TJSP - 0024225-15.2022.8.26.0002
1ª instância - 08 Civel de Santo Amaro
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
03/09/2025 11:58
Expedição de Certidão.
-
02/09/2025 18:58
Ato ordinatório (Não Gera Intimação no DJE ou Portal)
-
02/09/2025 18:56
Expedição de Certidão.
-
02/09/2025 11:17
Juntada de Outros documentos
-
02/09/2025 11:17
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
01/09/2025 03:43
Certidão de Publicação Expedida
-
01/09/2025 00:00
Intimação
Processo 0024225-15.2022.8.26.0002 (apensado ao processo 1031258-10.2020.8.26.0002) (processo principal 1031258-10.2020.8.26.0002) - Cumprimento de sentença - Cobrança de Aluguéis - Sem despejo - Loja de Conveniência Interlagos Ltda-me - Bruno de Oliveira Alves - - Maria das Neves Robrigues Pereira da Silva - Ciência à(s) parte(s) interessada(s) sobre a expedição do Mandado de Levantamento Eletrônico, nos termos determinados pelo Juízo, o qual foi encaminhado ao Banco do Brasil, conforme tela anexa extraída do Portal de Custas. - ADV: JOÃO SEVERINO DA FONSECA NETO (OAB 364745/SP), JOÃO SEVERINO DA FONSECA NETO (OAB 364745/SP), CARLOS FELIPE MARTINS (OAB 404356/SP) -
29/08/2025 16:17
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
29/08/2025 15:15
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
29/08/2025 15:15
Juntada de Outros documentos
-
21/08/2025 15:09
Expedição de Certidão.
-
21/08/2025 01:34
Certidão de Publicação Expedida
-
21/08/2025 00:00
Intimação
Processo 0024225-15.2022.8.26.0002 (apensado ao processo 1031258-10.2020.8.26.0002) (processo principal 1031258-10.2020.8.26.0002) - Cumprimento de sentença - Cobrança de Aluguéis - Sem despejo - Loja de Conveniência Interlagos Ltda-me - Bruno de Oliveira Alves - - Maria das Neves Robrigues Pereira da Silva -
Vistos.
O executado manifestou-se a fls. 86/94, afirmando que os valores bloqueados consistem em verbas salariais, sendo, portanto, impenhoráveis.
A parte exequente manifestou-se a fls. 195/196.
Requer a manutenção do bloqueio e a expedição de mandado de levantamento dos valores bloqueados em seu favor, ou a penhora de 30% do valor, e expedição de ofício ao empregador para que seja descontado o referido percentual de seu salário, até a quitação do débito. É o relato.
Decido.
I.
Os documentos de fls. 101/105 comprova a incidência de penhora de R$ 1.514,52, R$ 3.291,08, R$ 174,00, R$ 0,79 e R$ 0,25 em conta bancária do executado Bruno.
No caso, dois são os fundamentos patentes a dar conta da impenhorabilidade da verba bloqueada.
Por primeiro, verifica-se que, de fato, recebe o executado crédito de salário na conta em questão; aliás, vê-se que houve o crédito de salário no mesmo dia dos bloqueios judiciais.
Outrossim, a jurisprudência vem orientando que a impenhorabilidade prevista no art. 833, X, do CPC alcança não apenas os valores depositados em caderneta de poupança, mas também quantias de até quarenta salários mínimos depositadas em conta corrente ou guardadas em papel moeda, bem como em fundos de investimento.
Confiram-se os julgamentos do Colendo Superior Tribunal de Justiça, nesse sentido: Tributário.
Processual civil.
Agravo interno no recurso especial.
Código de Processo Civil de 2015.
Aplicabilidade.
Impenhorabilidade de valor inferior a quarenta salários mínimos.
Alcance.
Manifestação da parte executada quanto à penhora.
Desnecessidade.
Dever do credor em demonstrar abuso, fraude ou má-fé.
Aplicação de multa.
Art. 1.021, § 4º, do CPC de 2015.
Inadequada ao caso concreto. (...).
II - Os valores inferiores a 40 (quarenta) salários-mínimos são impenhoráveis, alcançando não apenas aqueles aplicados em caderneta de poupança, mas, também, os mantidos em fundo de investimento, em conta corrente ou guardados em papel moeda, ressalvado o direito de a exequente demonstrar eventual abuso, má-fé ou fraude.
III - Considerada a presunção de impenhorabilidade de tal montante e o entendimento de que a impenhorabilidade é matéria de ordem pública, esta Corte firmou compreensão segundo a qual não existe nulidade no julgado do tribunal 'a quo' que indefere o bloqueio de ativos financeiros ou determina a liberação dos valores constritos, independentemente da manifestação da parte executada (...).
V - Agravo interno improvido (STJ, AgInt no REsp nº 2.068.634- SC, registro nº 2023/0091134-1, 1ª Turma, v.u., Rel.
Min.
REGINA HELENA COSTA, j. em 29.5.2023, DJe de 31.5.2023, destaque meu).
Agravo interno nos embargos de declaração no recurso especial.
Execução de título extrajudicial.
Impenhorabilidade de valor de até 40 (quarenta) salários-mínimos mantido em conta bancária ou fundos de investimento.
Agravo interno não provido. 1.
A Segunda Seção desta Corte Superior pacificou o entendimento de que 'é possível ao devedor poupar valores sob a regra da impenhorabilidade no patamar de até quarenta salários-mínimos, não apenas aqueles depositados em cadernetas de poupança, mas também em conta corrente ou em fundos de investimento, ou guardados em papel-moeda' (EREsp 1.330.567-RS, Rel.
Ministro Luis Felipe Salomão, Segunda Seção, DJe de 19.12.2014). 2.
Agravo interno a que se nega provimento (STJ, AgInt nos EDcl no REsp nº 1.453.468-RS, registro nº 2014/0110171-8, 4ª Turma, v.u., Rel.
Min.
RAUL ARAÚJO, j. em 3.3.2020, DJe de 25.3.2020, destaque meu).
Segundo a jurisprudência pacificada deste STJ, 'é possível ao devedor, para viabilizar seu sustento digno e de sua família, poupar valores sob a regra da impenhorabilidade no patamar de até quarenta salários-mínimos, não apenas aqueles depositados em cadernetas de poupança, mas também em conta corrente ou em fundos de investimento, ou guardados em papel-moeda' (REsp 1.340.120-SP, Quarta Turma, Relator Ministro Luis Felipe Salomão, julgado em 18.11.2014, DJe de 19.12.2014) (STJ, AgRg no REsp nº 1.566.145-RS, registro nº 2015/0287727-8, 2ª Turma, v.u., Rel.
Min.
MAURO CAMPBELL MARQUES, j. em 15.12.2015, DJe de 18.12.2015, destaque meu). 1. 'É possível ao devedor, para viabilizar seu sustento digno e de sua família, poupar valores sob a regra da impenhorabilidade no patamar de até quarenta salários mínimos, não apenas aqueles depositados em cadernetas de poupança, mas também em conta corrente ou em fundos de investimento, ou guardados em papel-moeda' (REsp 1.340.120- SP, Rel.
Min.
Luis Felipe Salomão, 4ª Turma, julgado em 18.11.2014, DJe 19.12.2014). 2. 'Reveste-se, todavia, de impenhorabilidade a quantia de até quarenta salários-mínimos poupada, seja ela mantida em papel moeda, conta corrente ou aplicada em caderneta de poupança propriamente dita, CDB, RDB ou em fundo de investimentos, desde que a única reserva monetária em nome do recorrente, e ressalvado eventual abuso, má-fé ou fraude, a ser verificado caso a caso, de acordo com as circunstâncias do caso concreto (inciso X)' (REsp 1.230.060-PR, Rel.
Min.
Maria Isabel Gallotti, Segunda Seção, julgado em 13.8.2014, DJe de 29.8.2014) (STJ, AgRg no AREsp nº 760.181-DF, registro nº 2015/0202842-1, 4ª Turma, v.u., Rel.
Min.
LUIS FELIPE SALOMÃO, j. em 27.10.2015, DJe de 5.11.2015).
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO DE EXECUÇÃO.
BLOQUEIO DE ATIVOS FINANCEIROS.
LIMITE DE IMPENHORABILIDADE DO VALOR CORRESPONDENTE A 40 (QUARENTA) SALÁRIOS MÍNIMOS.
VIOLAÇÃO AO ART. 833 DO CPC/2015.
NÃO OCORRÊNCIA.
AGRAVO INTERNO IMPROVIDO. 1.
A jurisprudência desta Corte Superior entende que é impenhorável a quantia de até 40 (quarenta) salários mínimos poupada, seja ela mantida em papel-moeda, em conta-corrente, aplicada em caderneta de poupança propriamente dita ou em fundo de investimentos, e ressalvado eventual abuso, má-fé ou fraude, a ser verificado caso a caso, de acordo com as circunstâncias da situação concreta em julgamento.
Precedente. 2.
Agravo interno improvido (STJ, AgInt no REsp n. 2.105.894/SP, relator Ministro Marco Aurélio Belize, Terceira Turma, julgado em 18/3/2024, DJe de 20/3/2024).
Assim também tem decidido o Egrégio Tribunal de Justiça de São Paulo, sobre o tema: Ação de execução de título extrajudicial.
Bloqueio via Bacenjud da quantia de R$ 8.084,71.
Reservas pessoais de até 40 salários-mínimos são impenhoráveis, ainda que em conta poupança com movimentação de conta corrente.
Precedentes do STJ.
Impenhorabilidade reconhecida, com imediato desbloqueio.
Recurso provido (AI nº 2027274-07.2020.8.26.0000, de São Paulo, 13ª Câmara de Direito Privado, v.u., Rel.
Des.
CAUDURO PADIN, j. em 14.4.2020). "Agravo de instrumento.
Execução de título extrajudicial.
Bloqueio incidente sobre saldo em conta corrente cujo valor é inferior a 40 salários mínimos.
Impenhorabilidade.
A proibição legal vem alcançando não apenas valores depositados em caderneta de poupança, mas também os mantidos em conta corrente.
Recurso provido" (TJSP; Agravo de Instrumento 2043870-61.2023.8.26.0000; Relator (a):Miguel Petroni Neto; Órgão Julgador: 16ª Câmara de Direito Privado; Foro Regional II - Santo Amaro -11ª Vara Cível; Data do Julgamento: 24/08/2023; Data de Registro: 24/08/2023). "AGRAVO DE INSTRUMENTO - "EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL" - Irresignação contra a decisão que indeferiu o desbloqueio de ativos financeiros do executado, penhorados via sistema BACENJUD - Quantia inferior a 40 salários mínimos é impenhorável, segundo jurisprudência do E.
Superior Tribunal de Justiça (REsp 1.340.120/SP) - O fato do numerário bloqueado ser oriundo de mútuo bancário, obtido pelo executado (empréstimo consignado), não desnatura a impenhorabilidade destes valores - Decisão reformada - RECURSO PROVIDO" (TJSP; Agravo de Instrumento 2159784-47.2021.8.26.0000; Relator (a): Ana Catarina Strauch; Órgão Julgador: 37ª Câmara de Direito Privado; Foro de Araraquara - 3ª.
Vara Cível; Data do Julgamento: 11/08/2021; Data de Registro: 11/08/2021).
Por tais fundamentos, deve prosseguir a execução com afastamento da constrição acima citada.
Do exposto, acolho a impugnação para o fim de determinar a exclusão da penhora dos valores de R$ 1.514,52, R$ 3.291,08, R$ 174,00, R$ 0,79 e R$ 0,25, incidentes sobre a conta indicada, ante sua impenhorabilidade, na forma do artigo 833, X do Código de Processo Civil.
Expeça-se guia de levantamento em favor do executado Bruno dos valores acima descritos, decorrido o prazo de recursos desta.
Como o acolhimento da impugnação não importou em extinção da execução, sem custas e honorários por se tratar de mero incidente.
II.
No mais, a executada Maria não impugnou a penhora de valores em suas contas bancárias.
Expeça-se mandado de levantamento eletrônico em favor do exequente, no valor de R$ 523,95, referente aos bloqueios efetuados na conta da executada.
Em quinze dias, em cumprimento ao comunicado conjunto 474/2017, publicado no DJE em 01/03/2017, pag. 2, o(s) beneficiário(s) da(s) guia(s) deverá(ão), obrigatoriamente, providenciar a juntada aos autos do formulário próprio (1 para cada parte), que poderá ser obtido no endereço Despesas processuais/Orientações Gerais/ Formulário de MLE - Mandado de Levantamento Eletrônico.
III.
Indefiro o pedido de expedição de ofício ao empregador do executaddo, uma vez que para os vencimentos decorrentes do salário incide a regra do artigo 833, IV, do Código de Processo Civil, restando absolutamente impenhoráveis tais valores.
A lei prevê os casos em que é permitida a penhora de salário (§ 2º do artigo 833 do CPC).
No presente caso, a parte executada não recebe quantia superior a 50 salários mínimos mensais e a dívida não é fundada em pagamento de prestação alimentícia.
Nesse sentido: PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
EXECUÇÃO.
PENHORA SOBRE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO.
AUXÍLIO-DOENÇA.
VERBA REMUNERATÓRIA.
IMPENHORABILIDADE, REGRA.
EXCEÇÕES DISPOSTAS NO ART. 833, § 2°, DO CPC/15.
PAGAMENTO DE VERBA NÃO ALIMENTAR.
GANHOS DO EXECUTADO SUPERIORES A 50 SALÁRIOS MÍNIMOS. 1.
A regra geral da impenhorabilidade dos vencimentos, dos subsídios, dos soldos, dos salários, das remunerações, dos proventos de aposentadoria, das pensões, dos pecúlios e dos montepios, bem como das quantias recebidas por liberalidade de terceiro e destinadas ao sustento do devedor e de sua família, dos ganhos de trabalhador autônomo e dos honorários de profissional liberal poderá ser excepcionada, nos termos do art. 833, IV, c/c o § 2° do CPC/2015, quando se voltar: I) para o pagamento de prestação alimentícia, de qualquer origem, independentemente do valor da verba remuneratória recebida; e II) para o pagamento de qualquer outra dívida não alimentar, quando os valores recebidos pelo executado forem superiores a 50 salários mínimos mensais, ressalvadas eventuais particularidades do caso concreto.
Em qualquer circunstância, deverá ser preservado percentual capaz de dar guarida à dignidade do devedor e de sua família. 2.
As exceções à regra da impenhorabilidade não podem ser interpretadas de forma tão ampla a ponto de afastarem qualquer diferença entre as verbas de natureza alimentar e aquelas que não possuem tal caráter. 3.
As dívidas comuns não podem gozar do mesmo status diferenciado da dívida alimentar a permitir a penhora indiscriminada das verbas remuneratórias, sob pena de se afastarem os ditames e a própria ratio legis do Código de Processo Civil (art. 833, IV, c/c o § 2°), sem que tenha havido a revogação do dispositivo de lei ou a declaração de sua inconstitucionalidade. 4.
Na hipótese, trata-se de execução de dívida não alimentar proposta por pessoa jurídica que almeja o recebimento de crédito referente à compra de mercadorias recebidas e não pagas pelo devedor, tendo o magistrado autorizado a penhora de 30% do benefício previdenciário (auxílio-doença) recebido pelo executado.
Assim, pelas circunstâncias narradas, notadamente por se tratar de pessoa sabidamente doente, a constrição de qualquer percentual dos rendimentos do executado acabará comprometendo a sua subsistência e de sua família, violando o mínimo existencial e a dignidade humana do devedor. 5.
Agravo interno provido para dar provimento ao recurso especial. (STJ, AgInt no REsp 1407062/MG, Rel.
Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 26/02/2019, DJe 08/04/2019, E.
STJ) Int. - ADV: JOÃO SEVERINO DA FONSECA NETO (OAB 364745/SP), JOÃO SEVERINO DA FONSECA NETO (OAB 364745/SP), CARLOS FELIPE MARTINS (OAB 404356/SP) -
20/08/2025 16:23
Expedição de Certidão.
-
21/07/2025 05:06
Certidão de Publicação Expedida
-
18/07/2025 13:07
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
18/07/2025 12:24
Remetido ao DJE para Republicação
-
15/07/2025 15:52
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
07/07/2025 21:05
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
07/07/2025 19:21
Proferidas outras decisões não especificadas
-
07/03/2025 16:11
Conclusos para decisão
-
07/03/2025 16:06
Expedição de Certidão.
-
27/02/2025 15:18
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
26/02/2025 10:56
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
20/02/2025 04:16
Certidão de Publicação Expedida
-
19/02/2025 00:35
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
19/02/2025 00:31
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
18/02/2025 16:48
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
18/02/2025 16:45
Juntada de Outros documentos
-
18/02/2025 16:44
Juntada de Outros documentos
-
18/02/2025 16:44
Juntada de Outros documentos
-
18/02/2025 16:44
Juntada de Outros documentos
-
18/02/2025 16:44
Juntada de Outros documentos
-
18/02/2025 16:44
Juntada de Outros documentos
-
18/02/2025 16:44
Juntada de Outros documentos
-
18/02/2025 16:44
Juntada de Outros documentos
-
18/02/2025 16:44
Juntada de Outros documentos
-
18/02/2025 16:44
Juntada de Outros documentos
-
18/02/2025 16:43
Juntada de Outros documentos
-
18/02/2025 16:43
Juntada de Outros documentos
-
18/02/2025 16:43
Juntada de Outros documentos
-
18/02/2025 16:43
Protocolo - Bloqueio/Penhora On line - Juntado
-
18/02/2025 16:28
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
11/02/2025 21:47
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
15/01/2025 10:40
Bloqueio/penhora on line
-
03/12/2024 23:32
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
08/11/2024 03:13
Certidão de Publicação Expedida
-
07/11/2024 00:37
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
06/11/2024 18:28
Determinada a Manifestação do Requerente/Exequente
-
06/11/2024 11:04
Conclusos para decisão
-
02/10/2024 11:09
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
30/09/2024 04:19
Certidão de Publicação Expedida
-
27/09/2024 00:39
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
26/09/2024 15:05
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
26/09/2024 15:03
Juntada de Outros documentos
-
26/09/2024 15:03
Juntada de Outros documentos
-
15/07/2024 04:22
Certidão de Publicação Expedida
-
12/07/2024 00:46
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
11/07/2024 17:51
Deferido o Pedido
-
01/07/2024 11:47
Conclusos para decisão
-
02/05/2024 16:48
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
30/04/2024 04:28
Certidão de Publicação Expedida
-
29/04/2024 10:37
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
29/04/2024 10:32
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
26/04/2024 15:59
Juntada de Outros documentos
-
26/04/2024 15:59
Protocolo - Bloqueio/Penhora On line - Juntado
-
07/03/2024 09:41
Bloqueio/penhora on line
-
02/02/2024 11:55
Conclusos para decisão
-
04/12/2023 20:47
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
01/12/2023 04:44
Certidão de Publicação Expedida
-
30/11/2023 13:40
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
30/11/2023 13:31
Proferidas outras decisões não especificadas
-
27/11/2023 17:40
Conclusos para decisão
-
15/09/2023 20:09
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
12/09/2023 04:25
Certidão de Publicação Expedida
-
11/09/2023 12:08
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
11/09/2023 11:10
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
11/09/2023 11:09
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
30/08/2023 14:27
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
14/07/2023 17:19
Expedição de Mandado.
-
14/07/2023 17:18
Expedição de Mandado.
-
14/07/2023 12:30
Ato ordinatório - Intimação - Portal
-
10/05/2023 19:33
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
27/04/2023 03:31
Certidão de Publicação Expedida
-
26/04/2023 00:34
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
25/04/2023 13:41
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
04/01/2023 06:31
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
30/12/2022 09:30
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
19/12/2022 18:45
Expedição de Carta.
-
19/12/2022 18:44
Expedição de Carta.
-
29/11/2022 16:59
Ato ordinatório - Intimação - Portal
-
11/10/2022 14:56
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
04/10/2022 04:48
Certidão de Publicação Expedida
-
03/10/2022 00:32
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
30/09/2022 18:07
Proferidas outras decisões não especificadas
-
30/09/2022 12:26
Conclusos para decisão
-
28/09/2022 09:56
Apensado ao processo
-
28/09/2022 09:54
Execução/Cumprimento de Sentença Iniciada (o)
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/07/2020
Ultima Atualização
01/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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