TJSP - 1003742-16.2024.8.26.0506
1ª instância - 08 Civel de Ribeirao Preto
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
04/09/2025 11:27
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
21/08/2025 10:23
Certidão de Publicação Expedida
-
21/08/2025 00:00
Intimação
Processo 1003742-16.2024.8.26.0506 - Procedimento Comum Cível - Espécies de Contratos - Banco Bradesco S/A - Engracia Garcia Consultoria e Pesquisa Eireli - - Gerson Engracia Garcia - Vistos, em fase de saneamento e organização do processo.
Cuida-se de ação de cobrança ajuizada por Banco Bradesco S/A em face de Engrácia Garcia Consultoria e Pesquisa EIRELI e Gerson Engrácia Garcia, fundada em instrumento particular de confissão de dívida firmado entre as partes em 03/08/2022.
O valor confessado de R$ 224.767,73 decorreria da renegociação de três contratos bancários anteriores, com parcelamento em 60 prestações mensais.
A parte autora apresentou demonstrativo de débito atualizado às fls. 45/48, apontando inadimplemento a partir de janeiro de 2023, com valor total atualizado de R$ 297.479,99 (em 22/01/2024).
A parte ré apresentou contestação, alegando ausência dos contratos que originaram a confissão de dívida, impossibilitando a verificação dos encargos pactuados e da regularidade do valor confessado.
Afirmou a existência de divergência nos valores apresentados no demonstrativo de débito em relação ao contrato de fls. 39/44, indicando cobrança a mais, inclusive sobre o valor do desconto condicionado.
Requereu a exibição dos contratos anteriores expressamente referidos no quadro resumo do contrato de fls. 39, bem como a produção de prova pericial contábil.
O autor apresentou réplica, impugnando os argumentos da defesa e reiterando a suficiência do contrato de confissão de dívida e do demonstrativo de cálculo, afirmando que não há necessidade de instrução complementar.
Posteriormente, em cumprimento ao ato ordinatório de fls. 139, manifestou desinteresse na produção de outras provas e requereu o julgamento conforme o estado do processo.
Os réus, por sua vez, reiteraram os pedidos de prova documental e pericial. É o relatório do essencial.
Decido.
Rejeito as preliminares suscitadas na contestação.
A alegada inépcia da petição inicial por ausência de documentos não se sustenta, uma vez que a parte autora instruiu a exordial com contrato de confissão de dívida firmado pelas partes, o qual constitui documento hábil à propositura da presente ação de cobrança.
Ainda que não tenha instruído os autos com os contratos anteriores, essa omissão, neste momento, não compromete a higidez formal da peça inicial, tampouco impede o regular exercício do contraditório, podendo ser suprida mediante ordem judicial para exibição dos documentos, como ora será determinado.
Assim, a inicial preenche os requisitos dos arts. 319 e 320 do CPC, inexistindo vício que justifique o indeferimento.
Estão presentes os pressupostos processuais e as condições da ação.
O feito encontra-se apto a ser saneado.
Fixo como pontos controvertidos: (i) o valor confessado no contrato de fls. 39/44 representar, de forma regular e legítima, os saldos devedores renegociados; (ii) o demonstrativo de débito de fls. 45/48 refletir corretamente os encargos pactuados e vencidos ou haver cobrança excessiva ou indevida; (iii) os contratos anteriores à confissão, mencionados expressamente no contrato de fls. 39, observarem as regras de capitalização, taxas de juros e encargos de acordo com a legislação e com a média de mercado.
A distribuição do ônus da prova observará a regra do art. 373, incisos I e II, do Código de Processo Civil.
Caberá à parte ré demonstrar eventual irregularidade na composição do débito e nos encargos cobrados, bem como a ocorrência de prática abusiva.
Diante da divergência objetiva entre os valores indicados no contrato e os constantes no demonstrativo, bem como da impugnação fundamentada da parte ré, determino, por ora, que o autor exiba, no prazo de 15 (quinze) dias, os instrumentos contratuais anteriores referidos no quadro resumo do contrato de fl. 39, sob pena do disposto no art. 400 do CPC.
Após, dê-se vista à parte contrária para manifestação no prazo legal.
Decorrido o prazo, tornem os autos conclusos para deliberação quanto à pertinência da prova pericial contábil, conforme requerido pelos réus.
Intimem-se. - ADV: ARI MARCELO SILVEIRA REIS (OAB 170717/SP), ARI MARCELO SILVEIRA REIS (OAB 170717/SP), NILTON CARLOS VIEIRA (OAB 102295/SP) -
20/08/2025 06:09
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
19/08/2025 18:12
Proferidas outras decisões não especificadas
-
16/05/2025 09:48
Expedição de Certidão.
-
16/05/2025 09:34
Conclusos para decisão
-
17/04/2025 17:55
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
18/02/2025 23:51
Certidão de Publicação Expedida
-
18/02/2025 10:40
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
18/02/2025 10:01
Proferido despacho de mero expediente
-
17/02/2025 10:01
Conclusos para despacho
-
22/01/2025 22:35
Juntada de Petição de renúncia de mandato
-
08/01/2025 08:55
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
03/12/2024 10:25
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
20/11/2024 00:43
Certidão de Publicação Expedida
-
19/11/2024 00:51
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
18/11/2024 14:54
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
30/08/2024 05:26
Juntada de Petição de Réplica
-
13/08/2024 03:07
Certidão de Publicação Expedida
-
12/08/2024 06:18
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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09/08/2024 16:53
Ato ordinatório - Intimação - DJE
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05/06/2024 19:25
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
28/05/2024 19:45
Juntada de Petição de contestação
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08/05/2024 13:10
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
08/05/2024 13:10
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
23/04/2024 16:55
Expedição de Mandado.
-
23/04/2024 16:47
Expedição de Mandado.
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22/03/2024 23:18
Certidão de Publicação Expedida
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22/03/2024 06:02
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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21/03/2024 22:59
Recebida a Petição Inicial
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21/03/2024 12:40
Conclusos para despacho
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21/03/2024 11:47
Expedição de Certidão.
-
01/02/2024 16:04
Redistribuído por sorteio em razão de motivo_da_redistribuicao
-
01/02/2024 16:04
Redistribuído por sorteio em razão de motivo_da_redistribuicao
-
01/02/2024 14:42
Remetidos os Autos (;7:destino:Remetidos os Autos para o Cartório Distribuidor Local para Redistribuição) para destino
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01/02/2024 05:00
Certidão de Publicação Expedida
-
31/01/2024 12:08
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
31/01/2024 11:26
Determinada a Redistribuição dos Autos
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31/01/2024 10:57
Conclusos para decisão
-
30/01/2024 16:39
Distribuído por competência exclusiva
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/02/2024
Ultima Atualização
18/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
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