo_de_peticao}
-
10/02/2024 00:55
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
09/02/2024 10:33
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
09/02/2024 08:57
Julgado procedente em parte o pedido
-
19/01/2024 14:45
Conclusos #{tipo_de_conclusao}
-
19/12/2023 20:02
Juntada de Petição de #{tipo_de_peticao}
-
12/12/2023 20:08
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
11/12/2023 00:01
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
08/12/2023 16:41
Proferido despacho de mero expediente
-
07/12/2023 16:54
Conclusos #{tipo_de_conclusao}
-
11/11/2023 03:26
Ato ordinatório praticado
-
09/11/2023 13:10
Juntada de Petição de #{tipo_de_peticao}
-
05/10/2023 06:07
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
04/10/2023 00:02
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
03/10/2023 21:15
Proferido despacho de mero expediente
-
03/10/2023 10:10
Conclusos #{tipo_de_conclusao}
-
25/09/2023 15:20
Juntada de Petição de #{tipo_de_peticao}
-
06/09/2023 14:41
Juntada de Petição de #{tipo_de_peticao}
-
30/08/2023 03:00
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
30/08/2023 00:00
Intimação
ADV: Fabio Manzieri Thomaz (OAB 427456/SP), Suellen Poncell do Nascimento Duarte (OAB 458964/SP) Processo 1003158-20.2021.8.26.0484 - Procedimento Comum Cível - Reqte: Emiko Hiroshi Sagawa Carvalho - Reqdo: Banco Olé Bonsucesso Consignado S.a. - Trata-se de ação declaratória de inexistência de relação jurídica c.c. devolução em dobro c.c. indenização por danos morais promovida por Emiko Hiroshi Sagawa Carvalho em face de Banco Olé Bonsucesso Consignado S.a..
O processo não está apto para julgamento, haja vista os requerimentos de provas feitos pelas partes, de sorte que passo a sanear o feito.
Inicialmente, promova a serventia as devidas correções quanto ao polo passivo fazendo constar conforme requerido na contestação (Banco Santaner S.A).
Rejeito a preliminar de falta de interesse processual do(a) autor(a) por ausência de pretensão resistida na esfera extrajudicial.
O interesse processual foi consagrado pelo binômio necessidade/adequação e, na hipótese dos autos, demonstrou o(a) requerente, em tese, a necessidade de utilização da ação para obter a prestação jurisdicional, valendo-se, para tanto, da via processual adequada.
Ademais, a suposta ausência de tentativa de solução extrajudicial da pretensão inicial não poderia impedir o(a) autor(a) de exercer seu direito constitucional de ação (artigo 5º, inciso XXXV da Constituição Federal).
Não há falar-se em conexão, uma vez que as ações mencionadas pelo requerido versam sobre outros contratos e não há prejudicialidade no julgamento em separado.
Logo, as ações possuemcausa de pedir distintas, não havendo necessidade de reunião dos processos para julgamento em conjunto.
Afasto a alegação de inépcia da inicial em razão do comprovante de residência desatualizado ou em nome de terceiro, vez que da exordial se infere terem sido declinados de forma inteligível a causa de pedir e o pedido, oferecendo plenas condições a parte requerida de contra eles se insurgir, tanto que, de fato, se insurgiu ao oferecer sua contestação.
Além disso, restaram preenchidos os requisitos dos artigos 319 e 320 do Código de Processo Civil, sobretudo porque o comprovante de residência não é documento obrigatório.
Nesse sentido é a jurisprudência do Tribunal de Justiça de São Paulo: AGRAVO DE INSTRUMENTO - Ação de declaratória c.c. obrigação de fazer e reparação de danos materiais e morais - Decisão rejeitou a conta de energia elétrica extraída do site da CPFL como comprovante de endereço, determinando a apresentação via completa do documento, sob pena de extinção - Descabimento - Comprovante de endereço apresentado pelo autor que se revela suficiente, por não se tratar de documento essencial a propositura da demanda - Simples indicação do endereço na petição inicial satisfaz os requisitos do art. 319, II, do CPC - Decisão reformada - Recurso provido. (TJ/SP; Agravo de Instrumento 2167802-57.2021.8.26.0000; Relator (a):Francisco Giaquinto; Órgão Julgador: 13ª Câmara de Direito Privado; Foro de Penápolis - 2ª Vara; Data do Julgamento: 09/09/2021; Data de Registro: 09/09/2021).
No mais, as partes são legítimas e bem representadas.
Não vislumbro a existência de vícios e/ou irregularidades a serem supridas, razão pela qual declaro o feito saneado.
Prosseguindo, não resta dúvida de que é de rigor aaplicação do Código de Defesa do Consumidor no presente caso, inclusive quanto à inversão do ônus da prova, por tratar-se de relação de consumo onde, no polo ativo, encontra-se um particular e, no polo passivo uma instituição financeira, evidenciando-se a hipossuficiência do primeiro, sobretudo no que se refere à disposição de meios de prova para fundamentar suas alegações.
Ainda, segundo a Súmula nº 297 do C.
Superior Tribunal de Justiça: O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras.
Resta consignado, portanto, que no caso em questão resta invertido o ônus da prova, em conformidade com o disposto no artigo 6º, VIII, CDC e no artigo 373, §1º, do CPC, cabendo ao requerido comprovar a existência da relação contratual em discussão e a veracidade da assinatura constante do contrato.
Fixo como pontos controvertidos: a contratação efetuada pelo(a) autor(a) e a veracidade das assinaturas exaradas no contrato.
O artigo 370 do Código de Processo civil estabelece que caberá ao juiz, de ofício ou a requerimento da parte, determinar as provas necessárias ao julgamento do mérito.
Tendo em vista, neste ponto, que impugnada a autenticidade do documento, aplica-se o disposto no artigo 429, II, CPC, sendo da parte que produziu o documento o ônus de comprovar a veracidade.
Diante disso, oportunizo que a parte requerida complemente novas provas que pretenda produzir, se assim entender pertinente, no prazo de 15 dias.
Sem prejuízo, indefiro o pedido de expedição de ofício à instituição financeira para que envie o extrato bancário da conta da parte autora correspondente ao período de um mês antes até um mês depois da data do contrato.
Isso porque esse documento pode ser facilmente produzido pela parte autora.
Muito embora acima tenha sido invertido o ônus da prova quanto à existência da relação contratual em discussão e a veracidade da assinatura constante do contrato, tendo em vista que a parte autora não negou que a conta do depósito é de sua titularidade, atribuo à parte autora o ônus de comprovar que o valor em questão não foi depositado em sua conta bancária, com fulcro no artigo 373, § 1º, do CPC.
Determino, assim, que a parte autora junte aos autos o extrato de sua conta bancária, abrangendo o dia anterior e o posterior ao constante do comprovante de depósito juntado pela instituição financeira, no prazo de 15 dias, sendo que a não juntada ou a não observância do prazo para justificar a não apresentação levará a preclusão da prova em seu prejuízo.
Por fim, deverão as partes observar o artigo 357, §1º, do Código de Processo Civil, sob pena de estabilização dessa decisão.
Intime-se. -
29/08/2023 00:01
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
28/08/2023 16:28
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
25/08/2023 10:36
Conclusos #{tipo_de_conclusao}
-
16/08/2023 17:41
Juntada de Petição de #{tipo_de_peticao}
-
27/07/2023 16:26
Juntada de Petição de #{tipo_de_peticao}
-
27/07/2023 04:02
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
26/07/2023 00:01
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
25/07/2023 16:53
Ato ordinatório praticado
-
25/07/2023 16:49
Mandado devolvido #{resultado}
-
16/05/2023 04:55
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
15/05/2023 00:00
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
12/05/2023 15:05
Ato ordinatório praticado
-
31/01/2023 17:01
Expedição de #{tipo_de_documento}.
-
06/01/2023 10:30
Juntada de Petição de #{tipo_de_peticao}
-
15/12/2022 03:37
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
14/12/2022 00:00
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
13/12/2022 16:42
Ato ordinatório praticado
-
21/10/2022 03:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
20/10/2022 13:30
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
20/10/2022 12:43
Proferido despacho de mero expediente
-
20/10/2022 10:02
Conclusos #{tipo_de_conclusao}
-
19/10/2022 16:10
Juntada de Petição de #{tipo_de_peticao}
-
10/10/2022 03:08
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
07/10/2022 00:00
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
06/10/2022 15:48
Proferido despacho de mero expediente
-
06/10/2022 14:55
Conclusos #{tipo_de_conclusao}
-
29/07/2022 16:46
Conclusos #{tipo_de_conclusao}
-
29/07/2022 16:42
Expedição de #{tipo_de_documento}.
-
23/02/2022 04:18
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
22/02/2022 05:33
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
21/02/2022 18:45
Proferido despacho de mero expediente
-
21/02/2022 14:14
Conclusos #{tipo_de_conclusao}
-
02/02/2022 09:22
Juntada de Petição de #{tipo_de_peticao}
-
18/11/2021 13:34
Conclusos #{tipo_de_conclusao}
-
17/11/2021 11:10
Juntada de Petição de #{tipo_de_peticao}
-
27/10/2021 12:20
Juntada de Petição de #{tipo_de_peticao}
-
27/10/2021 10:40
Juntada de Petição de #{tipo_de_peticao}
-
26/10/2021 04:16
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
25/10/2021 00:01
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
22/10/2021 15:58
Ato ordinatório praticado
-
22/10/2021 14:01
Juntada de Petição de #{tipo_de_peticao}
-
21/10/2021 15:33
Juntada de Petição de #{tipo_de_peticao}
-
08/10/2021 02:10
Ato ordinatório praticado
-
06/10/2021 16:05
Juntada de #{tipo_de_documento}
-
05/10/2021 01:56
Ato ordinatório praticado
-
23/09/2021 07:48
Expedição de #{tipo_de_documento}.
-
23/09/2021 03:05
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
22/09/2021 14:14
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
21/09/2021 10:01
Proferidas outras decisões não especificadas
-
20/09/2021 09:59
Conclusos #{tipo_de_conclusao}
-
18/09/2021 18:00
Distribuído por #{tipo_de_distribuicao_redistribuicao}
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/09/2021
Ultima Atualização
11/04/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
TipoProcessoDocumento#550 • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
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