TJSP - 1023676-62.2021.8.26.0506
1ª instância - 07 Civel de Ribeirao Preto
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
21/08/2025 10:12
Certidão de Publicação Expedida
-
21/08/2025 00:00
Intimação
Processo 1023676-62.2021.8.26.0506 - Execução de Título Extrajudicial - Contratos Bancários - Banco Bradesco S/A - Lcr Beleza e Estética Eireli - Me - - Lorena de Paula Martins -
Vistos. 1) Analisando os documentos apresentados, trata-se de execução movida pelo Banco Bradesco S/A contra LCR Beleza e Estética Eireli, na qual os advogados pleiteiam mandado de constatação no endereço da executada e constrição sobre bens da empresa "Lorena Martins Psicologia e Psicanálise Ltda", considerando a comunicabilidade dos patrimônios.
Da análise da ficha cadastral da JUCESP, verifico que se trata de sociedade limitada unipessoal, modalidade prevista no artigo 1.052, §1º do Código Civil, introduzida pela Lei nº 13.874/2019, na qual Lorena de Paula Martins detém a integralidade do capital social de R$ 5.000,00.
Esta modalidade societária permite que uma única pessoa constitua sociedade limitada, mantendo-se, em tese, a separação patrimonial entre a pessoa física e a pessoa jurídica.
O regime da sociedade limitada unipessoal estabelece que a responsabilidade do sócio único limita-se ao valor de suas quotas, desde que não se confundam os patrimônios da pessoa física e da pessoa jurídica.
O artigo 1.052, §3º do Código Civil expressamente determina que "o sócio pode ser excluído da sociedade, por justa causa, em decisão judicial, a pedido dos demais sócios", regra que não se aplica à unipessoal, mas a separação patrimonial permanece como princípio fundamental.
Contudo, a mera existência da sociedade limitada unipessoal não afasta automaticamente a possibilidade de desconsideração da personalidade jurídica quando comprovada a confusão patrimonial, o desvio de finalidade ou o abuso da personalidade jurídica, conforme previsto no artigo 50 do Código Civil.
A jurisprudência tem reconhecido que mesmo nas sociedades unipessoais, quando utilizadas como mero instrumento para frustrar direitos de credores ou quando não observada a efetiva separação patrimonial, é cabível a responsabilização do patrimônio do sócio único.
No presente caso, observo que a sociedade foi constituída em abril de 2024 para exercício de atividades de psicologia e psicanálise, atividade profissional liberal que pode ser desenvolvida tanto por pessoa física quanto jurídica.
A proximidade temporal da constituição com eventual inadimplemento, somada ao reduzido capital social, pode indicar tentativa de blindagem patrimonial, circunstância que demanda investigação mais aprofundada.
Considerando que a executada LCR Beleza e Estética Eireli aparenta exercer atividade diversa da psicologia, a constituição da sociedade unipessoal para atividade específica demonstra autonomia de propósitos, o que, em princípio, favorece a manutenção da separação patrimonial.
Todavia, a presunção de autonomia não é absoluta e deve ser confrontada com a realidade fática.
Imprescindível, assim, para a inclusão da pessoa jurídica que não se responsabiliza solidariamente por dívidas de seu sócio a instauração do incidente de desconsideração da personalidade jurídica, para que se possa atingir o patrimônio da empresa, se presentes os requisitos legais.
Nesse sentido: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
Ação de execução de título extrajudicial.
Decisão que indeferiu o pedido de inclusão das empresas unipessoais constituídas pelo executado no polo passivo da demanda.
Insurgência do exequente.
Descabimento.
Sociedade limitada que, embora seja unipessoal, submete-se ao disposto no art. 1052, do Código Civil.
Indispensável a instauração do incidente de desconsideração inversa da personalidade jurídica.
Precedentes.
Decisão mantida.
Recurso não provido (Agravo de Instrumento 2084974-96.2024.8.26.0000; Relator (a): Pedro Paulo Maillet Preuss; Órgão Julgador: 24ª Câmara de Direito Privado; Foro de Adamantina - 3ª Vara Cível; Data do Julgamento: 21/05/2024; Data de Registro: 21/05/2024) Diante do exposto, indefiro o pedido de constrição direta sobre bens da sociedade limitada unipessoal Lorena Martins Psicologia e Psicanálise Ltda.
A natureza jurídica de sociedade limitada unipessoal, por si só, não autoriza a comunicabilidade automática dos patrimônios, devendo ser respeitada a separação patrimonial estabelecida em lei. 2) Quanto ao pedido de penhora de cotas sociais pertencentes à executada junto à pessoa jurídica LORENA MARTINS PSICOLOGIA E PSICANALISE LTDA - CNPJ 54.***.***/0001-25.
Dispõe o artigo 835, IX, do CPC "Art. 835.
A penhora observará, preferencialmente, a seguinte ordem: (...) IX - ações e quotas de sociedades simples e empresárias;".
Assim, não havendo nos autos informação de oferecimento de bens à penhora ou atos que demonstrem intenção de pagamento do débito, plenamente cabível a penhora sobre as cotas sociais pertencentes à executada.
Neste sentido tem decidido o E.
Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL - REJEIÇÃO DO PEDIDO DE ADJUDICAÇÃO DAS COTAS SOCIAIS - PRETENSÃO DE REFORMA - CABIMENTO - Possibilidade de penhora de quotas de sociedade limitada, inclusive a unipessoal, independentemente de o capital social estar dividido ou não em quotas.
Inteligência do art. 835, IX, do CPC - Precedentes do C.
STJ - Recurso provido. (TJSP; Agravo de Instrumento 2376568-13.2024.8.26.0000; Relator (a): Walter Fonseca; Órgão Julgador: 11ª Câmara de Direito Privado; Foro Regional I - Santana - 3ª Vara Cível; Data do Julgamento: 11/02/2025; Data de Registro: 11/02/2025) Ante o exposto, defiro a penhora das cotas de capital social da executada LORENA DE PAULA MARTINS junto à pessoa jurídica LORENA MARTINS PSICOLOGIA E PSICANALISE LTDA - CNPJ 54.***.***/0001-25, servindo a presente decisão de ofício/mandado. 3) Por fim, defiro a expedição de mandado de constatação no endereço da executada, após o recolhimento das custas destinadas à diligência.
Obs: atentem-se os advogados, quando dos peticionamentos, para a UTILIZAÇÃO DAS NOMENCLATURAS E CÓDIGOS CORRETOS, a fim de se garantir maior celeridade na tramitação e apreciação prioritária de pedidos, mormente os urgentes. - ADV: VLADIMIR CÉSAR ANGELI (OAB 196724/SP), RANGEL ESTEVES FURLAN (OAB 165905/SP), PAULO ROBERTO JOAQUIM DOS REIS (OAB 23134/SP), RANGEL ESTEVES FURLAN (OAB 165905/SP) -
20/08/2025 05:59
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
19/08/2025 17:21
Proferidas outras decisões não especificadas
-
23/07/2025 15:04
Conclusos para decisão
-
23/06/2025 16:17
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
23/06/2025 03:05
Certidão de Publicação Expedida
-
18/06/2025 13:40
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
18/06/2025 12:20
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
16/06/2025 21:16
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
02/06/2025 20:37
Certidão de Publicação Expedida
-
02/06/2025 20:37
Certidão de Publicação Expedida
-
02/06/2025 20:37
Certidão de Publicação Expedida
-
02/06/2025 20:37
Certidão de Publicação Expedida
-
02/06/2025 20:37
Certidão de Publicação Expedida
-
02/06/2025 20:37
Certidão de Publicação Expedida
-
02/06/2025 20:37
Certidão de Publicação Expedida
-
29/05/2025 17:43
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
29/05/2025 16:50
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
29/05/2025 16:18
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
19/05/2025 04:11
Suspensão do Prazo
-
24/04/2025 14:02
Expedição de Outros documentos.
-
17/04/2025 11:45
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
16/04/2025 15:45
Juntada de Outros documentos
-
16/04/2025 15:45
Juntada de Outros documentos
-
16/04/2025 15:45
Juntada de Outros documentos
-
15/04/2025 13:18
Expedição de Ofício.
-
02/04/2025 06:33
Certidão de Publicação Expedida
-
01/04/2025 08:04
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
31/03/2025 14:23
Proferidas outras decisões não especificadas
-
03/02/2025 13:55
Conclusos para decisão
-
22/11/2024 18:06
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
14/11/2024 04:43
Certidão de Publicação Expedida
-
13/11/2024 01:03
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
12/11/2024 16:54
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
12/11/2024 16:53
Juntada de Outros documentos
-
04/11/2024 14:14
Juntada de Outros documentos
-
01/11/2024 14:57
Expedição de Certidão.
-
01/11/2024 04:05
Expedição de Outros documentos.
-
22/10/2024 04:55
Suspensão do Prazo
-
07/10/2024 23:51
Certidão de Publicação Expedida
-
07/10/2024 00:53
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
04/10/2024 19:43
Proferido despacho de mero expediente
-
04/10/2024 11:48
Conclusos para despacho
-
22/08/2024 23:41
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
13/08/2024 03:04
Certidão de Publicação Expedida
-
12/08/2024 13:38
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
12/08/2024 12:26
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
06/08/2024 11:52
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
05/06/2024 16:46
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
22/04/2024 23:26
Certidão de Publicação Expedida
-
22/04/2024 00:26
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
19/04/2024 14:57
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
19/04/2024 14:55
Juntada de Outros documentos
-
14/11/2023 07:49
Bloqueio/penhora on line
-
11/08/2023 15:36
Conclusos para decisão
-
06/06/2023 07:15
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
03/06/2023 05:55
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
26/05/2023 08:32
Certidão de Publicação Expedida
-
25/05/2023 12:17
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
25/05/2023 11:13
Proferidas outras decisões não especificadas
-
13/02/2023 17:34
Conclusos para despacho
-
11/11/2022 08:23
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
30/08/2022 03:01
Certidão de Publicação Expedida
-
29/08/2022 00:52
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
29/08/2022 00:52
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
26/08/2022 15:22
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
26/08/2022 15:19
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
26/08/2022 15:15
Juntada de Outros documentos
-
26/08/2022 15:14
Juntada de Outros documentos
-
26/08/2022 15:07
Juntada de Outros documentos
-
26/08/2022 15:06
Juntada de Outros documentos
-
09/08/2022 09:07
Juntada de Outros documentos
-
09/08/2022 08:58
Juntada de Outros documentos
-
14/07/2022 10:35
Bloqueio/penhora on line
-
11/05/2022 21:25
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
08/05/2022 15:07
Conclusos para decisão
-
02/05/2022 21:48
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
21/04/2022 03:19
Certidão de Publicação Expedida
-
20/04/2022 00:27
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
19/04/2022 18:10
Decisão
-
18/04/2022 18:20
Conclusos para decisão
-
11/02/2022 16:23
Conclusos para despacho
-
27/10/2021 00:09
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
30/09/2021 02:27
Certidão de Publicação Expedida
-
29/09/2021 11:09
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
28/09/2021 16:29
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
26/08/2021 19:46
Juntada de Petição de exceção de pré-executividade
-
05/08/2021 08:01
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
01/08/2021 07:00
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
20/07/2021 13:59
Expedição de Carta.
-
20/07/2021 13:59
Expedição de Carta.
-
20/07/2021 13:59
Recebida a Petição Inicial - Citação Por Carta AR
-
20/07/2021 09:54
Conclusos para decisão
-
16/07/2021 18:30
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
08/07/2021 16:14
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/07/2021
Ultima Atualização
12/11/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
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