TJSP - 4018172-39.2025.8.26.0100
1ª instância - 17 Civel de Central
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/09/2025 02:33
Publicado no DJ Eletrônico - no dia 04/09/2025 - Refer. ao Evento: 5
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03/09/2025 02:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico - no dia 03/09/2025 - Refer. ao Evento: 5
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03/09/2025 00:00
Intimação
Procedimento Comum Cível Nº 4018172-39.2025.8.26.0100/SP AUTOR: REGINA DOS SANTOS DUARTEADVOGADO(A): CARLOS ALBERTO DA SILVA (OAB SP141024) DESPACHO/DECISÃO Juiz(a) de Direito: LUCIANA BIAGIO LAQUIMIA
Vistos. 1.
A Constituição Federal de 1988 dispôs que: "O Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos" (Art. 5º LXXIV).
Assim decidiu o Colendo Superior Tribunal de Justiça: A Constituição Federal (artigo 5º, inciso LXXXIV) e a Lei nº 1.060/50 (artigo 5º) conferem ao juiz, em havendo fundadas razões, o poder de exigir do pretendente à assistência judiciária a prova da insuficiência de recursos.
Recurso improvido. (STJ 4ª T., Rec. em MS nº 2.938-4-RJ, J. 21.06.1995, v.u., Rel.
Min.
ANTÔNIO TORREÃO BRAZ; DJU, Seção I, 21.08.1995, p. 25.367, ementa in Bol.
AASP 1920/107-e, ementa nº 5) Ante todo o disposto acima, para análise do requerimento de Justiça Gratuita em cumprimento a CF, art. 5º, LXXIV, no prazo de 15 (quinze) dias, apresente a parte requerente: i) cópias integrais de suas DIRPF referentes aos 02 (dois) últimos anos-exercício e, se casada ou em união estável, também a de seu(sua) cônjuge/companheiro(a); ii) holerites de salário/INSS referentes aos últimos 03 (três) meses; iii) extratos bancários referentes aos últimos 03 (três) meses.
Desde já anoto que eventual não-obrigatoriedade da Declaração Anual de Isento não impede que se extraiam certidões/impressões de tela junto à Receita Federal comprovando a ausência de declarações de DIRPF em nome da parte, de forma a corroborar a verossimilhança das alegações.
No silêncio neste sentido, presumir-se-á a desistência do pedido de gratuidade processual, devendo a parte requerente promover o recolhimento da taxa judiciária e das custas processuais, sob pena de indeferimento da inicial. 2.
Com a sobrevinda da manifestação nos termos acima, tornem conclusos para a deliberação acerca do pedido liminar.
Desde já pontuo não se vislumbrar prejuízo decorrente do prazo aberto para a comprovação documental em questão, visto que, pelo que se depreende dos autos em sede de cognição sumária, as filmagens que se pretende obter teriam sido realizadas em 29.05.2024 (evento 1, DOC1, fls. 19) – ou seja, cerca de 15 (quinze) meses atrás. Intimem-se. São Paulo, data da assinatura eletrônica. -
01/09/2025 14:31
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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01/09/2025 14:31
Determinada a emenda à inicial
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01/09/2025 00:00
Lista de distribuição
Processo 4018172-39.2025.8.26.0100 distribuido para UPJ da 16ª a 20ª Varas Cíveis - Foro Central Cível na data de 27/08/2025. -
27/08/2025 17:17
Conclusos para decisão
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27/08/2025 17:17
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Parte: REGINA DOS SANTOS DUARTE. Justiça gratuita: Requerida.
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27/08/2025 17:17
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/08/2025
Ultima Atualização
03/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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