TJSP - 1000509-64.2025.8.26.0283
1ª instância - 01 Cumulativa de Itirapina
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/09/2025 15:40
Expedição de Certidão.
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28/08/2025 15:12
Expedição de Certidão.
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28/08/2025 13:25
Expedição de Mandado.
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28/08/2025 01:13
Certidão de Publicação Expedida
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28/08/2025 00:00
Intimação
Processo 1000509-64.2025.8.26.0283 - Procedimento Comum Cível - Anulação de Débito Fiscal - Rivianne Amaral Ramella de Oliveira -
Vistos.
Cuida-se de ação declaratória de inexigibilidade de crédito tributário c/c pedido de tutela antecipada e indenização por danos morais ajuizada por Pedro Luiz Ramella em face do Município de Analândia/SP, questionando a cobrança de IPTU sobre imóvel rural no valor de R$ 344.367,68, referente aos exercícios de 2020 a 2025.
A inicial foi emendada e recolhidas as custas complementares. É o relato do essencial.
Fundamento e Decido. 1) Extinção do pedido de danos morais O pedido de indenização por danos morais formulado na inicial não atende aos requisitos legais de admissibilidade.
O art. 292, V, do CPC estabelece que a petição inicial deve indicar "o valor da causa", exigindo-se a quantificação específica de todos os pedidos formulados.
Quanto aos danos morais, embora o valor possa ser estimativo, é obrigatória alguma indicação quantitativa, ainda que mínima.
Na inicial, o autor limitou-se a requerer indenização por danos morais "em valor a ser arbitrado por Vossa Excelência" (fl. 06), sem qualquer parâmetro valorativo.
O despacho de fls. 66/67 expressamente determinou à parte autora que emendasse novamente a inicial, quantificando o valor pretendido como danos morais e somando-o ao valor da causa.
Contudo, a petição de fls. 69 manteve-se silente quanto à quantificação dos danos morais, limitando-se a comprovar o recolhimento de custas complementares, descumprindo a determinação judicial.
Assim, configurada a inépcia da petição inicial quanto ao pedido de danos morais, por ausência de quantificação não suprida após determinação judicial específica, JULGO EXTINTO o referido pedido, sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, I, e art. 330, I, do CPC. 2) Tutela de urgência Quanto ao pedido de tutela antecipada para suspensão da exigibilidade do crédito tributário e vedação de negativação, verifico presentes os requisitos do art. 300 do CPC.
A controvérsia central reside na natureza jurídica do imóvel para fins tributários: se rural (sujeito ao ITR) ou urbano (sujeito ao IPTU).
O art. 32 do CTN estabelece que o IPTU incide sobre imóveis "localizados na zona urbana do Município", contudo, o art. 15 do Decreto-Lei 57/66 expressamente excepciona desta regra os imóveis que sejam "comprovadamente utilizados em exploração extrativa vegetal, agrícola, pecuária ou agroindustrial".
O O Superior Tribunal de Justiça há considerável tempo consolidou o entendimento de que a destinação econômica do imóvel prevalece sobre sua localização formal, não incidindo o IPTU quando comprovado o efetivo uso do imóvel para atividade rural: "TRIBUTÁRIO.
IMÓVEL NA ÁREA URBANA.
DESTINAÇÃO RURAL.
IPTU.
NÃO-INCIDÊNCIA.
ART. 15 DO DL 57/1966.
RECURSO REPETITIVO.
ART. 543-C DO CPC. 1.
Não incide IPTU, mas ITR, sobre imóvel localizado na área urbana do Município, desde que comprovadamente utilizado em exploração extrativa, vegetal, agrícola, pecuária ou agroindustrial (art. 15 do DL 57/1966).2.
Recurso Especial provido.
Acórdão sujeito ao regime do art. 543-C do CPC e da Resolução 8/2008 do STJ." (REsp n. 1.112.646/SP, relator Ministro Herman Benjamin, Primeira Seção, julgado em 26/8/2009, DJe de 28/8/2009) Este também é o entendimento deste Tribunal de Justiça de São Paulo, inclusive em sede de tutela de urgência: "Agravo de instrumento.
Ação anulatória de lançamentos fiscais.
Deferimento de pedido de antecipação dos efeitos da tutela.
Suspensão da exigibilidade de créditos de imposto predial e territorial urbano.
Aparente admissibilidade.
Imóvel cadastrado no Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária.
Exploração de atividade agrícola.
Produtor rural.
Incidência de imposto territorial rural, não de imposto predial e territorial urbano.
Recurso denegado.(TJSP; Agravo de Instrumento 2104997-78.2015.8.26.0000; Relator (a):Geraldo Xavier; Órgão Julgador: 14ª Câmara de Direito Público; Foro de Franca -Vara da Fazenda Pública; Data do Julgamento: 10/09/2015; Data de Registro: 14/09/2015) "TRIBUTÁRIO.
IPTU.
AÇÃO DECLARATÓRIA.
DECISÃO QUE INDEFERIU TUTELA DE URGÊNCIA.
COMPROVADA A DESTINAÇÃO RURAL DO IMÓVEL, QUE ATRAI A INCIDÊNCIA DE ITR.
AGRAVO DE INSTRUMENTO PROVIDO PARA DEFERIR A LIMINAR." (TJSP; Agravo de Instrumento 2238172-56.2024.8.26.0000; Relator (a):Botto Muscari; Órgão Julgador: 18ª Câmara de Direito Público; Foro de Itaquaquecetuba -2ª Vara Cível; Data do Julgamento: 27/11/2024; Data de Registro: 27/11/2024) Vale mencionar que a Súmula 626, não afasta a aplicação de tal entendimento consolidado, mas apenas o complementa.
Nos termos da súmula 626 do-STJ: "A incidência do IPTU sobre imóvel situado em área considerada pela lei local como urbanizável ou de expansão urbana não está condicionada à existência dos melhoramentos elencados no art. 32, § 1º, do CTN".
Em outras palavras, embora seja possível, segundo o STJ, a incidência de IPTU sobre imóvel situado em área urbanizável mesmo sem a existência dos melhoramentos elencados no art. 32, 1º, do CTN, a existência de regular atividade agrícola no local, porém, afasta tal incidência, nos termos do art. 15 do Decreto-Lei 57/66 e do entendimento jurisprudencial já consolidado.
No presente caso, os documentos acostados demonstram, em juízo preliminar, a destinação rural do imóvel, como números de cadastros federais ativos (CCIR nº 623024000485-0, CAFIR CIB nº 3.413.584-7, CAR nº 35.***.***/0279-48, às fls. 39/42), recolhimento regular de ITR (fl. 25), contratos de arrendamento rural vigentes desde 2014 com destinação ao cultivo de cana-de-açúcar (fls. 26/48) e ausência de melhoramentos urbanos previstos no art. 32, §1º, do CTN.
Em que pese a Lei Municipal 1.973/2018 ter ampliado o perímetro urbano ou urbanizável, e o parecer municipal de fls. 09/18 mencionar que "não há como afirmar que a destinação do supracitado imóvel descrito em lei seja integralmente direcionado à exploração extrativa vegetal, agrícola ou agroindustrial", não observei, no referido parecer, qualquer demonstração, ou referência uma constatação, de que parte do imóvel não é utilizada para exploração agrícola, ou que sequer se estaria iniciando os projetos para urbanização da área.
O que se observa, até a presente data, é que o imóvel possui contrato de arrendamento vigente para exploração agrícola e vem recolhendo ITR.
Eventual discussão sobre a efetiva execução da exploração agrícola contratada poderá ser objeto de instrução ao longo do processo, após formalizado o contraditório.
Por ora, portanto, está presente a probabilidade do direito, considerando a documentação que a princípio demonstra a destinação rural do imóvel e a jurisprudência pacificada do STJ no sentido da prevalência da destinação econômica sobre a localização formal.
Demonstrada a probabilidade do direito, o perigo de dano é evidente, visto que a parte autora poderá sofrer graves consequências com a negativação de seu nome, além de poder ser impedido de exercer eventuais direitos, estando em débito pendente coma Fazenda Pública.
Vale mencionar que a presente medida é plenamente reversível e, em caso de improcedência da demanda, o débito poderá ser devidamente executado pela requerida, sem grandes prejuízos.
Ante o exposto, com fundamento no art. 151, V, do CTN, DEFIRO a tutela liminar para suspender a exigibilidade do crédito tributário objeto desta demanda e impedir que o requerido negative o nome do autor em cadastros de proteção ao crédito, até decisão final neste processo. 3) Cite-se a parte contrária, por meio do Portal Eletrônico, nos termos dos Comunicados Conjuntos nº 508/2018 e nº 418/2020.
Fica a parte ré advertida do prazo em dobro de 30 (trinta) dias para apresentação da resposta.
Int.. - ADV: RIVIANNE AMARAL RAMELLA DE OLIVEIRA (OAB 333674/SP) -
27/08/2025 05:40
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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26/08/2025 09:33
Ato ordinatório
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12/08/2025 09:39
Expedição de Certidão.
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11/08/2025 16:20
Expedição de Mandado.
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11/08/2025 14:45
Certidão de Publicação Expedida
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09/08/2025 11:03
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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09/08/2025 10:17
Recebida a Petição Inicial - Citação da Fazenda Pública
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08/08/2025 09:49
Conclusos para decisão
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07/08/2025 07:44
Certidão de Publicação Expedida
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06/08/2025 23:59
Juntada de Petição de Petição (outras)
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06/08/2025 19:01
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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06/08/2025 18:08
Proferidas outras decisões não especificadas
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06/08/2025 17:51
Conclusos para decisão
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06/08/2025 11:37
Conclusos para decisão
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02/07/2025 10:25
Conclusos para despacho
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02/07/2025 10:08
Juntada de Petição de Petição (outras)
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18/06/2025 04:34
Certidão de Publicação Expedida
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17/06/2025 17:01
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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17/06/2025 16:46
Não Concedida a Assistência Judiciária Gratuita
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16/06/2025 12:27
Conclusos para despacho
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12/06/2025 11:49
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/06/2025
Ultima Atualização
10/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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