TJSP - 1034953-19.2023.8.26.0114
1ª instância - 02 Civel de Campinas
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/01/2025 11:46
Arquivado Definitivamente
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30/01/2025 11:46
Expedição de documento
-
14/01/2025 23:22
Publicação
-
14/01/2025 00:10
Remetidos os Autos
-
13/01/2025 12:45
Ato ordinatório
-
10/01/2025 00:28
Publicação
-
09/01/2025 00:11
Remetidos os Autos
-
08/01/2025 16:19
Proferidas outras decisões não especificadas
-
10/12/2024 10:23
Conclusos
-
10/12/2024 10:06
Petição Juntada
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06/12/2024 01:33
Publicação
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05/12/2024 10:30
Remetidos os Autos
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05/12/2024 10:16
Ato ordinatório
-
29/11/2024 10:48
Recebidos os autos
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26/11/2024 12:53
Conclusos
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26/11/2024 12:07
Petição Juntada
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18/06/2024 15:06
Remetidos os Autos
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18/06/2024 15:05
Expedição de documento
-
18/06/2024 15:02
Documento Juntado
-
21/05/2024 13:55
Petição Juntada
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26/04/2024 23:28
Publicação
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26/04/2024 12:01
Remetidos os Autos
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26/04/2024 11:39
Ato ordinatório
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12/04/2024 22:31
Ato ordinatório
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25/03/2024 11:36
Petição Juntada
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11/03/2024 23:27
Publicação
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11/03/2024 00:03
Remetidos os Autos
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08/03/2024 16:22
Julgada Procedente em Parte a Ação
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23/01/2024 14:59
Conclusos
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10/01/2024 13:50
Conclusos
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22/11/2023 08:07
Petição Juntada
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14/11/2023 09:36
Petição Juntada
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13/11/2023 04:19
Ato ordinatório
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30/10/2023 06:22
Publicação
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27/10/2023 00:03
Remetidos os Autos
-
26/10/2023 14:45
Proferidas outras decisões não especificadas
-
26/10/2023 14:38
Conclusos
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30/09/2023 06:26
Petição Juntada
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16/09/2023 08:07
Petição Juntada
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14/09/2023 07:06
Documento Juntado
-
31/08/2023 11:42
Expedição de documento
-
31/08/2023 03:07
Publicação
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30/08/2023 10:31
Remetidos os Autos
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30/08/2023 10:05
Ato ordinatório
-
30/08/2023 10:04
Protocolizada Petição
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30/08/2023 09:53
Protocolizada Petição
-
30/08/2023 06:26
Petição Juntada
-
30/08/2023 01:05
Publicação
-
30/08/2023 00:00
Intimação
ADV: Kelly Mariane Gama da Silva (OAB 367219/SP) Processo 1034953-19.2023.8.26.0114 - Procedimento Comum Cível - Reqte: Juliana Ubiraja Garcia Alfredo - 1.
A tutela antecipada deve ser deferida.
Há elementos que evidenciem a probabilidade do direito.
Isso porque a inicial traz indícios de inexistência do débito ora impugnado.
O perigo de dano é notório, face às restrições ao crédito que o apontamento em tais cadastros enseja.
Presentes, pois, os requisitos legais, (artigo 300 do Código de Processo Civil), concedo a tutela de urgência liminarmente.
Faço-o para determinar que as instituições de proteção ao crédito em relação às quais que se comprovou haver apontamento com o nome da parte autora o excluam, com relação ao débito discutido nestes autos (fls. 46/47 contrato nº 0000739490, R$ 1.238,28) até o julgamento final.
Para efeito de apuração do disposto na Súmula 385 do STJ, determino também que os mesmos serviços de proteção ao crédito informem, em 10 (dez) dias, sob pena de multa por ato atentatório à dignidade da justiça ( art. 77, § 2º do Código de Processo Civil), acerca de todos os apontamentos existentes em nome da parte autora, referente aos últimos cinco anos, quem providenciou a abertura de cada cadastro, quanto tempo seu nome esteve negativado e quem providenciou a exclusão, assim como as datas dessas ocorrências (apontamento e exclusão).
Expeça(m)-se ofício(s), com urgência, para ambas as finalidades, quais sejam, para exclusão do apontamento feito pela parte ré e para que prestem as informações determinadas.
Ambos os ofícios, SERASA e SCPC deverão ser encaminhados por meio eletrônico disponível.
Antes, porém, com fundamento no Provimento CSM 2.684/2023, fica a parte requerente intimada para que, no prazo de dez (10) dias, comprove o pagamento das taxas correspondentes às diligências acima, correspondentes à 01 UFESP para cada ato junto aos sistemas SERASAJUD e Boa Vista Serviços, respectivamente (Guia do Fundo Especial de Despesa do TJ - código 434-1). 2.
Diante das especificidades da causa e de modo a adequar o rito processual às necessidades do conflito, deixo para momento oportuno a análise da conveniência da audiência de conciliação.(CPC, art.139, VI e Enunciado n.35 da ENFAM). 3.
Cite-se e intime-se a parte Ré para contestar o feito no prazo de 15 (quinze) dias úteis. 4.
A ausência de contestação implicará revelia e presunção de veracidade da matéria fática apresentada na petição inicial.
A presente citação é acompanhada de senha para acesso ao processo digital, que contém a íntegra da petição inicial e dos documentos.
Tratando-se de processo eletrônico, em prestígio às regras fundamentais dos artigos 4º e 6º do CPC fica vedado o exercício da faculdade prevista no artigo 340 do CPC.
Intimem-se. -
29/08/2023 00:02
Remetidos os Autos
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28/08/2023 16:25
Concedida a Antecipação de tutela
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28/08/2023 15:07
Conclusos
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12/08/2023 05:33
Petição Juntada
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09/08/2023 01:14
Publicação
-
08/08/2023 05:33
Remetidos os Autos
-
07/08/2023 16:55
Proferidas outras decisões não especificadas
-
07/08/2023 15:00
Conclusos
-
03/08/2023 11:46
Distribuído (movimentação exclusiva do distribuidor)
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/08/2023
Ultima Atualização
30/01/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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