TJSP - 4016395-19.2025.8.26.0100
1ª instância - 35 Civel de Central
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/09/2025 12:43
Juntada de Carta pelo Correio - Comprovante de entrega - Refer. ao Evento: 11
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08/09/2025 12:43
Juntada de Carta pelo Correio - Comprovante de entrega - Refer. ao Evento: 12
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08/09/2025 12:43
Juntada de Carta pelo Correio - Comprovante de entrega - Refer. ao Evento: 13
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05/09/2025 17:49
Juntada de Petição
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04/09/2025 11:49
Juntada de Petição
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03/09/2025 01:09
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 10
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01/09/2025 02:30
Publicado no DJ Eletrônico - no dia 01/09/2025 - Refer. ao Evento: 10
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29/08/2025 02:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico - no dia 29/08/2025 - Refer. ao Evento: 10
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29/08/2025 00:00
Intimação
Procedimento Comum Cível Nº 4016395-19.2025.8.26.0100/SP AUTOR: JULIO CEZAR DOS SANTOSADVOGADO(A): FERNANDA FONSECA PETIZ (OAB SP362160) DESPACHO/DECISÃO
Vistos. 1.Segundo a nova sistemática processual a tutela provisória pode ter fundamento na urgência ou na evidência.
A tutela provisória de urgência pode ter natureza cautelar ou antecipada, podendo ser concedida em caráter antecedente ou incidental (CPC 2015, artigo 294).
O regime geral das tutelas de urgência está preconizado no artigo 300 do Código de Processo Civil, que unificou os pressupostos fundamentais para a sua concessão, dispondo que “A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo”.
No presente caso, a partir de um juízo de cognição sumária, reputo presentes esses requisitos. Externada a intenção de não permanecer contratando, não há razão para que a parte requerente continue a pagar os valores devidos em decorrência do negócio.
Também há indicativos nos autos de que as obras estão paralisadas (evento 1, DOC16).
Destaco, nesse sentido, os seguintes trechos do âmbito do e.
TJSP: Agravo de instrumento.
Ação de rescisão contratual c.c restituição de valores.
Acordo de acionistas de sociedade em conta de participação. Decisão concedeu antecipação de tutela que visava a suspensão da exigibilidade de parcelas contratuais vencidas a partir de abril de 2023. Requisitos do art. 300 do CPC bem demonstrados.
A tutela provisória de urgência poderá ser concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito invocado e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo.
Risco de dano irreparável comprovado.
Sendo incontroverso o atraso na entrega da obra, há incerteza quanto ao cumprimento do contrato.
Cabível a medida liminar para resguardar os interesses da agravada.
Agravo não provido. [...] A decisão impugnada concedeu a tutela de urgência requerida, suspendendo-se a exigibilidade das "parcelas de enxoval, capital de giro e taxa de afiliação", vencidas a partir de abril de 2023.
Insurge-se a requerida, alegando não ser caso de aplicação do Código de Defesa do Consumidor, por entender se tratar de relação empresarial.
Nesse sentido, argumenta que o contrato objeto da demanda possui regras próprias, inclusive no que se refere aos riscos assumidos pelo investidor ou à saída destes da sociedade estabelecida. [...] Portanto, é fato incontroverso que as obras estão atrasadas.
A responsabilidade da agravante quanto às causas do atraso é matéria de mérito que deve ser analisada após instrução.
De qualquer modo, em sua manifestação, a agravante confirma expressamente que as obras foram paralisadas, sem previsão efetiva de sua retomada.
Neste momento processual, cabe apenas analisar se há verossimilhança nas alegações.
O atraso é notório, o que traz incerteza sobre a conclusão efetiva do contrato por parte da agravante.
Além disso, em caso de efetivação dos pagamentos, a repetição torna-se dificultosa.
Desse modo, a suspensão, nos termos em que deferida, mostra-se a solução mais adequada, por ora, pois resguarda os interesses da agravada.
Por fim, anote-se que nada impede que o juízo reveja a questão após dilação probatória e resolução do conflito de competência. [...] (TJSP; Agravo de Instrumento 2185367-63.2023.8.26.0000; Relator (a): Edson Luiz de Queiróz; Órgão Julgador: 9ª Câmara de Direito Privado; Foro Central Cível - 4ª Vara Cível; Data do Julgamento: 06/09/2023; Data de Registro: 06/09/2023).
De outra parte, a intenção de desfazimento do negócio gerará a paralisação dos pagamentos por parte do comprador, o que poderá ensejar a inclusão de seu nome em róis de inadimplentes.
Nesse ponto, existe mesmo o perigo da demora, uma vez que negativação gera prejuízos notórios e, por isso mesmo, não se faz necessária a demonstração. Paralelamente, não verifico irreversibilidade na medida.
As requeridas poderão, a qualquer tempo caso reconhecida a perda da eficácia desta decisão, retomar a cobrança dos valores devidos pela parte requerente. Pelo exposto, DEFIRO EM PARTE a antecipação dos efeitos da tutela para suspender a exigibilidade da parcelas em aberto e futuras, além de determinar que as rés se abstenham de incluir o nome do autor nos órgãos de proteção ao crédito e, caso já o tenham feito, promover a sua retirada no prazo de 5 dias.
Fixo, para hipóteses de descumprimento, multa diária de R$1.000,00, limitada inicialmente a R$20.000,00. INDEFIRO o pedido de anotação da presente demanda nas Matrículas dos imóveis, uma vez que não demonstrada a dilapidação patrimonial por parte das requeridas.
Servirá cópia da presente decisão como ofício a ser encaminhado pela parte interessada, comprovando o protocolo/entrega (não apenas o envio) nos autos em 5 dias. Atente-se a ré a que, nos termos do artigo 77, inciso IV, e parágrafo 2º, do CPC, as partes têm o dever de cumprir com exatidão as decisões jurisdicionais, de natureza provisória ou final, e de não criar embaraços à sua efetivação, sob pena da configuração de ato atentatório à dignidade da justiça, devendo o juiz, sem prejuízo das sanções criminais, civis e processuais cabíveis, aplicar ao responsável multa de até vinte por cento do valor da causa, de acordo com a gravidade da conduta.
Anoto, ainda, que a efetivação da tutela provisória observará as normas referentes ao cumprimento provisório da sentença, no que couber (CPC, artigos 297, parágrafo único, e 519).
Advirto às partes que, nos termos do art. 302 do CPC, responde objetivamente pelos danos causados à parte contrária aquele que efetivar tutela provisória que futuramente perca sua eficácia. 2.Cite-se o(s) réu(s) por carta com aviso de recebimento (AR), nos termos do art. 247 do CPC, para, querendo, apresentar(em) contestação no prazo legal (art. 335 do CPC).
Intime-se.
São Paulo, 26 de agosto de 2025 -
28/08/2025 11:43
Expedição de Carta pelo Correio - 1 carta
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28/08/2025 11:43
Expedição de Carta pelo Correio - 1 carta
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28/08/2025 11:43
Expedição de Carta pelo Correio - 1 carta
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28/08/2025 00:53
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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28/08/2025 00:53
Determinada a citação - Complementar ao evento nº 8
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28/08/2025 00:53
Concedida em parte a Tutela Provisória
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26/08/2025 16:29
Conclusos para decisão
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26/08/2025 12:28
Juntada de Petição
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25/08/2025 17:04
Juntada - Registro de pagamento - Guia 42625, Subguia 42040 - Boleto pago (1/1) Baixado - R$ 5.038,05
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25/08/2025 13:01
Link para pagamento - Guia: 42625, subguia: <a href='https://tjsp.thema.inf.br/grp/acessoexterno/programaAcessoExterno.faces?codigo=695343&numero=42040&modulo=A&urlRetorno=https://eproc1g.tjsp.jus.br/eproc/controlador.php?acao=md_tjsc_gc_gerar_nova_guia&i
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25/08/2025 13:01
Juntada - Guia Gerada - JULIO CEZAR DOS SANTOS - Guia 42625 - R$ 5.038,05
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25/08/2025 13:00
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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25/08/2025 13:00
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/08/2025
Ultima Atualização
08/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
CERTIDÃO DE ACÓRDÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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