TJSP - 0505898-91.2011.8.26.0602
1ª instância - Sef de Sorocaba
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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07/09/2025 14:46
Expedição de Certidão.
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29/08/2025 05:20
Certidão de Publicação Expedida
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29/08/2025 00:00
Intimação
Processo 0505898-91.2011.8.26.0602 (602.01.2011.505898) - Execução Fiscal - Taxa de Licenciamento de Estabelecimento - Viza Comunicacao Ltda - A objeção ou exceção de pré-executividade consiste em fenômeno processual adequado para possibilitar a apresentação de defesa, no curso do processo, independentemente de prazo ou formalidade. "Pode o executado voltar-se contra a execução, contudo, por outros meios.
Além de impugnar a execução, pode opor exceção de pré-executividade (a rigor, objeção de executividade) por simples petição nos autos (art. 522, § 11, CPC)".
Durante a vigência do CPC/73, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça consolidou-se no enunciado de Súmula 393: A exceção de pré-executividade é admissível na execução fiscal relativamente às MATÉRIAS CONHECÍVEIS DE OFÍCIO que NÃO DEMANDEM DILAÇÃO PROBATÓRIA.
Ocorre que a exceção de pré-executividade não é o meio adequado a substituir os embargos à execução fiscal, peça processual regulamentada na Lei de Execução Fiscal, que exige expressamente a garantia do juízo e permite a produção de provas.
Como é cediço, a jurisprudência apenas aceita a exceção de pré-executividade quando houver objeções processuais, bem como defesas materiais que o juiz possa conhecer de ofício e ainda aquelas que puderem ser provadas de plano.
Em que pese não estar regulamentada na Lei de Execução Fiscal, nem no Código de Processo Civil/15 com essa denominação, o atual artigo 518 do CPC/15 prevê de forma genérica: Art. 518.
Todas as questões relativas à validade do procedimento de cumprimento da sentença e dos atos executivos subsequentes poderão ser arguidas pelo executado nos próprios autos e nestes serão decididas pelo juiz.
Nesse sentido, defende Leonardo Carneiro da Cunha, em "A Fazenda Pública em Juízo" (Forense, 2020): "Qualquer questão superveniente ao prazo para seu ajuizamento pode ser suscitada em simples petição, nos termos do art. 518 do CPC.
Se não oferecidos os embargos no prazo legal, pode o executado alegar, mediante simples petição, alguma matéria não alcançada pela preclusão, que possa ser conhecida de ofício pelo magistrado".
No mesmo sentido, argumenta Marinoni: Pode o executado, independentemente de impugnação e por mero requerimento nos autos, alegar também quaisquer objeções processuais (como a invalidade do título executivo), bem como defesas materiais que o juiz possa conhecer de ofício (por exemplo, prescrição e decadência), desde que umas e outras possam ser comprovadas de plano, isto é, mediante prova documental a ser juntada conjuntamente com a arguição das questões (STJ, 1.ª Turma, AgRg no Ag 775.393/RS, rel.
Min.
Luiz Fux, j. 21.11.2006, DJ 14.12.2006, p. 272).
Já se decidiu, por exemplo, que a inconstitucionalidade de norma instituidora de determinado tributo pode ser alegada por exceção de pré-executividade (STJ, 1.ª Turma, AgRg no Ag 841.774/RJ, rel.
Min.
Denise Arruda, j. 10.04.2007, DJ 07.05.2007, p. 287).
O Superior Tribunal de Justiça também já decidiu que a exceção de pré-executividade pode ser arguida a qualquer tempo no curso do processo, mesmo depois de julgada a impugnação, desde que não tenha havido expresso pronunciamento jurisdicional sobre a questão que se pretende levantar (STJ, 1.ª Turma, REsp 667.002/DF, rel.
Min.
Luiz Fux, j. 12.12.2006, DJ 26.03.2007, p. 206; contra, entendendo que a exceção de pré-executividade só pode ser arguida antes do oferecimento da impugnação: STJ, 2.ª Turma, REsp 509.156/MG, rel.
Min.
João Otávio de Noronha, j. 27.02.2007, DJ 15.03.2007, p. 294).
Em que pese o CPC não se refira a essa figura como, aliás, nunca o fez no passado ela continua a existir e deve ser admitida.
Não se confunde com a previsão do art. 525, § 11, CPC, porque na exceção de pré-executividade não se trata de arguir questão nova (surgida depois do prazo para a impugnação).
Trata-se de apontar matéria que deveria ter sido conhecida de ofício pelo juiz e não foi; para tanto, porque essas questões não precluem, pode a parte a qualquer momento no processo instar o juiz a decidir sobre elas, por meio de simples petição nos autos.
O regime a ser deferido à exceção de pré-executividade deve ser o mesmo da impugnação, inclusive quanto à concessão de eventual efeito suspensivo da execução.
Apresentada a alegação, deve o exequente ser ouvido, em quinze dias, decidindo o juiz posteriormente (art. 518, CPC).
Conforme entendeu o Superior Tribunal de Justiça, em caso sujeito ao regime de repetitivos, a exceção de pré executividade é cabível quando atendidos simultaneamente dois requisitos, um de ordem material e outro de ordem formal, ou seja: (a) é indispensável que a matéria invocada seja suscetível de conhecimento de ofício pelo juiz; e (b) é indispensável que a decisão possa ser tomada sem necessidade de dilação probatória (REsp 1.110.925/SP, Rel.
Min.
Teori Albino Zavascki.
DJe 04.05.2009; na mesma linha, v.
STJ, 4ª Turma.
AgInt no AgInt no AREsp 1.077.490/RS.
Rel.
Desembargador Federal convocado Lázaro Guimarães.
DJe 27.11.2017; STJ, 2ª Turma.
REsp 1.712.903/ SP.
Rel.
Min.
Herman Benjamin.
DJe 02.08.2018) Pois bem.
Para a caracterização da prescrição intercorrente basta a não localização do executado ou não localização de bens penhoráveis há mais de seis anos e a INÉRCIA da exequente.
Nesse sentido: RECURSO ESPECIAL REPETITIVO.
ARTS. 1.036 E SEGUINTES DO CPC/2015 (ART. 543-C, DO CPC/1973).
PROCESSUAL CIVIL.
TRIBUTÁRIO.
SISTEMÁTICA PARA A CONTAGEM DA PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE (PRESCRIÇÃO APÓS A PROPOSITURA DA AÇÃO) PREVISTA NO ART. 40 E PARÁGRAFOS DA LEI DE EXECUÇÃO FISCAL (LEI N. 6.830/80). 1.
O espírito do art. 40, da Lei n. 6.830/80 é o de que nenhuma execução fiscal já ajuizada poderá permanecer eternamente nos escaninhos do Poder Judiciário ou da Procuradoria Fazendária encarregada da execução das respectivas dívidas fiscais. 2.
Não havendo a citação de qualquer devedor por qualquer meio válido e/ou não sendo encontrados bens sobre os quais possa recair a penhora (o que permitiria o fim da inércia processual), inicia-se automaticamente o procedimento previsto no art. 40 da Lei n. 6.830/80, e respectivo prazo, ao fim do qual restará prescrito o crédito fiscal.
Esse o teor da Súmula n. 314/STJ: "Em execução fiscal, não localizados bens penhoráveis, suspende-se o processo por um ano, findo o qual se inicia o prazo da prescrição quinquenal intercorrente". 3.
Nem o Juiz e nem a Procuradoria da Fazenda Pública são os senhores do termo inicial do prazo de 1 (um) ano de suspensão previsto no caput, do art. 40, da LEF, somente a lei o é (ordena o art. 40: "[...] o juiz suspenderá [...]").
Não cabe ao Juiz ou à Procuradoria a escolha do melhor momento para o seu início.
No primeiro momento em que constatada a não localização do devedor e/ou ausência de bens pelo oficial de justiça e intimada a Fazenda Pública, inicia-se automaticamente o prazo de suspensão, na forma do art. 40, caput, da LEF.
Indiferente aqui, portanto, o fato de existir petição da Fazenda Pública requerendo a suspensão do feito por 30, 60, 90 ou 120 dias a fim de realizar diligências, sem pedir a suspensão do feito pelo art. 40, da LEF.
Esses pedidos não encontram amparo fora do art. 40 da LEF que limita a suspensão a 1 (um) ano.
Também indiferente o fato de que o Juiz, ao intimar a Fazenda Pública, não tenha expressamente feito menção à suspensão do art. 40, da LEF.
O que importa para a aplicação da lei é que a Fazenda Pública tenha tomado ciência da inexistência de bens penhoráveis no endereço fornecido e/ou da não localização do devedor.
Isso é o suficiente para inaugurar o prazo, ex lege. 4.
Teses julgadas para efeito dos arts. 1.036 e seguintes do CPC/2015 (art. 543-C, do CPC/1973): 4.1.) O prazo de 1 (um) ano de suspensão do processo e do respectivo prazo prescricional previsto no art. 40, §§ 1º e 2º da Lei n. 6.830/80 - LEF tem início automaticamente na data da ciência da Fazenda Pública a respeito da não localização do devedor ou da inexistência de bens penhoráveis no endereço fornecido, havendo, sem prejuízo dessa contagem automática, o dever de o magistrado declarar ter ocorrido a suspensão da execução; 4.1.1.) Sem prejuízo do disposto no item 4.1., nos casos de execução fiscal para cobrança de dívida ativa de natureza tributária (cujo despacho ordenador da citação tenha sido proferido antes da vigência da Lei Complementar n. 118/2005), depois da citação válida, ainda que editalícia, logo após a primeira tentativa infrutífera de localização de bens penhoráveis, o Juiz declarará suspensa a execução. 4.1.2.) Sem prejuízo do disposto no item 4.1., em se tratando de execução fiscal para cobrança de dívida ativa de natureza tributária (cujo despacho ordenador da citação tenha sido proferido na vigência da Lei Complementar n. 118/2005) e de qualquer dívida ativa de natureza não tributária, logo após a primeira tentativa frustrada de citação do devedor ou de localização de bens penhoráveis, o Juiz declarará suspensa a execução. 4.2.) Havendo ou não petição da Fazenda Pública e havendo ou não pronunciamento judicial nesse sentido, findo o prazo de 1 (um) ano de suspensão inicia-se AUTOMATICAMENTE o prazo prescricional aplicável (de acordo com a natureza do crédito exequendo) durante o qual o processo deveria estar arquivado sem baixa na distribuição, na forma do art. 40, §§ 2º, 3º e 4º da Lei n. 6.830/80 - LEF, findo o qual o Juiz, depois de ouvida a Fazenda Pública, poderá, de ofício, reconhecer a prescrição intercorrente e decretá-la de imediato; 4.3.) A efetiva constrição patrimonial e a efetiva citação (ainda que por edital) são aptas a interromper o curso da prescrição intercorrente, não bastando para tal o mero peticionamento em juízo, requerendo, v.g., a feitura da penhora sobre ativos financeiros ou sobre outros bens.
Os requerimentos feitos pelo exequente, dentro da soma do prazo máximo de 1 (um) ano de suspensão mais o prazo de prescrição aplicável (de acordo com a natureza do crédito exequendo) deverão ser processados, ainda que para além da soma desses dois prazos, pois, citados (ainda que por edital) os devedores e penhorados os bens, a qualquer tempo - mesmo depois de escoados os referidos prazos -, considera-se interrompida a prescrição intercorrente, retroativamente, na data do protocolo da petição que requereu a providência frutífera. 4.4.) A Fazenda Pública, em sua primeira oportunidade de falar nos autos (art. 245 do CPC/73, correspondente ao art. 278 do CPC/2015), ao alegar nulidade pela falta de qualquer intimação dentro do procedimento do art. 40 da LEF, deverá demonstrar o prejuízo que sofreu (exceto a falta da intimação que constitui o termo inicial - 4.1., onde o prejuízo é presumido), por exemplo, deverá demonstrar a ocorrência de qualquer causa interruptiva ou suspensiva da prescrição. 4.5.) O magistrado, ao reconhecer a prescrição intercorrente, deverá fundamentar o ato judicial por meio da delimitação dos marcos legais que foram aplicados na contagem do respectivo prazo, inclusive quanto ao período em que a execução ficou suspensa. 5.
Recurso especial não provido.
Acórdão submetido ao regime dos arts. 1.036 e seguintes do CPC/2015 (art. 543-C, do CPC/1973). (REsp n. 1.340.553/RS, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Primeira Seção, julgado em 12/9/2018, DJe de 16/10/2018.) Nesse sentido, colaciono o trecho do 2º aditamento do voto do ministro relator Mauro Campbell Marques, no REsp n. 1.340.553/RS, precedente qualificado de aplicação automática, que esclarece o julgado: Se a citação for negativa e não forem encontrados bens, intimada a Fazenda Pública inicia-se automaticamente a suspensão de 1a. (havendo ou não decisão judicial nesse sentido), devendo a Fazenda Pública tomar as providências para a promover a citação por edital (se for o caso) dentro do prazo de suspensão somado ao prazo de prescrição intercorrente a fim de interromper o prazo de prescrição intercorrente se já iniciado, sendo que o prazo iniciará ou reiniciará com a citação por edital, conforme o caso.
Posteriormente, deverá a Fazenda Pública tomar as providências para a promover a efetiva constrição patrimonial dentro do prazo de prescrição intercorrente iniciado ou reiniciado, a fim de o interromper de forma retroativa à data em que protocolada a petição que ensejou a providência que foi efetivada.
Se a citação for positiva - para o caso de despacho que ordenou a citação para a cobrança de dívida ativa de natureza tributária antes da vigência da LC n. 118/2005 - e não forem encontrados bens, afasta-se o fluxo da prescrição ordinária (a interrupção da prescrição pela citação retroage à data da propositura da ação - repetitivo REsp. n.º 1.120.295 - SP).
Assim, intimada a Fazenda Pública de que não foram encontrados bens inicia-se automaticamente a suspensão de 1a. (havendo ou não decisão judicial nesse sentido), devendo a Fazenda Pública tomar as providências para a promover a efetiva constrição patrimonial dentro do prazo de suspensão somado ao prazo de prescrição intercorrente a fim de interromper o prazo de prescrição intercorrente de forma retroativa à data em que protocolada a petição que ensejou a providência que foi efetivada.
Se a citação for positiva - para o caso de despacho que ordenou a citação para a cobrança de dívida ativa de natureza tributária depois da vigência da LC n. 118/2005 e de qualquer dívida ativa de natureza não tributária - e não forem encontrados bens afasta-se o fluxo da prescrição ordinária (a interrupção da prescrição pelo despacho que ordena a citação retroage à data da propositura da ação - repetitivo REsp. n.º 1.120.295 - SP).
Assim, intimada a Fazenda Pública de que não foram encontrados bens inicia-se automaticamente a suspensão de 1a. (havendo ou não decisão judicial nesse sentido), devendo a Fazenda Pública tomar as providências para a promover a efetiva constrição patrimonial dentro do prazo de suspensão somado ao prazo de prescrição intercorrente a fim de interromper o prazo de prescrição intercorrente de forma retroativa à data em que protocolada a petição que ensejou a providência que foi efetivada.
Em todos os casos acima é dever do magistrado declarar o início do prazo de suspensão de 1a. no primeiro momento em que constatar que a citação foi negativa e/ou que não foram encontrados bens, mas a ausência dessa declaração não impede o fluxo dos prazos.
PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE AUSÊNCIA DE INÉRCIA A parte executada sustenta a ocorrência de prescrição intercorrente, pois alega que teria havido inércia processual da exequente, com base no art. 174 do CTN, art. 40 da Lei de Execuções Fiscais e entendimento consolidado pelo STJ.
No entanto, razão não lhe assiste.
No presente caso, observa-se nos autos que o Município de Sorocaba adotou todas as providências necessárias e cabíveis para a localização da executada e, posteriormente, de bens passíveis de penhora e para o andamento regular da ação.
Após tentativas frustradas de localização de bens da executada, foram realizados pedidos reiterados de bloqueio de valores por meio dos sistemas BACENJUD e SISBAJUD, bem como diligências para citação e inclusão de sócios no polo passivo.
Em todas as oportunidades, a exequente demonstrou atuação ativa e diligente, inexistindo qualquer período de inatividade relevante capaz de justificar o reconhecimento da prescrição intercorrente.
O Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do Tema 566 (REsp 1.340.553/RS), reafirmou que a contagem do prazo prescricional intercorrente exige a demonstração da efetiva paralisação do feito por inércia da Fazenda Pública, o que não se verifica nos presentes autos.
Destaca-se ainda que não houve despacho formal de suspensão nem arquivamento do processo que justifique o início da contagem do prazo prescricional, de modo que, pelas provas constantes, a exequente adotou comportamento compatível com a maximização da efetividade da execução, não podendo ser penalizada com a extinção do crédito exequendo.
Ante o exposto, REJEITO A EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE, considerando a ausência de inércia do exequente a afastar a prescrição intercorrente.
Prossiga-se a execução nos termos já determinados em decisão anterior, caso ainda não esgotados os meios de execução. - ADV: PEDRO AUGUSTO CORRÊA (OAB 494650/SP) -
28/08/2025 01:07
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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27/08/2025 23:36
Expedição de Certidão.
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27/08/2025 23:35
Rejeitada a exceção de pré-executividade
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27/08/2025 13:45
Conclusos para decisão
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06/06/2025 12:00
Expedição de Certidão.
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28/05/2025 13:58
Conclusos para decisão
-
28/05/2025 11:40
Certidão de Publicação Expedida
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28/05/2025 11:38
Certidão de Publicação Expedida
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28/05/2025 11:38
Certidão de Publicação Expedida
-
28/05/2025 11:38
Certidão de Publicação Expedida
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28/05/2025 11:38
Certidão de Publicação Expedida
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27/05/2025 19:16
Juntada de Petição de Petição (outras)
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27/05/2025 08:02
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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26/05/2025 08:43
Expedição de Certidão.
-
26/05/2025 08:37
Determinada a Manifestação do Requerido/Executado
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23/05/2025 13:37
Conclusos para decisão
-
23/05/2025 11:45
Juntada de Petição de Petição (outras)
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03/05/2025 07:23
Expedição de Certidão.
-
24/04/2025 02:28
Certidão de Publicação Expedida
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23/04/2025 07:59
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
22/04/2025 16:34
Expedição de Certidão.
-
22/04/2025 16:33
Determinada a Manifestação do Exequente - Exceção de Pré-executividade
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22/04/2025 09:13
Conclusos para decisão
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22/04/2025 09:06
Juntada de Outros documentos
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16/04/2025 18:16
Juntada de Petição de exceção de pré-executividade
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06/02/2025 12:03
Proferido despacho de mero expediente
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06/02/2025 11:51
Conclusos para decisão
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05/11/2024 09:53
Expedição de Certidão.
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03/11/2024 12:23
Expedição de Certidão.
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29/10/2024 14:45
Remetidos os Autos Físicos Digitalizados ao Arquivo
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25/10/2024 10:44
Expedição de Certidão.
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25/10/2024 10:42
Proferidas outras decisões não especificadas
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24/10/2024 14:41
Conclusos para decisão
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23/10/2024 20:09
Expedição de Certidão.
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23/10/2024 20:09
Determinada a Manifestação do Requerente/Exequente
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23/10/2024 15:55
Conclusos para decisão
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23/10/2024 15:38
Convertidos os Autos Físicos em Eletrônicos
-
29/05/2024 22:27
Suspensão do Prazo
-
19/02/2024 11:25
Autos no Prazo
-
16/05/2023 10:23
Recebidos os autos da Fazenda Pública Municipal
-
08/05/2023 09:15
Remetidos os Autos para a Fazenda Pública Municipal
-
05/05/2023 14:37
Ato ordinatório - Intimação - Portal - Fazenda Pública - Bacen Jud - Valor Irrisório
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28/04/2023 14:44
Juntada de Outros documentos
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24/04/2023 15:39
Juntada de Outros documentos
-
24/03/2023 15:16
Protocolo - Bloqueio/Penhora On line - Juntado
-
17/01/2023 12:43
Bloqueio/penhora on line
-
09/11/2022 12:23
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
08/11/2022 12:44
Recebidos os autos da Fazenda Pública Municipal
-
27/10/2022 10:06
Remetidos os Autos para a Fazenda Pública Municipal
-
21/10/2022 11:22
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
27/07/2022 16:29
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
02/06/2022 13:00
Expedição de Carta.
-
01/06/2022 15:35
Recebidos os autos da Fazenda Pública Municipal
-
07/12/2021 13:25
Remetidos os Autos para a Fazenda Pública Municipal
-
05/11/2021 18:42
Ato ordinatório - Intimação - Portal
-
05/11/2021 16:13
Expedição de Carta.
-
05/11/2021 16:12
Expedição de Carta.
-
05/11/2021 16:12
Expedição de Carta.
-
09/10/2021 01:40
Recebidos os autos do Distribuidor local
-
09/10/2021 01:40
Remetidos os Autos (;7:destino:Cartório) da Distribuição ao destino
-
09/10/2021 01:40
Processo Materializado
-
09/10/2021 01:40
Redistribuído por competência exclusiva em razão de motivo_da_redistribuicao
-
09/10/2021 01:40
Recebido pelo Distribuidor (movimentação exclusiva do distribuidor)
-
09/10/2021 01:40
Remetidos os Autos (;7:destino:Remetidos os Autos para o Cartório Distribuidor Local para Redistribuição) para destino
-
06/03/2020 14:04
Expedição de Certidão.
-
05/03/2020 18:16
Decisão
-
12/03/2019 13:24
Recebidos os autos da Fazenda Pública Municipal
-
10/03/2019 11:16
Suspensão do Prazo
-
19/02/2019 14:57
Remetidos os Autos para a Fazenda Pública Municipal
-
29/01/2019 18:35
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
29/01/2019 17:59
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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28/06/2018 00:00
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
06/06/2018 16:04
Recebidos os autos da Fazenda Pública Municipal
-
21/05/2018 11:12
Remetidos os Autos para a Fazenda Pública Municipal
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15/05/2018 16:31
Ato ordinatório - Intimação - Portal
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15/05/2018 14:04
Expedição de Carta.
-
07/05/2018 13:18
Decisão
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26/02/2018 12:55
Recebidos os autos da Fazenda Pública Municipal
-
29/01/2018 09:54
Remetidos os Autos para a Fazenda Pública Municipal
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17/01/2018 12:22
Ato ordinatório - Intimação - Portal
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07/11/2017 15:37
Proferido Despacho
-
24/10/2017 14:03
Recebidos os autos da Fazenda Pública Municipal
-
18/09/2017 12:34
Remetidos os Autos para a Fazenda Pública Municipal
-
11/09/2017 11:20
Ato ordinatório - Intimação - Portal
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05/09/2017 16:40
Juntada de Mandado
-
05/09/2017 16:39
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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26/06/2017 12:00
Expedição de Mandado.
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26/05/2017 18:10
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
19/01/2016 12:16
Recebidos os autos da Fazenda Pública Municipal
-
11/01/2016 09:58
Remetidos os Autos para a Fazenda Pública Municipal
-
03/12/2015 17:42
Ato ordinatório - Intimação - Fazenda Pública - Resultado do Mandado
-
03/12/2015 16:57
Juntada de Mandado
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09/04/2013 00:00
Mudança de Classe Processual
-
09/04/2013 00:00
Mudança de Classe Processual
-
07/11/2012 00:00
Aguardando Devolução de Mandado
-
03/02/2012 00:00
Aguardando Digitação
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26/01/2012 00:00
Despacho Proferido
-
17/01/2012 16:29
Recebimento de Carga
-
13/01/2012 18:21
Carga à Vara Interna
-
13/01/2012 17:00
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/10/2021
Ultima Atualização
07/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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