TJSP - 1001074-52.2025.8.26.0566
1ª instância - 05 Civel de Sao Carlos
Polo Ativo
Terceiro
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
05/09/2025 01:19
Certidão de Publicação Expedida
-
05/09/2025 00:00
Intimação
Processo 1001074-52.2025.8.26.0566 - Procedimento Comum Cível - Pagamento - Marcelo Silva Manutencao Eletrica Me - Edifício Residencial e Comercial Jardim de Sevilha -
Vistos.
Analisando os embargos de declaração opostos pela parte requerente, observo que a irresignação merece acolhimento para o fim de esclarecer contradição verificada na decisão embargada.
Com efeito, a decisão de fls. 65 determinou que os honorários periciais fossem custeados por ambas as partes em partes iguais, conforme preceitua o artigo 95 do Código de Processo Civil.
Contudo, tal determinação revela-se inadequada diante das peculiaridades do caso concreto.
Verifico que a perícia técnica foi requerida exclusivamente pela parte requerida (fls. 52).
Não houve pedido conjunto ou concordância da parte autora quanto à necessidade da prova técnica, que foi solicitada unilateralmente pelo réu para fundamentar suas alegações defensivas.
O artigo 95 do Código de Processo Civil estabelece que cada parte adiantará a remuneração do assistente técnico que houver indicado, sendo a do perito rateada quando a perícia for determinada de ofício ou requerida por ambas as partes.
Todavia, quando a perícia é requerida por apenas uma das partes, como ocorre na espécie, deve esta arcar integralmente com os custos da prova que entendeu necessária para o deslinde da controvérsia.
Nesse contexto, a contradição apontada nos embargos declaratórios procede, sendo necessário o esclarecimento e a correção da decisão para adequá-la aos princípios processuais e à jurisprudência dominante.
Diante do exposto, ACOLHO os embargos de declaração para, sanando a contradição verificada, determinar que os honorários periciais sejam custeados integralmente pela parte requerida, que foi quem solicitou a realização da perícia técnica.
Mantenho inalteradas as demais determinações da decisão embargada.
Providencie a requerida, no prazo de 15 dias o depósito do valor complementar.
Intimem-se. - ADV: LUIZ FERNANDO BIAZETTI PREFEITO (OAB 168981/SP), NAYARA SILVA (OAB 509506/SP) -
04/09/2025 08:01
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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04/09/2025 07:57
Embargos de Declaração Acolhidos
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03/09/2025 13:49
Conclusos para decisão
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01/09/2025 15:22
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
27/08/2025 05:09
Certidão de Publicação Expedida
-
27/08/2025 00:00
Intimação
Processo 1001074-52.2025.8.26.0566 - Procedimento Comum Cível - Pagamento - Marcelo Silva Manutencao Eletrica Me - Edifício Residencial e Comercial Jardim de Sevilha - Vistos etc.
Tratando-se de embargos de declaração cujo eventual acolhimento implicará modificação da decisão embargada, determino a intimação do embargado para, querendo, manifestar-se sobre eles no prazo de cinco dias (CPC, art. 1023, § 2º).
Intime-se. - ADV: LUIZ FERNANDO BIAZETTI PREFEITO (OAB 168981/SP), NAYARA SILVA (OAB 509506/SP) -
26/08/2025 16:59
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
26/08/2025 05:40
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
25/08/2025 09:34
Proferidas outras decisões não especificadas
-
22/08/2025 13:41
Conclusos para decisão
-
22/08/2025 09:50
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
21/08/2025 22:50
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
19/08/2025 16:15
Expedição de Certidão.
-
12/08/2025 05:47
Certidão de Publicação Expedida
-
11/08/2025 12:02
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
11/08/2025 11:48
Proferidas outras decisões não especificadas
-
05/08/2025 11:51
Conclusos para decisão
-
04/08/2025 18:32
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
28/07/2025 02:18
Certidão de Publicação Expedida
-
24/07/2025 17:03
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
24/07/2025 16:41
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
24/07/2025 16:38
Expedição de Certidão.
-
26/06/2025 02:15
Certidão de Publicação Expedida
-
25/06/2025 05:41
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
24/06/2025 15:24
Proferidas outras decisões não especificadas
-
21/06/2025 13:58
Conclusos para decisão
-
17/06/2025 23:00
Juntada de Petição de Petição (outras)
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05/06/2025 13:56
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
29/05/2025 09:23
Certidão de Publicação Expedida
-
28/05/2025 16:57
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
28/05/2025 15:16
Proferidas outras decisões não especificadas
-
29/04/2025 11:08
Conclusos para despacho
-
15/04/2025 17:58
Juntada de Petição de Petição (outras)
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20/03/2025 08:10
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
07/03/2025 04:05
Juntada de Certidão
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05/03/2025 15:30
Expedição de Carta.
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27/02/2025 14:17
Expedição de Certidão.
-
27/02/2025 14:14
Evoluída a classe de 40 para 7
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26/02/2025 01:38
Certidão de Publicação Expedida
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25/02/2025 05:39
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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24/02/2025 14:44
Recebida a Petição Inicial - Citação Por Carta AR
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20/02/2025 14:18
Conclusos para decisão
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18/02/2025 21:06
Juntada de Petição de Petição (outras)
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13/02/2025 01:39
Certidão de Publicação Expedida
-
12/02/2025 00:09
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
11/02/2025 16:33
Determinada a emenda à inicial
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03/02/2025 09:20
Conclusos para despacho
-
03/02/2025 09:20
Expedição de Certidão.
-
31/01/2025 23:50
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
31/01/2025 14:50
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
31/01/2025
Ultima Atualização
05/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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