TJSP - 1508932-03.2024.8.26.0602
1ª instância - Sef de Sorocaba
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/09/2025 02:30
Certidão de Publicação Expedida
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29/08/2025 17:09
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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29/08/2025 16:35
Expedição de Certidão.
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29/08/2025 16:32
Ato ordinatório
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29/08/2025 16:30
Juntada de Outros documentos
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29/08/2025 16:30
Juntada de Outros documentos
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29/08/2025 16:30
Juntada de Outros documentos
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29/08/2025 16:30
Juntada de Outros documentos
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29/08/2025 16:30
Juntada de Outros documentos
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29/08/2025 16:30
Juntada de Outros documentos
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29/08/2025 16:30
Juntada de Outros documentos
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29/08/2025 16:30
Juntada de Outros documentos
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29/08/2025 16:30
Juntada de Outros documentos
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29/08/2025 16:19
Juntada de Outros documentos
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29/08/2025 15:47
Protocolo - Bloqueio/Penhora On line - Juntado
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29/08/2025 05:06
Certidão de Publicação Expedida
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29/08/2025 00:00
Intimação
Processo 1508932-03.2024.8.26.0602 - Execução Fiscal - Dívida Ativa - Johann Felipe Maciel - Defiro a justiça gratuita ao executado.
Anote-se.
A objeção ou exceção de pré-executividade consiste em fenômeno processual adequado para possibilitar a apresentação de defesa, no curso do processo, independentemente de prazo ou formalidade. "Pode o executado voltar-se contra a execução, contudo, por outros meios.
Além de impugnar a execução, pode opor exceção de pré-executividade (a rigor, objeção de executividade) por simples petição nos autos (art. 522, § 11, CPC)".
Durante a vigência do CPC/73, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça consolidou-se no enunciado de Súmula 393: A exceção de pré-executividade é admissível na execução fiscal relativamente às MATÉRIAS CONHECÍVEIS DE OFÍCIO que NÃO DEMANDEM DILAÇÃO PROBATÓRIA.
Ocorre que a exceção de pré-executividade não é o meio adequado a substituir os embargos à execução fiscal, peça processual regulamentada na Lei de Execução Fiscal, que exige expressamente a garantia do juízo e permite a produção de provas.
Como é cediço, a jurisprudência apenas aceita a exceção de pré-executividade quando houver objeções processuais, bem como defesas materiais que o juiz possa conhecer de ofício e ainda aquelas que puderem ser provadas de plano.
Em que pese não estar regulamentada na Lei de Execução Fiscal, nem no Código de Processo Civil/15 com essa denominação, o atual artigo 518 do CPC/15 prevê de forma genérica: Art. 518.
Todas as questões relativas à validade do procedimento de cumprimento da sentença e dos atos executivos subsequentes poderão ser arguidas pelo executado nos próprios autos e nestes serão decididas pelo juiz.
Nesse sentido, defende Leonardo Carneiro da Cunha, em "A Fazenda Pública em Juízo" (Forense, 2020): "Qualquer questão superveniente ao prazo para seu ajuizamento pode ser suscitada em simples petição, nos termos do art. 518 do CPC.
Se não oferecidos os embargos no prazo legal, pode o executado alegar, mediante simples petição, alguma matéria não alcançada pela preclusão, que possa ser conhecida de ofício pelo magistrado".
No mesmo sentido, argumenta Marinoni: Pode o executado, independentemente de impugnação e por mero requerimento nos autos, alegar também quaisquer objeções processuais (como a invalidade do título executivo), bem como defesas materiais que o juiz possa conhecer de ofício (por exemplo, prescrição e decadência), desde que umas e outras possam ser comprovadas de plano, isto é, mediante prova documental a ser juntada conjuntamente com a arguição das questões (STJ, 1.ª Turma, AgRg no Ag 775.393/RS, rel.
Min.
Luiz Fux, j. 21.11.2006, DJ 14.12.2006, p. 272).
Já se decidiu, por exemplo, que a inconstitucionalidade de norma instituidora de determinado tributo pode ser alegada por exceção de pré-executividade (STJ, 1.ª Turma, AgRg no Ag 841.774/RJ, rel.
Min.
Denise Arruda, j. 10.04.2007, DJ 07.05.2007, p. 287).
O Superior Tribunal de Justiça também já decidiu que a exceção de pré-executividade pode ser arguida a qualquer tempo no curso do processo, mesmo depois de julgada a impugnação, desde que não tenha havido expresso pronunciamento jurisdicional sobre a questão que se pretende levantar (STJ, 1.ª Turma, REsp 667.002/DF, rel.
Min.
Luiz Fux, j. 12.12.2006, DJ 26.03.2007, p. 206; contra, entendendo que a exceção de pré-executividade só pode ser arguida antes do oferecimento da impugnação: STJ, 2.ª Turma, REsp 509.156/MG, rel.
Min.
João Otávio de Noronha, j. 27.02.2007, DJ 15.03.2007, p. 294).
Em que pese o CPC não se refira a essa figura - como, aliás, nunca o fez no passado - ela continua a existir e deve ser admitida.
Não se confunde com a previsão do art. 525, § 11, CPC, porque na exceção de pré-executividade não se trata de arguir questão nova (surgida depois do prazo para a impugnação).
Trata-se de apontar matéria que deveria ter sido conhecida de ofício pelo juiz e não foi; para tanto, porque essas questões não precluem, pode a parte a qualquer momento no processo instar o juiz a decidir sobre elas, por meio de simples petição nos autos.
O regime a ser deferido à exceção de pré-executividade deve ser o mesmo da impugnação, inclusive quanto à concessão de eventual efeito suspensivo da execução.
Apresentada a alegação, deve o exequente ser ouvido, em quinze dias, decidindo o juiz posteriormente (art. 518, CPC).
Conforme entendeu o Superior Tribunal de Justiça, em caso sujeito ao regime de repetitivos, a exceção de pré executividade é cabível quando atendidos simultaneamente dois requisitos, um de ordem material e outro de ordem formal, ou seja: (a) é indispensável que a matéria invocada seja suscetível de conhecimento de ofício pelo juiz; e (b) é indispensável que a decisão possa ser tomada sem necessidade de dilação probatória (REsp 1.110.925/SP, Rel.
Min.
Teori Albino Zavascki.
DJe 04.05.2009; na mesma linha, v.
STJ, 4ª Turma.
AgInt no AgInt no AREsp 1.077.490/RS.
Rel.
Desembargador Federal convocado Lázaro Guimarães.
DJe 27.11.2017; STJ, 2ª Turma.
REsp 1.712.903/ SP.
Rel.
Min.
Herman Benjamin.
DJe 02.08.2018) Pois bem.
De início, em relação à suscitada nulidade da citação, ainda que expedida carta para endereço que o executado suscita ser diverso do seu, aplica-se o disposto no artigo 239, § 1º, do CPC, segundo o qual o comparecimento espontâneo do réu ou do executado supre a falta ou a nulidade da citação, fluindo a partir desta data o prazo para apresentação de contestação ou de embargos à execução.
No mais, como é cediço, o arresto consiste na apreensão judicial de bens do devedor, para garantir futura cobrança de dívida.
Nesse sentido, a Lei de Execução Fiscal permite que a decisão inicial de citação sirva de arresto, nos termos do artigo 7º, III.
No mesmo sentido, reiterados enunciados publicados pelo Fórum Nacional de Execução Fiscal (FONEF), fórum de discussão promovido, no âmbito da Justiça Federal, pela Ajufe, que busca uniformizar e tornar mais eficiente os procedimentos relativos à execução fiscal, os quais adoto, com as devidas adaptações à esfera da Justiça Estadual: Enunciado nº 11 É possível a constrição patrimonial, mediante uso dos sistemas à disposição da Justiça Federal, antes da efetiva citação do executado (Aprovado no I FONEF).
Enunciado nº 22 Na execução fiscal, o art. 854 do CPC/2015 autoriza a indisponibilidade de ativos financeiros antes da citação do executado, a título de arresto executivo (Aprovado no II FONEF).
Enunciado nº 30 O arresto, como medida executiva (artigo 7º, II da LEF e artigo 830 do CPC), é cabível após frustrada tentativa de citação e pode ser efetuado pelo oficial de justiça, ou por meio eletrônico (BACENJUD), antes mesmo da citação por edital (Aprovado no III FONEF).
Assim, não houve qualquer irregularidade na constrição dos ativos financeiros do executado via Sisbajud.
Passo a apreciar o pedido de desbloqueio de valores em conta bancária da parte executada.
E, neste ponto, assiste razão ao devedor.
Com efeito, o valor atingido (R$452,92) é proveniente de ganhos como motorista de aplicativo de viagens e, portanto, é impenhorável nos termos do artigo 833, IV, do CPC.
Ante o exposto, REJEITO A EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE.
Não há condenação em honorários advocatícios quando a exceção de pré-executividade é rejeitada.
Por outro lado, DEFIRO A LIBERAÇÃO DOS VALORES BLOQUEADOS, assim como a viabilização de proposta de acordo.
Como se sabe, a conciliação, a mediação e outros métodos de solução consensual de conflitos devem ser estimulados por juízes, advogados, defensores públicos e membros do Ministério Público, inclusive no curso do processo judicial (artigo 3º, § 3º, CPC).
Providencie o executado parcelamento junto à entidade pública, no prazo de 30 dias.
Não noticiado o parcelamento fiscal, retornem os autos à fila sisbajud - bloquear valor, a pedido da exequente. - ADV: DENISE PELICHIERO RODRIGUES (OAB 114207/SP) -
28/08/2025 01:07
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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27/08/2025 23:35
Expedição de Certidão.
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27/08/2025 23:35
Rejeitada a exceção de pré-executividade
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27/08/2025 13:17
Conclusos para decisão
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27/08/2025 11:57
Juntada de Outros documentos
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30/05/2025 13:23
Conclusos para decisão
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30/05/2025 12:55
Juntada de Petição de Petição (outras)
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14/05/2025 22:41
Certidão de Publicação Expedida
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13/05/2025 11:48
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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13/05/2025 08:56
Expedição de Certidão.
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13/05/2025 08:55
Determinada a Manifestação do Requerido/Executado
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12/05/2025 10:42
Conclusos para decisão
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12/05/2025 09:26
Juntada de Petição de Petição (outras)
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30/04/2025 13:35
Conclusos para decisão
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24/03/2025 12:59
Expedição de Certidão.
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15/03/2025 02:22
Certidão de Publicação Expedida
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14/03/2025 03:21
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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13/03/2025 21:57
Expedição de Certidão.
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13/03/2025 21:57
Determinada a Manifestação do Exequente - Exceção de Pré-executividade
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13/03/2025 15:18
Conclusos para decisão
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13/03/2025 15:08
Juntada de Petição de exceção de pré-executividade
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09/02/2025 08:44
Expedição de Certidão.
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05/02/2025 09:58
Bloqueio/penhora on line
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05/02/2025 07:57
Juntada de Petição de Petição (outras)
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02/02/2025 00:38
Expedição de Certidão.
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29/01/2025 06:54
Expedição de Certidão.
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29/01/2025 06:53
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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29/01/2025 06:53
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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17/01/2025 05:11
Juntada de Certidão
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16/01/2025 11:57
Expedição de Carta.
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16/01/2025 10:36
Expedição de Certidão.
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16/01/2025 10:35
Recebida a Petição Inicial - Citação Por Carta AR
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16/01/2025 09:41
Conclusos para decisão
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24/12/2024 00:27
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/12/2024
Ultima Atualização
01/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
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