TJSP - 1000773-25.2025.8.26.0334
1ª instância - Vara Unica de Macaubal
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/08/2025 13:51
Certidão de Publicação Expedida
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28/08/2025 00:00
Intimação
Processo 1000773-25.2025.8.26.0334 - Procedimento Comum Cível - Indenização por Dano Material - Ana Carolina de Oliveira Cassiolato - Vistos, O art.5º, LXXIV, da Constituição Federal, dispõe "o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos".
A declaração de pobreza, por sua vez, estabelece mera presunção relativa da hipossuficiência, que cede ante outros elementos que sirvam para indicar a capacidade financeira, cabendo à parte interessada comprovar a condição de hipossuficiência, sob pena de indeferimento.
No caso, afastada a presunção pelos indícios constantes nos autos, a parte, apesar de intimada, deixou de apresentar todos os documentos declinados para que fosse possível avaliar de uma maneira global, sua condição financeira. É importante observar que, mesmo a ausência de registro em carteira do trabalho, ou indicação de renda limítrofe, por si só, não é suficiente para a concessão da benesse, pois a parte pode possuir outras fontes de rendimento ou reservas financeiras que sirvam de complementação.
Nesse contexto, indemonstrada a incapacidade financeira, INDEFIRO o pedido de gratuidade.
Outrossim, pelas mesmas razões, fica desde já indeferido eventual pedido de diferimento do recolhimento das custas judiciais, a teor do disposto no art. 5º, da Lei 11.608/03.
INTIME-SE a parte demandante para que emende a inicial, providenciando a comprovação do recolhimento das custas judiciais, despesas processuais, no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de cancelamento da distribuição.
Int. - ADV: MARIANA BARBOSA LEITE (OAB 491921/SP), NATALIA ROSSINI CASSIOLATO (OAB 488953/SP) -
27/08/2025 05:38
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
26/08/2025 10:56
Determinada a emenda à inicial
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22/08/2025 12:58
Conclusos para despacho
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22/08/2025 12:57
Expedição de Certidão.
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13/08/2025 00:15
Suspensão do Prazo
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12/08/2025 08:25
Juntada de Petição de Petição (outras)
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30/07/2025 09:50
Certidão de Publicação Expedida
-
29/07/2025 12:00
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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29/07/2025 11:28
Proferidas outras decisões não especificadas
-
28/07/2025 15:27
Conclusos para despacho
-
25/07/2025 14:18
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/07/2025
Ultima Atualização
28/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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