TJSP - 1003369-95.2025.8.26.0361
1ª instância - 04 Civel de Mogi das Cruzes
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
15/09/2025 00:00
Intimação
Processo 1003369-95.2025.8.26.0361 - Procedimento Comum Cível - Indenização por Dano Material - Airton Aparecido de Padua -
Vistos.
Trata-se de ação declaratória c/c indenização por danos morais, na qual a parte autora aduz, em síntese, os descontos não autorizados, efetuados pela parte ré, em seu benefício previdenciário, a título de contribuição associativa.
Acerca do assunto, a Egrégia Corte admitiu a instauração do Tema 59 - IRDR Benefício - Previdenciário - Desconto - Indevido Dano - Moral, processo-paradigma nº 2116802-76.2025.8.26.0000, Relator Desembargador ALVARO ALGUSTO DOS PASSOS, com a seguinte ementa: INCIDENTE DE RESOLUÇÃO DE DEMANDAS REPETITIVAS - Pretensão de obter decisão vinculante sobre a configuração ou não de dano moral in re ipsa nos casos de desconto indevido em benefício previdenciário por associação à qual a parte não está vinculada - Preenchimento de todos os requisitos de admissibilidade - Divergência de julgados dentre a enorme quantidade de pleitos - Inexistência de afetação para definição de tese sobre o tópico neste ou nos tribunais superiores - Necessidade de pacificação do entendimento, afastando-se o risco de ofensa à isonomia e à segurança jurídica com distinção de tratamentos entre os processos - Sobrestamento dos processos em curso - Incidente admitido." e determinou, por meio do Comunicado NUGEPNAC/PRESIDÊNCIA Nº 4/2025 que todos os processos pendentes sobre o tema em discussão deverão ser suspensos, nos termos do art. 982 do diploma processual vigente.
Assim, determino o sobrestamento do feito, até ordem em contrário do referido Tribunal Superior.
Deverá a serventia atentar-se para o correto cadastramento no sistema SAJ dos feitos que forem suspensos por este tema, no código SAJ 75059 para que seja feita a contagem automática de dados estatísticos.
Dil. e int. - ADV: THAUANE STEFANE SANTOS DA CRUZ (OAB 472957/SP) -
08/09/2025 06:17
Expedição de Certidão.
-
07/09/2025 14:43
Conclusos para decisão
-
06/09/2025 10:17
Conclusos para despacho
-
06/09/2025 05:42
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
28/08/2025 01:06
Certidão de Publicação Expedida
-
28/08/2025 00:00
Intimação
Processo 1003369-95.2025.8.26.0361 - Procedimento Comum Cível - Indenização por Dano Material - Airton Aparecido de Padua -
Vistos.
Com fundamento nos arts. 6º e 10º, do Código de Processo Civil, faculto às partes o prazo comum de 5 (cinco) dias para especificar as provas que pretendem produzir, justificando, objetiva e fundamentadamente, sua relevância e pertinência.
O silêncio ou o protesto genérico por produção de provas serão interpretados como anuência ao julgamento antecipado, indeferindo-se, ainda, os requerimentos de diligências inúteis ou meramente protelatórias.
Quanto às questões de direito, para que não se alegue prejuízo, deverão, desde logo, manifestar-se sobre a matéria cognoscível de ofício pelo juízo, desde que interessem ao processo.
Ressalto às partes que a produção da prova documental deve obedecer estritamente às normas do art. 434 do CPC, com as ressalvas de documentos novos (art. 435 do CPC), sob pena de violação ao contraditório e ampla defesa.
Intime-se. - ADV: THAUANE STEFANE SANTOS DA CRUZ (OAB 472957/SP) -
27/08/2025 05:44
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
27/08/2025 05:31
Proferidas outras decisões não especificadas
-
20/08/2025 15:51
Conclusos para decisão
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20/08/2025 14:37
Conclusos para despacho
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20/08/2025 14:36
Expedição de Certidão.
-
30/07/2025 03:34
Suspensão do Prazo
-
24/04/2025 08:04
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
08/04/2025 18:07
Juntada de Petição de Petição (outras)
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04/04/2025 05:07
Juntada de Certidão
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27/03/2025 06:29
Certidão de Publicação Expedida
-
26/03/2025 11:13
Expedição de Carta.
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26/03/2025 07:11
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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26/03/2025 05:02
Concedida a Antecipação de tutela
-
20/03/2025 07:51
Conclusos para decisão
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19/03/2025 18:06
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
10/03/2025 04:20
Certidão de Publicação Expedida
-
07/03/2025 07:12
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
06/03/2025 06:16
Proferidas outras decisões não especificadas
-
26/02/2025 06:03
Conclusos para decisão
-
25/02/2025 19:07
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/02/2025
Ultima Atualização
15/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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