TJSP - 1034636-22.2025.8.26.0576
1ª instância - 01 Civel de Sao Jose do Rio Preto
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/08/2025 01:08
Certidão de Publicação Expedida
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27/08/2025 00:00
Intimação
Processo 1034636-22.2025.8.26.0576 - Produção Antecipada da Prova - Práticas Abusivas - Vera Lucia Janini -
Vistos. 1- Recebo como Produção Antecipada de Provas.
O cadastro processual já foi regularizado. 2- Indefiro a decretação de sigilo nos autos, por não vislumbrar as hipóteses do art. 189 do CPC. 3- Os NUMOPEDEs (Núcleos de Monitoramento de Perfis de Demandas) e os Centros de Inteligência Judiciária instalados em diversos Estados da Federação têm alertado para litigância potencialmente predatória relacionada a ações de declaração de inexistência de débito, produção antecipada de provas, dentre outras.
A título ilustrativo, citem-se, dentre outros, o Centro de Inteligência dos Juizados Especiais do TJRN - Nota Técnica nº 01/2020; Centro de Inteligência da Justiça do Distrito Federal (CIJDF) - Nota Técnica nº 02/2021; Centro de Inteligência da Justiça Estadual do Estado de Pernambuco (CIJUSPE) - Nota Técnica nº 02/2021; Centro de Inteligência do Tribunal de Justiça do Mato Grosso do Sul - Nota Técnica nº 01/2022; Centro de Inteligência do Núcleo de Gerenciamento de Precedentes (CINUGEP) do TJTO - Notas Técnicas nº 02/2021 e 03/2021; Grupo de Trabalho instituído pela Portaria nº 026/2021 CGJ/TJMT - Nota Técnica de abril de 2021; Centro de Inteligência do Tribunal de Justiça de Minas Gerais - Nota Técnica nº 01/2022; e Centro de Inteligência do Tribunal de Justiça do Maranhão - Nota Técnica nº 02/2022.
Considerando que a litigância predatória (ou lides artificiais, frívolas), praticada por uma parcela minúscula da advocacia, transformou-se em um dos principais gargalos e constitui entrave enorme à promessa constitucional de acesso à Justiça por drenar recursos materiais e humanos do Judiciário; Considerando que este juízo verificou a atipicidade da distribuição de centenas ou milhares de demandas por parte da advogada que subscreve a inicial, em que se constata, invariavelmente, a solicitação de concessão do benefício da gratuidade de justiça, a falta de interesse na realização de audiência de conciliação, a confecção de minuta padrão, sem distinção de causa de pedir ou pedido, a causar estranheza; Considerando o teor do Enunciado 4 ("Identificados indícios da prática de abuso de direito processual, em cenário de distribuição atípica de demandas, é recomendável a adoção das boas práticas divulgadas pelo NUMOPEDE, notadamente providências relacionadas à confirmação da outorga de procuração e do conhecimento efetivo do outorgante em relação à exata extensão da demanda proposta em seu nome, inclusive mediante convocação da parte para comparecimento em juízo.") aprovado por juízes paulistas no curso Poderes do Juiz em face da Litigância Predatória realizado pela Escola Paulista da Magistratura (EPM) sob a coordenação do eminente Desembargador Francisco Eduardo Loureiro, Corregedor Geral da Justiça; Considerando a necessidade de racionalizar a prestação jurisdicional, evitando potenciais prejuízos ao bom andamento dos trabalhos nas unidades judiciais, a teor dos arts. 321 e 139, III e IX, ambos do CPC e com base nos Comunicados CG nºs. 02/2017 e 647/2023 a fim de se verificar a ciência inequívoca da parte autora sobre a lide, determino: o comparecimento da parte autora no Cartório da UPJ1 de São José do Rio Preto munida de documento próprio e original com foto, para ratificação dos termos do ajuizamento do processo ou, a critério de seu patrono, a juntada de procuração devidamente assinada, com poderes bastantes e específicos para a propositura da presente demanda, nos termos expostos na inicial - nominalmente contra a parte requerida - e com firma reconhecida do cliente, no prazo de 15 dias, e sob pena de extinção do processo sem resolução do mérito.
Tanto no sentido da ratificação do ajuizamento e procuração, quanto a alternativa de sua firma reconhecida, inúmeros julgados emanados do egrégio Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, em demandas semelhantes, destacando-se, a título de exemplo: Ação declaratória de inexigibilidade - extinção do feito sem apreciação do mérito - atipicidade da demanda enquadrada em comunicado feito pela Corregedoria Geral de Justiça do TJSP, por meio de seu Núcleo de Monitoramento de Perfis de Demanda (NUMOPEDE) - determinação dada ao autor para comparecer pessoalmente em cartório para ratificar os termos do ajuizamento e a procuração outorgada ao advogado - descumprimento de diligência pelo autor - extinção, art. 485,IV do Código de Processo Civil - recurso improvido. (TJSP;Apelação Cível 1000971-06.2023.8.26.0246; Relator (a):Coutinho de Arruda; Órgão Julgador: 16ª Câmara de Direito Privado; Foro de Ilha Solteira -1ª Vara; Data do Julgamento: 12/04/2024; Data de Registro: 12/04/2024).
APELAÇÃO - AÇÃO DE DECLARAÇÃO DE INEXIGIBILIDADE DE DÉBITO COM PEDIDO DE DANOS MORAIS - Pretensão de retirada do nome nos órgãos de proteção ao crédito - Indeferimento da inicial - Sentença de extinção da ação sem exame do mérito - Insurgência do autor - Requerente que não cumpriu a determinação de emenda da inicial deixando de comparecer em cartório, para ratificar os termos do ajuizamento e da procuração outorgada - Pretensão de que este Tribunal determine ao Juízo de Primeira Instância que receba a petição inicial independentemente do cumprimento da exigência de emenda - Descabimento - Determinação de comparecimento pessoal do autor a fim de ratificar a procuração outorgada encontra-se em consonância ao Comunicado CG n. 02/2017 do Núcleo de Monitoramento de Perfis de Demandas da Corregedoria Geral de Justiça NUMOPEDE - Precedentes dessa C.
Corte de Justiça - Sentença de extinção mantida - RECURSO NÃO PROVIDO.(TJSP;Apelação Cível 1031739-78.2023.8.26.0224; Relator (a):Lavinio Donizetti Paschoalão; Órgão Julgador: 38ª Câmara de Direito Privado; Foro Central Cível -26ª Vara Cível; Data do Julgamento: 31/01/2024; Data de Registro: 31/01/2024).
Referente à exigência (alternativa) ao reconhecimento de firma: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
Decisão que determinou a apresentação de procuração específica para o feito, com firma reconhecida.
Insurgência do requerente.
Possibilidade de exigência, pelo juízo, da apresentação de instrumento de procuração específico, quando assim o exigir o caso concreto.
Art. 139, III e IX, do Código de Processo Civil e Comunicado CG n. 02/2017 do Núcleo de Monitoramento de Perfis de Demanda (NUMOPEDE) da Corregedoria Geral de Justiça deste Tribunal.
Exercitada, aqui, pretensão que por reiteradas vezes se tem atrelado à advocacia predatória, com a juntada, pelo requerente, de instrumento de procuração em tudo vago e inespecífico, fatos a demonstrarem ser a determinação judicial razoável, amoldando-se à conduta preventiva que do juízo singular se espera, no exercício de sua função.
Precedentes desta C.
Câmara.
Recurso desprovido. (TJSP;Agravo de Instrumento 2106605-96.2024.8.26.0000; Relator (a):Márcio Teixeira Laranjo; Órgão Julgador: 13ª Câmara de Direito Privado; Foro Regional VII - Itaquera -4ª Vara Cível; Data do Julgamento: 04/06/2024; Data de Registro: 04/06/2024).
Apelação Ação declaratória de inexigibilidade de débito c/c indenizatória por danos morais Sentença de indeferimento da petição inicial Insurgência do autor.
Descumprimento da ordem judicial de juntada de procuração com firma reconhecida e extratos dos órgãos de proteção ao crédito Juízo de origem que agiu com cautela, atendendo às recomendações da Corregedoria Geral de Justiça por meio do Comunicado CG nº. 02/2017 do NUMOPEDE Precedentes Sentença terminativa mantida.
Recurso improvido.(TJSP; Apelação Cível 1053685-09.2023.8.26.0224; Relator (a):Afonso Celso da Silva; Órgão Julgador: 37ª Câmara de Direito Privado; Foro de Guarulhos -7ª Vara Cível; Data do Julgamento: 29/05/2024; Data de Registro: 29/05/2024). 4- No mais, não é possível receber a petição inicial apenas com os documentos que a acompanham.
Segundo a jurisprudência, para que haja interesse de agir no pedido de exibição de documento(s), é necessário pedido prévio e idôneo dirigido àquele que está com o(s) documento(s).
A parte autora afirma ter feito tal pedido pelo correio, com AR, mas esse meio não é idôneo, porque compromete o dever de sigilo que se impõe à parte ré pelos seguintes motivos: 1- não permite à parte ré saber se a assinatura no pedido e na procuração a ele anexada é mesmo a da parte autora; 2- não há certeza se o conteúdo do pedido enviado à parte ré pelo correio é o mesmo dos documentos juntados a esses autos; e 3- o pedido feito à parte ré foi para ela enviar o documento a endereço diverso da residência da parte autora, o que pode ter levado a parte ré a duvidar legitimamente se o pedido foi mesmo feito pela parte autora ou por pessoa mal intencionada se passando por ela.
Nesse sentido: "(...) Sustenta o acionante que assim procedeu, solicitando cópia do contrato e outros documentos que comprovem a exigibilidade e plausibilidade do débito, por carta com AR, fls. 16/17.
Cumpre observar, porém, que a não apresentação dos documentos por ocasião do pedido administrativo não caracterizaria, no caso, a pretensão resistida em face da ausência de idoneidade da solicitação enviada à requerida.
Não se sabe, porém, se a missiva teria o mesmo conteúdo daquele exibido, além do que é idêntica a milhares de outras em que, em meio ao seu conteúdo, solicita o encaminhamento do documento a local diverso do endereço do requerente.
Haveria direito de privacidade do cidadão em relação aos negócios que firma, e não poderia a credora enviar cópia de contrato a terceiros.
A notificação assim executada seria, portanto, inidônea.Assim, o caso não é de abandono, mas sim de carência de ação, por ausência de interesse. (...)" (TJSP - 27a.
Câm.
Dir.
Privado, Apelação 1043459-50.2015.8.26.0506, rel.
Des.
Campos Petroni, j. 08.08.2017). "MEDIDA CAUTELAR.
EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS.
Procedência.
Sucumbência repartida, diante da ausência de resistência pela ré na apresentação dos documentos.
Insurgência do autor.
Orientação firmada em Recurso Especial, representativo de controvérsia.
Requisitos.
Solicitação prévia de documentos na esfera administrativa.
Notificação que informa, em aviso de recebimento, endereço de remetente diverso do cliente.
Potencial dúvida gerada na fornecedora de serviços sobre a legitimidade do pedido.
Dever de segurança relativo às informações do cliente. (...) Hipótese, em verdade, de extinção processual, sem resolução de mérito, seja por falta de interesse de agir, seja por carência superveniente de ação.(...)" (TJSP - 23a.
Câm.
Dir.
Privado - Apelação 1013494-50.2016.8.26.0196, rel.
Des.
Sebastião Flávio, j. 27.04.2017).
Apelação.
Ação de exibição de documentos.
Sentença terminativa.
Recurso do autor. 1.
Falta de interesse processual caracterizada.
Código de Processo Civil em vigor que não mais prevê a possibilidade de exibição de documentos como objeto principal de ação autônoma, seja mediante cautelar prevista no art. 844, II do CPC revogado, seja através de ação de produção antecipada de provas, prevista no vigente art. 381, que não há servir como sucedâneo de medida processual não mais prevista no direito positivo.
Ainda que se tratasse de tutela cautelar antecedente, para fim de exibição de documento, a parte autora não comprovou a resistência injustificada da instituição financeira na via administrativa, com a demonstração de prévio requerimento escrito, pessoal, assinado e acompanhado de documentação pertinente à comprovação da identificação do solicitante, com o recolhimento dos custos necessários a tanto, conforme dispôs o STJ no Recurso Especial Repetitivo nº 1.349.453. 2.
Sentença mantida.
Recurso desprovido, com a majoração dos honorários advocatícios em razão do trabalho recursal adicional, observada a gratuidade. (TJSP; Apelação Cível 1000304-19.2023.8.26.0408; Relator (a):Elói Estevão Troly; Órgão Julgador: 15ª Câmara de Direito Privado; Foro de Ourinhos -3ª Vara Cível; Data do Julgamento: 12/12/2023; Data de Registro: 12/12/2023) Agravo de Instrumento.
Produção antecipada de prova.
Exibição de documentos.
Hipótese em que a requerente agravante pretende a exibição de contratos de empréstimos firmados com o banco agravado.
Ausência de comprovação de prévio pedido administrativo válido.
Necessidade nos termos do disposto no art. 1.036, do Código de Processo Civil.
Hipótese em que o endereço para resposta da notificação não pertence à parte autora.
Não comprovação do envio de procuração específica para essa finalidade.
Decisão agravada mantida pelos seus próprios fundamentos, os quais dão sustentação às razões de decidir.
Aplicação do disposto no artigo 252 do Regimento Interno do Tribunal de Justiça de São Paulo.
RECURSO NÃO PROVIMENTO.(TJSP; Agravo de Instrumento 2145986-14.2024.8.26.0000; Relator (a):Emílio Migliano Neto; Órgão Julgador: 23ª Câmara de Direito Privado; Foro de São José do Rio Preto -1ª Vara Cível; Data do Julgamento: 28/05/2024; Data de Registro: 28/05/2024) Assim, concedo à parte autora o prazo de 30 dias para comprovar a resistência injustificada da instituição financeira na via administrativa, com a demonstração de prévio requerimento escrito, pessoal, assinado e acompanhado de documentação pertinente à comprovação da identificação do solicitante, com o recolhimento dos custos necessários a tanto, conforme dispôs o STJ no Recurso Especial Repetitivo nº 1.349.453, ou que decorreu tempo razoável sem que a parte ré tenha se manifestado sobre o pedido da parte autora, só assim passando a existir uma resistência à pretensão de ter acesso a tal documento, caracterizando o interesse no ajuizamento da presente ação judicial. 5- Deverá, ainda, o(a) patrono(a) da parte autora declarar expressamente a conferência com o original dos documentos carreados (art. 425, inciso VI, do CPC), sob pena de indeferimento da juntada. 6- Oportuno registrar que todos os documentos acostados os autos deverão ser apresentados em conformidade com as especificações técnicas da Resolução nº 551/2011 do TJSP, na ordem, tamanho e orientação em que deverão aparecer no processo, e classificados de acordo com a listagem disponibilizada no sistema informatizado, sob pena de rejeição.
Fica, ainda, vedada a juntada contínua de documentos distintos ou fracionada de documentos unos. 7- Por fim, tornem conclusos para deliberação.
Intime-se. - ADV: RAFAEL DE JESUS MOREIRA (OAB 400764/SP) -
26/08/2025 05:33
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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25/08/2025 11:28
Determinada a emenda à inicial
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25/08/2025 10:51
Evoluída a classe de 7 para 193
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25/08/2025 10:35
Conclusos para despacho
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22/08/2025 11:22
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/08/2025
Ultima Atualização
27/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
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