TJSP - 1502115-54.2023.8.26.0602
1ª instância - Sef de Sorocaba
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
29/08/2025 01:11
Certidão de Publicação Expedida
-
29/08/2025 00:00
Intimação
Processo 1502115-54.2023.8.26.0602 (apensado ao processo 1505265-24.2015.8.26.0602) - Execução Fiscal - Dívida Ativa - Edneia Ferreira de Proenca Oliveira - A objeção ou exceção de pré-executividade consiste em fenômeno processual adequado para possibilitar a apresentação de defesa, no curso do processo, independentemente de prazo ou formalidade. "Pode o executado voltar-se contra a execução, contudo, por outros meios.
Além de impugnar a execução, pode opor exceção de pré-executividade (a rigor, objeção de executividade) por simples petição nos autos (art. 522, § 11, CPC)".
Durante a vigência do CPC/73, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça consolidou-se no enunciado de Súmula 393: A exceção de pré-executividade é admissível na execução fiscal relativamente às MATÉRIAS CONHECÍVEIS DE OFÍCIO que NÃO DEMANDEM DILAÇÃO PROBATÓRIA.
Ocorre que a exceção de pré-executividade não é o meio adequado a substituir os embargos à execução fiscal, peça processual regulamentada na Lei de Execução Fiscal, que exige expressamente a garantia do juízo e permite a produção de provas.
Como é cediço, a jurisprudência apenas aceita a exceção de pré-executividade quando houver objeções processuais, bem como defesas materiais que o juiz possa conhecer de ofício e ainda aquelas que puderem ser provadas de plano.
Em que pese não estar regulamentada na Lei de Execução Fiscal, nem no Código de Processo Civil/15 com essa denominação, o atual artigo 518 do CPC/15 prevê de forma genérica: Art. 518.
Todas as questões relativas à validade do procedimento de cumprimento da sentença e dos atos executivos subsequentes poderão ser arguidas pelo executado nos próprios autos e nestes serão decididas pelo juiz.
Nesse sentido, defende Leonardo Carneiro da Cunha, em "A Fazenda Pública em Juízo" (Forense, 2020): "Qualquer questão superveniente ao prazo para seu ajuizamento pode ser suscitada em simples petição, nos termos do art. 518 do CPC.
Se não oferecidos os embargos no prazo legal, pode o executado alegar, mediante simples petição, alguma matéria não alcançada pela preclusão, que possa ser conhecida de ofício pelo magistrado".
No mesmo sentido, argumenta Marinoni: Pode o executado, independentemente de impugnação e por mero requerimento nos autos, alegar também quaisquer objeções processuais (como a invalidade do título executivo), bem como defesas materiais que o juiz possa conhecer de ofício (por exemplo, prescrição e decadência), desde que umas e outras possam ser comprovadas de plano, isto é, mediante prova documental a ser juntada conjuntamente com a arguição das questões (STJ, 1.ª Turma, AgRg no Ag 775.393/RS, rel.
Min.
Luiz Fux, j. 21.11.2006, DJ 14.12.2006, p. 272).
Já se decidiu, por exemplo, que a inconstitucionalidade de norma instituidora de determinado tributo pode ser alegada por exceção de pré-executividade (STJ, 1.ª Turma, AgRg no Ag 841.774/RJ, rel.
Min.
Denise Arruda, j. 10.04.2007, DJ 07.05.2007, p. 287).
O Superior Tribunal de Justiça também já decidiu que a exceção de pré-executividade pode ser arguida a qualquer tempo no curso do processo, mesmo depois de julgada a impugnação, desde que não tenha havido expresso pronunciamento jurisdicional sobre a questão que se pretende levantar (STJ, 1.ª Turma, REsp 667.002/DF, rel.
Min.
Luiz Fux, j. 12.12.2006, DJ 26.03.2007, p. 206; contra, entendendo que a exceção de pré-executividade só pode ser arguida antes do oferecimento da impugnação: STJ, 2.ª Turma, REsp 509.156/MG, rel.
Min.
João Otávio de Noronha, j. 27.02.2007, DJ 15.03.2007, p. 294).
Em que pese o CPC não se refira a essa figura - como, aliás, nunca o fez no passado - ela continua a existir e deve ser admitida.
Não se confunde com a previsão do art. 525, § 11, CPC, porque na exceção de pré-executividade não se trata de arguir questão nova (surgida depois do prazo para a impugnação).
Trata-se de apontar matéria que deveria ter sido conhecida de ofício pelo juiz e não foi; para tanto, porque essas questões não precluem, pode a parte a qualquer momento no processo instar o juiz a decidir sobre elas, por meio de simples petição nos autos.
O regime a ser deferido à exceção de pré-executividade deve ser o mesmo da impugnação, inclusive quanto à concessão de eventual efeito suspensivo da execução.
Apresentada a alegação, deve o exequente ser ouvido, em quinze dias, decidindo o juiz posteriormente (art. 518, CPC).
Conforme entendeu o Superior Tribunal de Justiça, em caso sujeito ao regime de repetitivos, a exceção de pré executividade é cabível quando atendidos simultaneamente dois requisitos, um de ordem material e outro de ordem formal, ou seja: (a) é indispensável que a matéria invocada seja suscetível de conhecimento de ofício pelo juiz; e (b) é indispensável que a decisão possa ser tomada sem necessidade de dilação probatória (REsp 1.110.925/SP, Rel.
Min.
Teori Albino Zavascki.
DJe 04.05.2009; na mesma linha, v.
STJ, 4ª Turma.
AgInt no AgInt no AREsp 1.077.490/RS.
Rel.
Desembargador Federal convocado Lázaro Guimarães.
DJe 27.11.2017; STJ, 2ª Turma.
REsp 1.712.903/ SP.
Rel.
Min.
Herman Benjamin.
DJe 02.08.2018) Pois bem.
NULIDADE DE CITAÇÃO - EXECUÇÃO FISCAL - LEI ESPECIAL - PREVALECE ART. 8º, II DA LEI DE EXECUÇÃO FISCAL Rejeito a alegação de nulidade de citação.
A questão é bastante pacífica, na medida em que a Lei de Execução Fiscal é especial em relação ao Código de Processo Civil e prevê prerrogativas para a Fazenda Pública distintas das previstas para os particulares em suas relações.
Assim, o executado pode ser citado com aviso de recebimento e se considera feita a citação na data da entrega da carta no endereço do executado, não na sua pessoa.
Diferentemente do Código de Processo Civil, portanto, exige-se tão somente a entrega do aviso de recebimento no endereço do executado.
Art. 8º - O executado será citado para, no prazo de 5 (cinco) dias, pagar a dívida com os juros e multa de mora e encargos indicados na Certidão de Dívida Ativa, ou garantir a execução, observadas as seguintes normas: (...) II - a citação pelo correio considera-se feita na data da entrega da carta no endereço do executado, ou, se a data for omitida, no aviso de recepção, 10 (dez) dias após a entrega da carta à agência postal; Nesse sentido a jurisprudência pacífica do Superior Tribunal de Justiça: RECURSO FUNDADO NO NOVO CPC/2015.
TRIBUTÁRIO.
PROCESSUAL CIVIL.
EXECUÇÃO FISCAL.
CITAÇÃO POSTAL COM AVISO DE RECEBIMENTO.
ENTREGA NO ENDEREÇO DO DEVEDOR.
VALIDADE. 1. É tranquila a jurisprudência do STJ pela validade da citação postal, com aviso de recebimento e entregue no endereço correto do executado, mesmo que recebida por terceiros.
Precedentes. 2.
Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no REsp 1473134/SP, Rel.
Ministro SÉRGIO KUKINA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 17/08/2017, DJe 28/08/2017) EXECUÇÃO FISCAL.
CITAÇÃO POR MEIO DE CARTA COM AVISO DE RECEBIMENTO.
ENTREGA NO DOMICÍLIO DO EXECUTADO.
RECEBIMENTO POR PESSOA DIVERSA.
INTERRUPÇÃO DA PRESCRIÇÃO.
VALIDADE. 1.
Para o Tribunal de origem, a citação postal, com aviso de recebimento, entregue no endereço do executado mas recebido por pessoa estranha ao feito, não teve o efeito de interromper o curso do prazo prescricional. 2.
Tal entendimento não está em harmonia com a jurisprudência do STJ, que tem orientação firme de que é válida a citação pela via postal, com aviso de recebimento entregue no endereço correto do executado, mesmo que recebida por terceiros.
Precedentes. 3.
Recurso Especial provido para, afastada a nulidade da citação, retornar os autos ao juízo de origem para dar prosseguimento à execução fiscal como entender de direito. (REsp 1648430/SP, Rel.
Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 14/03/2017, DJe 20/04/2017) PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO.
SUBMISSÃO À REGRA PREVISTA NO ENUNCIADO ADMINISTRATIVO 03/STJ.
EXECUÇÃO FISCAL.
REGULARIDADE DA CITAÇÃO DA PESSOA JURÍDICA.
PRECEDENTES.
REDIRECIONAMENTO.
VIABILIDADE.
OCORRÊNCIA DE DISSOLUÇÃO IRREGULAR.
NOME DO SÓCIO INCLUÍDO NA CDA.
IMPOSSIBILIDADE DE EXAME DA CDA, INCLUÍDA NAS RAZÕES DE AGRAVO INTERNO. 1. "A jurisprudência do Superior Tribunal é no sentido de que a Lei de Execução Fiscal traz regra específica sobre a questão no art. 8º, II, que não exige seja a correspondência entregue ao seu destinatário, bastando que o seja no respectivo endereço do devedor, mesmo que recebida por pessoa diversa, pois, presume-se que o destinatário será comunicado" (AgRg no REsp 1178129/MG, Rel.
Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA TURMA, julgado em 10/08/2010, DJe 20/08/2010). (...) (AgInt no AREsp 941.516/MT, Rel.
Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 20/10/2016, DJe 27/10/2016) No caso dos autos, a citação foi realizada no endereço indicado pela exequente.
Nesses termos, não há que se falar em qualquer nulidade processual, visto que é válida a citação postal com aviso de recebimento entregue no endereço do executado, mesmo que recebida por terceiros.
CONVENÇÕES PARTICULARES, RELATIVAS À RESPONSABILIDADE PELO PAGAMENTO DE TRIBUTOS, NÃO PODEM SER OPOSTAS À FAZENDA PÚBLICA, PARA MODIFICAR A DEFINIÇÃO LEGAL DO SUJEITO PASSIVO DAS OBRIGAÇÕES TRIBUTÁRIAS CORRESPONDENTES A excipiente alega a ilegitimidade passiva decorrente da cobrança de IPTU dos exercícios dos anos de 2017 a 2022.
Ocorre que o título juntado aos autos que alega ter transferido a propriedade está fundado em documento que não tem eficácia perante terceiros.
Primeiro, deve-se lembrar que o Código Civil determina que a transferência, entre vivos, de propriedade imobiliária depende de registro do título translativo no Registro de Imóveis (art. 1.245, CC).
Esse dispositivo complementa o art. 108 do Código Civil que exige, salvo lei em contrário, escritura pública para a validade dos negócios jurídicos de direitos reais sobre imóveis de valor superior a trinta vezes o maior salário mínimo vigente no País.
Ou seja, o sistema brasileiro exige dois comportamentos obrigatórios no que tange a transferência imobiliária, quando o bem é superior a trinta vezes o maior salário mínimo vigente.
Esse é o entendimento doutrinário: "Como sabido, o negócio jurídico gera apenas efeitos obrigacionais, como se pode observar, exemplificativamente, do art. 481 do Código Civil Brasileiro, o qual reza que pelo contrato de compra e venda, um dos contratantes se obriga a transferir o domínio de certa coisa, e o outro, a pagar-lhe certo preço em dinheiro. (...) pelo sistema brasileiro, o título gera obrigações, mas não transfere o direito, diferentemente do sistema italiano e do francês em que a própria celebração válida do ato negocial é o suficiente para operar a transferência do bem.
De efeito, na aquisição derivada inter vivos, tendo por objeto bens imóveis, a transferência da propriedade apenas se dará com o registro da escritura no cartório imobiliário.
Ademais, o registro, na presente hipótese, tem efeito constitutivo, ou seja, somente será reputado dono do imóvel ou titular de direito real sobre a coisa alheia a pessoa cujo nome constar na certidão para esse fim expedida pelo registro de imóveis.
Os títulos de aquisição, portanto, como a compra e venda, a doação, a dação em pagamento, ou até mesmo uma carta de arrematação extraída de um processo de execução não são hábeis para transferir o domínio por si só, necessitando a observância do registro, que é o seu modo de aquisição efetivo".
Do ponto de vista do direito tributário, por sua vez, vige a regra do artigo 123 do Código Tributário Nacional, o qual afirma que as convenções particulares não podem ser opostas à Fazenda Pública.
Art. 123.
Salvo disposições de lei em contrário, as convenções particulares, relativas à responsabilidade pelo pagamento de tributos, não podem ser opostas à Fazenda Pública, para modificar a definição legal do sujeito passivo das obrigações tributárias correspondentes.
Assim, no presente caso, diante dos documentos juntados nos autos, ônus que incumbia ao executado, o Instrumento Particular de Compromisso de Compra e Venda não possui eficácia a não ser entre os particulares, uma vez que não foi levado a registro para que seja reconhecido pela exequente.
Como assevera a doutrina civilista, "o registro imobiliário possui os atributos da publicidade, força probante, legalidade, obrigatoriedade, continuidade, retificação, tipicidade, prioridade e especialidade, instância e territorialidade, constituindo-se em um conjunto de princípios e regras de ordem pública que disciplinam a organização e o funcionamento dos cartórios imobiliários com vistas à atribuição de segurança jurídica aos atos de transferência de bens imóveis no país.
Os atos do registro de imóveis são públicos, ou seja, franqueados a qualquer pessoa e produzindo efeitos erga omnes, exatamente pela publicidade que dele emana.
Além de constituir o direito real, obriga a terceiros que dele podem tomar conhecimento, mediante a simples solicitação de certidões.
A força probante está ligada ao fato de que as certidões exaradas pelos cartórios imobiliários constituem meios de prova em juízo, gozando, como todos os atos administrativos, de presunção relativa de legitimidade.
A força probante do registro provoca a inversão do ônus da prova em favor do detentor do título. (...) Em outras palavras, ausente o registro, não há que se falar em publicidade erga omnes quanto ao novo adquirente.
Assim, o tributo pode ser cobrado de quem ainda consta no registro imobiliário, diante da desídia das partes em transferir o imóvel e registrá-lo nos serviços de registro imobiliário.
DA ALEGAÇÃO DE IMPENHORABILIDADE DE BENS Por último, também não vinga o pedido de desbloqueio de verbas constritas via SISBAJUD.
Com efeito, não se comprovou se tratar de caderneta de poupança, de modo a albergar a causa de impenhorabilidade prevista no art. 833, X, do CPC, e o extrato de fl. 216 não é referente ao período em que recaiu a ordem judicial.
Além disso, o bloqueio ocorreu antes do parcelamento fiscal, razão pela qual será mantido para garantia da dívida.
Ante o exposto, REJEITO A EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE e INDEFIRO O PEDIDO DE DESBLOQUEIO.
Não há condenação em honorários advocatícios quando a exceção de pré-executividade é rejeitada.
No mais, aguarde-se o decurso do prazo do parcelamento fiscal, consoante deliberado à fl. 49. - ADV: MARCELO D'ALESSANDRO (OAB 380061/SP) -
28/08/2025 01:07
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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27/08/2025 23:35
Expedição de Certidão.
-
27/08/2025 23:35
Rejeitada a exceção de pré-executividade
-
27/08/2025 09:33
Conclusos para decisão
-
26/05/2025 16:04
Conclusos para decisão
-
22/05/2025 16:07
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
14/05/2025 09:20
Certidão de Publicação Expedida
-
13/05/2025 11:49
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
13/05/2025 08:56
Expedição de Certidão.
-
13/05/2025 08:55
Determinada a Manifestação do Requerido/Executado
-
12/05/2025 12:47
Conclusos para decisão
-
12/05/2025 11:17
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
05/05/2025 19:37
Expedição de Certidão.
-
25/04/2025 02:55
Certidão de Publicação Expedida
-
24/04/2025 12:32
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
24/04/2025 09:26
Expedição de Certidão.
-
24/04/2025 09:25
Determinada a Manifestação do Exequente - Exceção de Pré-executividade
-
23/04/2025 13:22
Conclusos para decisão
-
23/04/2025 12:26
Juntada de Petição de exceção de pré-executividade
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25/03/2025 19:35
Expedição de Certidão.
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14/03/2025 11:46
Expedição de Certidão.
-
14/03/2025 11:46
Processo Suspenso por Convenção das Partes
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14/03/2025 07:55
Conclusos para decisão
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14/03/2025 07:45
Conclusos para despacho
-
14/03/2025 07:35
Juntada de Petição de Petição (outras)
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25/02/2025 10:36
Expedição de Certidão.
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14/02/2025 10:15
Expedição de Certidão.
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14/02/2025 10:14
Determinada a Manifestação do Exequente - Informar Eventual Pagamento e ou Parcelamento
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14/02/2025 09:04
Conclusos para decisão
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14/02/2025 08:36
Juntada de Outros documentos
-
06/12/2024 13:42
Expedição de Certidão.
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25/11/2024 23:22
Expedição de Certidão.
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25/11/2024 23:21
Proferidas outras decisões não especificadas
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21/11/2024 17:49
Juntada de Outros documentos
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21/11/2024 17:49
Juntada de Outros documentos
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21/11/2024 17:49
Protocolo - Bloqueio/Penhora On line - Juntado
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01/10/2024 12:30
Conclusos para decisão
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14/06/2024 15:50
Apensado ao processo
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01/06/2024 13:44
Proferido despacho de mero expediente
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30/05/2024 15:12
Conclusos para decisão
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28/05/2024 11:47
Juntada de Petição de Petição (outras)
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27/05/2024 21:22
Suspensão do Prazo
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08/02/2024 21:55
Expedição de Certidão.
-
08/01/2024 10:14
Expedição de Certidão.
-
08/01/2024 10:13
Bloqueio/penhora on line
-
06/01/2024 22:21
Conclusos para decisão
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21/07/2023 04:10
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
11/07/2023 10:07
Expedição de Carta.
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05/07/2023 22:41
Recebida a Petição Inicial - Citação Por Carta AR
-
12/05/2023 16:59
Conclusos para despacho
-
19/01/2023 18:03
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/01/2023
Ultima Atualização
29/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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