TJSP - 0002494-98.2025.8.26.0602
1ª instância - Sef de Sorocaba
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/08/2025 01:11
Certidão de Publicação Expedida
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29/08/2025 00:00
Intimação
Processo 0002494-98.2025.8.26.0602/01 - Requisição de Pequeno Valor - Dívida Ativa - Rolino Leitão Sociedade de Advogados - Comprove a entidade devedora/executada o adimplemento referente à requisição de pequeno valor/precatório, no prazo de 30 dias úteis, sob pena de sequestro eletrônico de bens, por meio do SISBAJUD.
Nesse sentido, a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal: "O processo de execução por quantia certa contra a Fazenda Pública rege-se, nos termos do que prescreve a própria Lei Fundamental, por normas especiais, que, ao instituírem o regime constitucional dos precatórios, estendem-se a todas as pessoas jurídicas de direito público interno, inclusive às entidades autárquicas.
A disciplina constitucional desse processo de execução, na redação anterior à promulgação das EC 30/2000, 37/2002 e 62/2009, tornava imprescindível a expedição do requisitório, independentemente da natureza e do valor do crédito exequendo.
A exigência constitucional de expedição do precatório, com a consequente obrigação imposta ao Estado de estrita observância da ordem cronológica de apresentação daquele instrumento de requisição judicial de pagamento, tinha (e ainda tem) por finalidade impedir favorecimentos pessoais indevidos e frustrar injustas perseguições ditadas por razões de caráter político-administrativo.
A regra inscrita no art. 100 da CF - cuja gênese reside, em seus aspectos essenciais, na Constituição de 1934 (art. 182) - tinha por objetivo precípuo viabilizar, na concreção de seu alcance normativo, a submissão incondicional do poder público ao dever de respeitar o princípio que conferia preferência jurídica a quem dispusesse de precedência cronológica (prior in tempore, potior in jure).
O comportamento da pessoa jurídica de direito público, que desrespeita a ordem de precedência cronológica de apresentação dos precatórios, deve expor-se às graves sanções definidas pelo ordenamento positivo, inclusive ao próprio sequestro de quantias necessárias à satisfação do credor injustamente preterido.
Nem mesmo a celebração de transação com o poder público, ainda que em bases vantajosas para o erário, teria, na época em que ocorridos os fatos expostos na denúncia, o condão de autorizar a inobservância da ordem de precedência cronológica dos precatórios, pois semelhante comportamento - por envolver efetivação de despesa não autorizada por lei e por implicar frustração do direito de credores mais antigos, com evidente prejuízo para eles - enquadra-se no preceito incriminador constante do inciso V do art. 1º do DL 201/1967. (AP 503, rel. min.
Celso de Mello, j. 20-5-2010, P,DJEde 1º-2-2013.)" No silêncio, venham os autos CONCLUSOS. - ADV: CINTIA ROLINO LEITÃO (OAB 250384/SP) -
28/08/2025 01:07
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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27/08/2025 23:49
Expedição de Certidão.
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27/08/2025 23:42
Proferidas outras decisões não especificadas
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26/08/2025 15:00
Conclusos para decisão
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13/08/2025 13:38
Juntada de Petição de Petição (outras)
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12/06/2025 11:37
Expedição de Certidão.
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12/06/2025 11:37
DEPRE Ciência de Recebimento no Portal
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10/06/2025 12:10
Expedição de Certidão.
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02/06/2025 20:20
Certidão de Publicação Expedida
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02/06/2025 02:10
Expedição de Certidão.
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02/06/2025 02:10
Ofício Requisitório - Protocolo Eletrônico - DEPRE
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02/06/2025 01:53
Ofício Requisitório-Pequeno Valor Expedido
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30/05/2025 09:24
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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30/05/2025 08:46
Expedição de Certidão.
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30/05/2025 07:55
Expedição de Ofício Requisitório Deferido
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29/05/2025 17:14
Conclusos para decisão
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29/05/2025 17:06
Conclusos para despacho
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08/05/2025 14:35
Incidente Processual Instaurado
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/11/2020
Ultima Atualização
05/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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