TJSP - 0003870-66.2025.8.26.0361
1ª instância - 04 Civel de Mogi das Cruzes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/09/2025 00:00
Intimação
Processo 0003870-66.2025.8.26.0361 (processo principal 1019321-85.2023.8.26.0361) - Cumprimento de sentença - Espécies de Contratos - Cooperativa de Crédito de Livre Admissão Vanguarda da Região das Cataratas do Iguaçu e do Vale do Paraiba SICREDI VANGUA - Gabriele Perlandim Pereira Souza *65.***.*57-01 - - Gabriele Perlandim Pereira Souza - Na forma do artigo 513, §2º, I, CPC, intime-se o executado para que, no prazo de 15 (quinze) dias, pague o valor indicado no demonstrativo discriminado e atualizado do débito, acrescido de custas, se houver.
Se não houver representação ao executado, ou se representado pela DPE, bem como, se instaurado o incidente após o prazo de 01 ano do trânsito em julgado, a intimação deve ser realizada por carta, com prévio recolhimento da despesa pelo exequente (artigo 513, §2º, II e §4º), salvo se o exequente for beneficiário da assistência judiciária.
Fica a parte executada advertida de que, transcorrido o prazo previsto no art. 523 sem o pagamento voluntário, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para que, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação.
Não ocorrendo pagamento voluntário no prazo do artigo 523 do CPC, o débito será acrescido de multa de dez por cento e, também, de honorários de advogado de dez por cento.
Ademais, não efetuado o pagamento voluntário no prazo de 15 (quinze) dias, independentemente de nova intimação do credor, poderá a parte exequente efetuar pedido de pesquisas junto aos sistemas informatizados à disposição do juízo, devendo comprovar o prévio recolhimento das taxas previstas no art. 2º, inc.
XI, da Lei Estadual 14.838/12, calculadas por cada diligência a ser efetuada.
Por fim, certificado o trânsito em julgado da decisão e transcorrido o prazo do art. 523, a parte exequente poderá requerer diretamente à serventia a expedição de certidão, nos termos do art. 517 do CPC, que servirá também aos fins previstos no art. 782, §3º, todos do Código de Processo Civil.
Acaso necessário, a presente servirá como mandado/carta.
Int - ADV: JORGE ANDRE RITZMANN DE OLIVEIRA (OAB 11985/SC), JORGE ANDRE RITZMANN DE OLIVEIRA (OAB 457356/SP), DIEGO HENRIQUE DA MATA VAZ (OAB 446076/SP), DIEGO HENRIQUE DA MATA VAZ (OAB 446076/SP) -
05/09/2025 07:27
Conclusos para decisão
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04/09/2025 15:59
Juntada de Petição de Petição (outras)
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28/08/2025 01:15
Certidão de Publicação Expedida
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28/08/2025 00:00
Intimação
Processo 0003870-66.2025.8.26.0361 (processo principal 1019321-85.2023.8.26.0361) - Cumprimento de sentença - Espécies de Contratos - Cooperativa de Crédito de Livre Admissão Vanguarda da Região das Cataratas do Iguaçu e do Vale do Paraiba SICREDI VANGUA - Gabriele Perlandim Pereira Souza *65.***.*57-01 - - Gabriele Perlandim Pereira Souza -
Vistos. 1 - Fica intimada a parte autora, por seu patrono, ao recolhimento da taxa judiciária referente ao cancelamento do processo, no prazo de 5 dias. 2 - Em caso de ter sido negado provimento à agravo de instrumento em face de decisão que indeferiu os benefícios da justiça gratuita, deverá a parte agravante recolher, no mesmo prazo, as custas de interposição do recurso. 3 - Decorrido o prazo sem comprovação, intime-se pessoalmente o autor para recolhimento no prazo de 60 dias (art. 1097 das NSCGJ), sob pena de inscrição na dívida ativa. 4 - Na inércia, cumpra-se art. 1098 das NSCGJ, extraindo-se certidão para inscrição na dívida ativa. 5 - Oportunamente, cancele-se o incidente.
Intime-se. - ADV: JORGE ANDRE RITZMANN DE OLIVEIRA (OAB 11985/SC), JORGE ANDRE RITZMANN DE OLIVEIRA (OAB 457356/SP), DIEGO HENRIQUE DA MATA VAZ (OAB 446076/SP), DIEGO HENRIQUE DA MATA VAZ (OAB 446076/SP) -
27/08/2025 05:44
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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27/08/2025 05:36
Proferidas outras decisões não especificadas
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19/08/2025 11:59
Conclusos para decisão
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19/08/2025 11:51
Expedição de Certidão.
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22/05/2025 05:32
Juntada de Petição de Petição (outras)
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13/05/2025 08:03
Certidão de Publicação Expedida
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12/05/2025 05:42
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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12/05/2025 05:29
Recebida a Emenda à Inicial
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02/05/2025 07:28
Conclusos para decisão
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30/04/2025 17:15
Conclusos para despacho
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30/04/2025 17:11
Execução/Cumprimento de Sentença Iniciada (o)
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/09/2023
Ultima Atualização
15/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Execução Definitiva/Cumprimento Definitivo de Sentença • Arquivo
Execução Definitiva/Cumprimento Definitivo de Sentença • Arquivo
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