TJSP - 4008663-87.2025.8.26.0002
1ª instância - 14 Civel de Santo Amaro
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/09/2025 06:34
Juntado(a) - ofício expedido nos autos 40018305920258260000/TJSP referente ao evento 6
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09/09/2025 06:34
Comunicação eletrônica recebida - decisão proferida em - Agravo de Instrumento Número: 40018305920258260000/TJSP
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07/09/2025 18:58
Comunicação eletrônica recebida - distribuído - Agravo de Instrumento - Refer. ao Evento: 11 Número: 40018305920258260000/TJSP
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04/09/2025 04:17
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 14 - Ciência no Domicílio Eletrônico
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04/09/2025 02:35
Publicado no DJ Eletrônico - no dia 04/09/2025 - Refer. ao Evento: 11
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03/09/2025 02:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico - no dia 03/09/2025 - Refer. ao Evento: 11
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03/09/2025 00:00
Intimação
Petição Cível Nº 4008663-87.2025.8.26.0002/SP REQUERENTE: ANDREA ROMAOLI GARCIAADVOGADO(A): ANDREA ROMAOLI GARCIA (OAB SP332542) DESPACHO/DECISÃO
Vistos.
DEFIRO a gratuidade da Justiça à parte autora.
ANOTE-SE.
Trata-se de ação de desconstituição de cobrança indevida c/c indenização por dano moral proposta por ANDREA ROMAOLI GARCIA em face de CLARO S.A..
A concessão da tutela de urgência, prevista no artigo 300 do CPC, exige elementos que evidenciam a probabilidade do direito e o perigo do dano ou o risco ao resultado útil do processo.
Em juízo preliminar, estão ausentes os requisitos.
Todavia, em sede de cognição sumária, não se vislumbra a presença dos requisitos legais para a medida.
Com efeito, não é possível assegurar, com a certeza necessária a esta fase, que a dívida ora exigida pela parte requerida tenha efetiva origem no mesmo contrato discutido no processo anteriormente ajuizado, de modo a justificar, por ora, a medida excepcional pretendida.
Ademais, sequer há certeza quanto ao trânsito em julgado da referida ação anterior, circunstância que reforça a necessidade de contraditório e dilação probatória, incompatíveis com a natureza provisória da tutela requerida.
Inexiste ainda documento indicando que a autora pediu esclarecimentos junto ao requerido.
Prudente que se aguarde o regular processamento do feito com a instauração do contraditório, e oitiva da requerida, a fim de que a questão possa ser analisada com maior profundidade.
Nesse sentido: DIREITO CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
TUTELA DE URGÊNCIA.
INDEFERIMENTO.
I. Caso em Exame 1.
Agravo de Instrumento interposto contra decisão que indeferiu tutela de urgência para exclusão de nome de cadastro restritivo de crédito.
A parte autora alega negativação indevida e requer a exclusão imediata do nome dos cadastros restritivos, sob pena de multa diária.
II. Questão em Discussão 2.
A questão em discussão consiste em verificar a presença dos requisitos para concessão de tutela de urgência, conforme art. 300 do CPC, diante da alegação de negativação indevida.
III. Razões de Decidir 3.
Ausência de elementos que comprovem, de forma inequívoca, a inexistência do débito ou a atualidade da inscrição no cadastro restritivo. 4.
Necessidade de aprofundamento das circunstâncias fáticas e das alegações das partes, viável apenas com a formação do contraditório.
IV. Dispositivo e Tese 5.
Recurso desprovido.
Tese de julgamento: 1.
Ausência de evidências da probabilidade do direito aventado impede a concessão de tutela de urgência. 2.
A formação do contraditório e eventual instrução probatória são necessárias para o esclarecimento dos fatos.
Legislação Citada: CPC, art. 300. (TJSP; Agravo de Instrumento 2231864-67.2025.8.26.0000; Relator (a): Maria Salete Corrêa Dias; Órgão Julgador: 20ª Câmara de Direito Privado; Foro de Potirendaba - Vara Única; Data do Julgamento: 12/08/2025; Data de Registro: 12/08/2025) Caso fique demonstrada a ilicitude da cobrança, poderá ser determinada a extinção da dívida, conforme pedido formulado na petição inicial, e, eventualmente reparação por dano moral.
Ante o exposto, INDEFIRO o pedido de tutela provisória de urgência. 3.
Em face das especificidades da causa e de modo a adequar o rito processual às necessidades do conflito, deixo para momento oportuno a análise da conveniência da audiência de conciliação (artigo 139 do Código de Processo Civil VI e Enunciado nº 35 do ENFAM). 4.
CITE-SE e INTIME-SE a parte ré, pelo correio, para contestar no prazo de 15 (quinze) dias úteis.
A ausência de contestação implicará revelia e presunção quanto à matéria de fato apresentada na petição inicial.
Tratando-se de processo eletrônico, em prestígio às regras fundamentais dos artigos 4º e 6º do Código de Processo Civil fica vedado o exercício da faculdade prevista no artigo 340 da mesma lei.
Intime-se e cumpra-se. 29/08/2025 -
02/09/2025 15:44
Expedida/certificada a citação eletrônica
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02/09/2025 15:42
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Parte: ANDREA ROMAOLI GARCIA. Justiça gratuita: Deferida.
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01/09/2025 16:36
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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01/09/2025 16:36
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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01/09/2025 16:36
Determinada a citação
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29/08/2025 10:55
Conclusos para decisão
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22/08/2025 11:51
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 5
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21/08/2025 02:42
Publicado no DJ Eletrônico - no dia 21/08/2025 - Refer. ao Evento: 5
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20/08/2025 02:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico - no dia 20/08/2025 - Refer. ao Evento: 5
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19/08/2025 17:35
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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19/08/2025 17:35
Determinada a emenda à inicial
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19/08/2025 00:00
Lista de distribuição
Processo 4008663-87.2025.8.26.0002 distribuido para UPJ da 9ª a 14ª Varas Cíveis - Regional II - Santo Amaro na data de 14/08/2025. -
14/08/2025 14:55
Conclusos para decisão
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14/08/2025 14:55
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Parte: ANDREA ROMAOLI GARCIA. Justiça gratuita: Requerida.
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14/08/2025 14:55
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/08/2025
Ultima Atualização
03/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
Sentença - Outro processo • Arquivo
Sentença - Outro processo • Arquivo
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