TJSP - 1512974-94.2016.8.26.0014
1ª instância - Vara Exec Fisc Est Fazenda de Central
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/07/2024 03:33
Expedição de #{tipo_de_documento}.
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26/07/2024 03:15
Expedição de #{tipo_de_documento}.
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22/07/2024 22:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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22/07/2024 00:04
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
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19/07/2024 15:10
Expedição de #{tipo_de_documento}.
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19/07/2024 15:09
Processo Suspenso por Execução Frustrada
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19/07/2024 12:17
Conclusos #{tipo_de_conclusao}
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17/07/2024 12:26
Juntada de Petição de #{tipo_de_peticao}
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16/07/2024 23:03
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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16/07/2024 00:02
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
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15/07/2024 15:44
Expedição de #{tipo_de_documento}.
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15/07/2024 15:44
Proferido despacho de mero expediente
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12/07/2024 10:40
Conclusos #{tipo_de_conclusao}
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14/06/2024 14:35
Juntada de Petição de #{tipo_de_peticao}
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07/06/2024 01:16
Expedição de #{tipo_de_documento}.
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27/05/2024 11:11
Expedição de #{tipo_de_documento}.
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27/05/2024 11:10
Ato ordinatório praticado
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10/11/2023 13:25
Decorrido prazo de #{nome_da_parte} em #{data}.
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12/09/2023 14:03
Expedição de #{tipo_de_documento}.
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25/08/2023 09:26
Expedição de #{tipo_de_documento}.
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25/08/2023 00:00
Intimação
ADV: Patrícia Fudo (OAB 183190/SP) Processo 1512974-94.2016.8.26.0014 - Execução Fiscal - Exectda: Cotoneria Nacional Ltda Me -
Vistos.
Trata-se de execução fiscal ajuizada em face de Cotoneria Nacional Ltda Me, na qual busca-se a satisfação dos créditos relativos ao ICMS.
Houve rompimento do parcelamento incialmente celebrado entre as partes, e então deferimento de penhora de ativos financeiros da executada (fls. 41/42), penhorando o valor de R$ 801,51 (fls. 78). Às fls. 47/56, a executada apresentou exceção de pré-executividade alegando em síntese, a inconstitucionalidade dos juros, requerendo o recálculo dos débitos.
Intimada, a FESP em sua impugnação indica que já houve recálculo dos débitos, requerendo o não conhecimento da exceção ou alternativamente a rejeição da exceção com imposição de ônus de suscumbência.
Requereu, também, a expedição de mandado de levantamento.
A executada foi intimada dos valores apontados pela exequente, mas não apresentou manifestação.
Decido.
CONHEÇO da exceção de pré-executividade, nos termos da Súmula 393, do Colendo Superior Tribunal de Justiça: A exceção de pré-executividade é admissível na execução fiscal relativamente às matérias conhecíveis de ofício que não demandem dilação probatória.
Considerando que não é possível verificar pelos documentos juntados aos autos se a alteração da forma de cálculo se deu antes ou depois da apresentação da exceção de pré-executividade, mas sendo claro que o recálculo foi feito depois de distribuída a execução fiscal (valor originalmente cobrado em 1 de dezembro de 2016 R$28.753,16 e valor atualizado até 22 de fevereiro de 2023 R$ 23.333,15), pode se concluir que a excepta anuiu com a pretensão da excipiente.
Como se sabe, os índices de juros moratórios aplicados inicialmente já foram reconhecidos inconstitucionais pelo Órgão Especial do E.
TJSP: INCIDENTE DE INCONSTITUCIONALIDADE - Arts. 85 e 96 da Lei Estadual n° 6.374/89, com a redação dada pela Lei Estadual n° 13.918/09 - Nova sistemática de composição dos juros da mora para os tributos e multas estaduais (englobando a correção monetária) que estabeleceu taxa de 0,13% ao dia, podendo ser reduzida por ato do Secretário da Fazenda, resguardado o patamar mínimo da taxa SELIC - Juros moratórios e correção monetária dos créditos fiscais que são, desenganadamente, institutos de Direito Financeiro e/ou de Direito Tributário - Ambos os ramos do Direito que estão previstos em conjunto no art. 24, inciso I, da CF, em que se situa a competência concorrente da União, dos Estados e do DF - §§ Io a 4° do referido preceito constitucional que trazem a disciplina normativa de correlação entre normas gerais e suplementares, pelos quais a União produz normas gerais sobre Direito Financeiro e Tributário, enquanto aos Estados e ao Distrito Federal compete suplementar, no âmbito do interesse local, aquelas normas - STF que, nessa linha, em oportunidades anteriores, firmou o entendimento de que os Estados-membros não podem fixar índices de correção monetária superiores aos fixados pela União para o mesmo fim (v.
RE n" 183.907- 4/SP e ADI n° 442) - CTN que, ao estabelecer normas gerais de Direito Tributário, com repercussão nas finanças públicas, impõe o cômputo de juros de mora ao crédito não integralmente pago no vencimento, anotando a incidência da taxa de 1% ao mês, "se a lei não dispuser de modo diverso" (Arguição de Inconstitucionalidade nº 0170909-61.2012.8.26.0000, Rel.
Des.
Paulo Dimas Mascaretti, j. 27/02/2013).
Consigno que é desnecessária a substituição da CDA na hipótese, pois o recálculo advém de reconhecimento em controle difuso de inconstitucionalidade da norma, sem retirá-la do ordenamento jurídico em abstrato.
Neste sentido: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
EXECUÇÃO FISCAL.
LEI N.º 13.918/09.
SUBSTITUIÇÃO DE CDA.
Pretensão de substituição formal da CDA.
Desnecessidade.
Modificação de taxa de juros não acarreta a nulidade do título.
Retificação suficiente.
RECURSO NÃO PROVIDO. (Agravo de Instrumento 2227792-86.2015.8.26.0000. 12ª Câmara de Direito Público Relator: José Luiz Germano).
No mais, a certidão da dívida ativa regularmente inscrita e formalmente em ordem goza da presunção de certeza e liquidez, tendo, inclusive, o efeito de prova pré-constituída.
Nesse contexto, não há nulidade da CDA, pois está se a determinar mera retificação de índice dos juros moratórios, em decorrência de declaração incidental de inconstitucionalidade, não se tratando de defeito intrínseco do título.
Ademais, sendo aspecto acessório do débito, o caso demanda apenas a realização de novos cálculos.
Portanto, conheço e dou acolhimento à exceção para reconhecer a inconstitucionalidade da Lei nº 13.918/09, aplicando-se a SELIC para o respectivo período.
Embora tenha havido o acolhimento apenas de questão acessória ao débito, revendo posicionamento anteriormente adotado, curvando-me ao entendimento que vem prevalecendo junto ao E.
Tribunal de Justiça, em atenção ao princípio da causalidade, CONDENO a Fazenda Estadual ao pagamento de honorários advocatícios em favor do patrono da executada excipiente, nos parâmetros mínimos do artigo 85, §§2º, 3º e 5º, c.c art. 90, § 4º (redução pela metade) do CPC , sobre o proveito econômico obtido pela excipiente (valores ora excluídos do débito).
Considerando que a FESP já apresentou recálculo (fls. 64/74) e que a executada foi intimada e não se manifestou, desde já homologo os cálculos juntados.
Por fim, observo que a executada foi intimada da penhora (fls. 60) e não opôs embargos à execução, assim expeça-se mandado de levantamento eletrônico, do valor transferido e penhorado, em favor da Fazenda do Estado.
Apresentado o valor remanescente, intime-se a executada para pagamento do valor em 5 dias.
Intime-se. -
24/08/2023 23:00
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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24/08/2023 00:01
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
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23/08/2023 13:57
Proferidas outras decisões não especificadas
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10/08/2023 10:16
Conclusos #{tipo_de_conclusao}
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09/08/2023 16:13
Decorrido prazo de #{nome_da_parte} em #{data}.
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16/03/2023 23:09
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
16/03/2023 10:30
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
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16/03/2023 10:26
Proferidas outras decisões não especificadas
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28/02/2023 06:06
Expedição de #{tipo_de_documento}.
-
24/02/2023 13:26
Conclusos #{tipo_de_conclusao}
-
24/02/2023 13:25
Juntada de #{tipo_de_documento}
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23/02/2023 09:18
Juntada de #{tipo_de_documento}
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22/02/2023 21:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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22/02/2023 18:18
Juntada de Petição de #{tipo_de_peticao}
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20/02/2023 00:00
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
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17/02/2023 16:07
Expedição de #{tipo_de_documento}.
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17/02/2023 15:26
Proferidas outras decisões não especificadas
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17/02/2023 13:36
Conclusos #{tipo_de_conclusao}
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17/02/2023 13:26
Juntada de Petição de #{tipo_de_peticao}
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02/02/2023 23:02
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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02/02/2023 11:12
Juntada de #{tipo_de_documento}
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02/02/2023 00:02
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
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01/02/2023 14:57
Proferidas outras decisões não especificadas
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01/02/2023 13:31
Juntada de #{tipo_de_documento}
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30/01/2023 13:43
Conclusos #{tipo_de_conclusao}
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10/10/2019 16:06
Juntada de #{tipo_de_documento}
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31/10/2017 11:11
Juntada de #{tipo_de_documento}
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28/10/2017 08:49
Expedição de #{tipo_de_documento}.
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23/10/2017 09:34
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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18/10/2017 16:12
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
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17/10/2017 14:20
Expedição de #{tipo_de_documento}.
-
17/10/2017 14:20
Proferido despacho de mero expediente
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16/10/2017 14:33
Conclusos #{tipo_de_conclusao}
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11/10/2017 14:46
Juntada de Petição de #{tipo_de_peticao}
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08/10/2017 08:23
Expedição de #{tipo_de_documento}.
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27/09/2017 17:44
Expedição de #{tipo_de_documento}.
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27/09/2017 17:44
Proferido despacho de mero expediente
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26/09/2017 14:31
Conclusos #{tipo_de_conclusao}
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21/09/2017 16:36
Juntada de Petição de #{tipo_de_peticao}
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15/12/2016 00:00
Juntada de #{tipo_de_documento}
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09/12/2016 15:11
Expedição de #{tipo_de_documento}.
-
09/12/2016 15:11
Proferidas outras decisões não especificadas
-
09/12/2016 11:32
Conclusos #{tipo_de_conclusao}
-
02/12/2016 16:17
Distribuído por #{tipo_de_distribuicao_redistribuicao}
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/12/2016
Ultima Atualização
30/07/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
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