TJSP - 4000846-85.2025.8.26.0126
1ª instância - Vara Juizado Esp. Civel Crim. de Caraguatatuba
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/09/2025 02:40
Publicado no DJ Eletrônico - no dia 02/09/2025 - Refer. ao Evento: 10
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01/09/2025 02:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico - no dia 01/09/2025 - Refer. ao Evento: 10
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01/09/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 4000846-85.2025.8.26.0126/SPAUTOR: VIVIANE APARECIDA ZANOBIAADVOGADO(A): CHARLES HENRIQUE RIBEIRO (OAB SP268716)DESPACHO/DECISÃO
Vistos.
Concedo o prazo de 10 (dez) dias para que a parte autora informe o endereço atualizado da parte requerida, sob pena de extinção do processo sem resolução do mérito, nos termos do artigo 51, inciso II, da Lei nº 9.099/95.
Fica desde já indeferido eventual pedido de realização de pesquisas de endereços nos sistemas informatizados à disposição do Juízo. A Lei nº 9.099/95, que disciplina os Juizados Especiais Cíveis, prevê em seu artigo 2º, que são critérios básicos dos Juizados Especiais a oralidade, simplicidade, informalidade, economia processual e celeridade.
A gratuidade do acesso à justiça nos Juizados Especiais é uma contrapartida à simplicidade e celeridade que regem o procedimento, impondo-se à parte o ônus de apresentar informações mínimas necessárias ao desenvolvimento regular do processo, como o endereço correto do réu, conforme preconiza o artigo 12, inciso I, da Lei nº 9.099/95.
Os Juizados Especiais processam grande volume de feitos.
A realização de pesquisas de endereços em sistemas informatizados, ainda que à disposição do juízo, demanda tempo e recursos, o que pode comprometer a celeridade e a economia processual, princípios basilares dos Juizados Especiais, sobrecarregando o juízo, os demais usuários do Poder Judiciário e a sociedade, sem a devida contraprestação financeira do jurisdicionado.
O princípio da cooperação traz o dever da parte diligenciar para obter o endereço correto do réu, inclusive por meio de recursos como consulta à internet, órgãos públicos e concessionárias de serviços públicos.
Embora o artigo 319, § 1º, do Código de Processo Civil, de aplicação subsidiária à Lei nº 9.099/95, preveja a possibilidade do concurso do Juízo para diligências necessárias ao cumprimento de sua função, tal dispositivo não tem incidência no caso concreto, já que a Lei nº 9.099/95 incumbe exclusivamente à parte o ônus de fornecer o endereço do réu na petição inicial e a aplicação subsidiária do Código de Processo Civil afrontaria os critérios de simplicidade e celeridade que regem os Juizados Especiais.
Por fim, cumpre ressaltar que faculta-se sempre à parte que não deseja se submeter às peculiaridades procedimentais dos Juizados Especiais o ajuizamento da ação na Justiça Comum, onde poderá requerer a realização de diligências mais complexas mediante a devida contraprestação financeira.
Intime-se. -
29/08/2025 14:09
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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29/08/2025 14:09
Determinada diligência
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29/08/2025 13:44
Conclusos para despacho
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29/08/2025 12:23
Juntada de Carta pelo Correio - devolvida sem cumprimento - Refer. ao Evento: 6
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19/08/2025 00:00
Lista de distribuição
Processo 4000846-85.2025.8.26.0126 distribuido para Vara do Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Caraguatatuba na data de 14/08/2025. -
14/08/2025 16:00
Expedição de Carta pelo Correio - 1 carta
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14/08/2025 16:00
Determinada a citação
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14/08/2025 15:33
Conclusos para decisão
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14/08/2025 15:32
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Parte: VIVIANE APARECIDA ZANOBIA. Justiça gratuita: Requerida.
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14/08/2025 15:15
Classe Processual alterada - DE: Petição Cível PARA: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL
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14/08/2025 14:36
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/08/2025
Ultima Atualização
01/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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