TJSP - 1014669-78.2023.8.26.0020
1ª instância - 01 Civel de Nossa Senhora do O
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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13/05/2025 22:05
Certidão de Publicação Expedida
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13/05/2025 21:56
Certidão de Publicação Expedida
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13/05/2025 21:56
Certidão de Publicação Expedida
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12/05/2025 16:19
Especificação de Provas Juntada
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12/05/2025 12:05
Remetido ao DJE
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12/05/2025 11:23
Remetido ao DJE
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09/05/2025 13:01
Certidão de Cartório Expedida
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08/05/2025 00:06
Remetido ao DJE
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07/05/2025 20:02
Proferido despacho de mero expediente
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11/03/2025 10:06
Conclusos para despacho
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10/03/2025 11:23
Conclusos para despacho
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10/03/2025 11:22
Certidão de Cartório Expedida
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24/01/2025 23:10
Petição Juntada
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03/12/2024 21:32
Certidão de Publicação Expedida
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03/12/2024 00:07
Remetido ao DJE
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02/12/2024 17:15
Proferidas outras decisões não especificadas
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27/11/2024 16:59
Conclusos para despacho
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27/11/2024 14:17
Conclusos para despacho
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27/11/2024 14:04
Documento Juntado
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05/11/2024 21:46
Certidão de Publicação Expedida
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05/11/2024 00:07
Remetido ao DJE
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04/11/2024 16:19
Proferidas outras decisões não especificadas
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04/11/2024 09:26
Conclusos para despacho
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01/11/2024 10:27
Conclusos para despacho
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14/08/2024 03:00
Petição Juntada
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26/07/2024 22:30
Certidão de Publicação Expedida
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26/07/2024 00:05
Remetido ao DJE
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25/07/2024 23:33
Ato ordinatório - Intimação - DJE
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25/07/2024 23:32
Documento Juntado
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27/05/2024 22:48
Certidão de Publicação Expedida
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27/05/2024 05:38
Remetido ao DJE
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24/05/2024 19:58
Proferidas outras decisões não especificadas
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25/04/2024 08:59
Conclusos para Sentença
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24/04/2024 15:17
Conclusos para despacho
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24/04/2024 11:36
Certidão de Cartório Expedida
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02/02/2024 16:18
Petição Juntada
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18/01/2024 19:10
Petição Juntada
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24/11/2023 07:00
AR Positivo Juntado
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10/11/2023 04:03
Certidão Juntada
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10/11/2023 03:17
Certidão de Publicação Expedida
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09/11/2023 09:05
Remetido ao DJE
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09/11/2023 09:02
Carta Expedida
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09/11/2023 09:00
Recebida a Petição Inicial - Citação Por Carta AR
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08/11/2023 16:07
Conclusos para despacho
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19/09/2023 14:11
Emenda à Inicial Juntada
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28/08/2023 10:17
Certidão de Publicação Expedida
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28/08/2023 00:00
Intimação
ADV: Thais Cristine Cavalcanti (OAB 408441/SP) Processo 1014669-78.2023.8.26.0020 - Procedimento Comum Cível - Reqte: Danilo Velozo Pareira -
Vistos. 1 Não obstante tenha a parte autora tenha juntado aos autos comprovantes de que não apresentou declarações de IR nos exercícios de 2022 e 2023 (fls. 15/16), bem como cópia da CTPS (fls. 13), necessária a juntada de mais documentos para a comprovação da alegada hipossuficiência financeira.
O art. 5º, LXXIV, da Constituição Federal, dispõe "o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos".
Embora para a concessão da gratuidade não se exija o estado de miséria absoluta, é necessária a comprovação da impossibilidade de arcar com as custas e despesas do processo sem prejuízo de seu sustento próprio ou de sua família.
A declaração de pobreza, por sua vez, estabelece mera presunção relativa da hipossuficiência, que cede ante outros elementos que sirvam para indicar a capacidade financeira.
No caso, há elementos suficientes para afastar a presunção, em especial, a natureza e objeto discutidos.
Antes de indeferir o pedido, contudo, convém facultar ao interessado o direito de provar a impossibilidade de arcar, sem o seu próprio prejuízo ou de sua família, com as custas e despesas do processo.
Assim, para apreciação do pedido de Justiça Gratuita, a parte autora deverá apresentar, em 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento do benefício: a) cópia dos extratos de todas as contas bancárias que possui em seu nome, relativos aos últimos 03 (três) meses. b) cópia das faturas de cartão de crédito que possui, relativas aos últimos 03 (três) meses.
Ou, no mesmo prazo, deverá recolher as custas judiciais e despesas postais para a citação do(a) réu(ré). 2.
Emende a parte autora a inicial, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de extinção do processo, para juntar aos autos procuração com firma reconhecida; ou declaração de próprio punho (também com reconhecimento de firma), informando que possui conhecimento da ação em curso, conforme orientação da Corregedoria Geral da Justiça de São Paulo.
Nesse sentido, oportuna a transcrição dos seguintes julgados: "Cessão de crédito.
Ação declaratória de inexigibilidade de débito c.c. indenização por danos morais.
Emenda da inicial.
Procuração com firma reconhecida ou comparecimento pessoal em cartório.
Não cumprimento.
Indeferimento da petição inicial.
Comunicado CG nº 02/2017 do Núcleo de Monitoramento dos Perfis de Demandas da Corregedoria Geral da Justiça - NUMOPEDE.
Inteligência do artigo 139, III, do CPC.
Sentença mantida.
As providências impostas pelo Juízo "a quo" estão em consonância às boas práticas recomendadas no Comunicado CG nº 02/2017, haja vista a constatação de elevado aforamento de demandas da mesma espécie.
Ademais, não se visualizava empeço para o cumprimento da ordem judicial, com diligências pelas quais a MMª Juíza reputou relevantes para o impulso do feito.
Vale lembrar que o magistrado tem o dever de exercer assídua fiscalização no processo, à luz do artigo 139, III, do Código de Processo Civil.
Apelação não provida". (TJSP; Apelação Cível 1014974-42.2021.8.26.0405; Relatora: Sandra Galhardo Esteves; Órgão Julgador: 12ª Câmara de Direito Privado; Foro de Osasco - 6ª Vara Cível; Data do Julgamento: 27/04/2023; Data de Registro: 27/04/2023) grifei. "AGRAVO DE INSTRUMENTO Ação declaratória de inexigibilidade de débito c/c indenização por danos morais Decisão que determinou a atualização da procuração outorgada e declaração de próprio punho, com firma reconhecida, subscrita pela autora, quanto ao conhecimento da ação em curso Comunicado CG nº 02/2017 Constatação da existência de diversos expedientes em trâmite na Corregedoria Geral da Justiça em que se apreciavam notícias de uso abusivo do Poder Judiciário por partes e advogados, observadas especialmente em ações com pedidos de exibição de documentos, de declaração de inexistência de débito, de consignação em pagamento ou atinentes ao dever de informar Ação proposta que se enquadra dentre as referidas - Resulta justificada a cautela adotada pelo juízo a quo diante da experiência vivenciada e recomendações superiores, adotando medidas de ordem prática e que não contrariam o ordenamento jurídico - Pedido de gratuidade de justiça - Impossibilidade de análise da questão, pena de supressão de instância - Decisão mantida.
Recurso desprovido, na parte conhecida, com determinação e observação". (TJSP; Agravo de Instrumento 2063182-23.2023.8.26.0000; Relator: José Wagner de Oliveira Melatto Peixoto; Órgão Julgador: 37ª Câmara de Direito Privado; Foro Central Cível - 12ª Vara Cível; Data do Julgamento: 28/03/2023; Data de Registro: 28/03/2023) grifei. 3.
Decorrido o prazo acima, tornem conclusos.
Int. -
25/08/2023 05:37
Remetido ao DJE
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24/08/2023 15:15
Proferidas outras decisões não especificadas
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24/08/2023 08:59
Conclusos para decisão
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23/08/2023 19:00
Distribuído Livremente (por Sorteio) (movimentação exclusiva do distribuidor)
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/08/2023
Ultima Atualização
13/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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