TJSP - 1002369-25.2023.8.26.0072
1ª instância - 01 Cumulativa de Bebedouro
Polo Ativo
Partes
Testemunhas
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
04/09/2025 14:11
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
29/08/2025 09:06
Certidão de Publicação Expedida
-
29/08/2025 00:00
Intimação
Processo 1002369-25.2023.8.26.0072 - Procedimento Comum Cível - Acidente de Trânsito - Fernanda Olhê - PREFEITURA MUNICIPAL DE BEBEDOURO e outro -
Vistos.
Trata-se de ação de indenização por danos morais e materiais (danos emergentes e lucros cessantes) proposta por FERNANDA OLHÊ, sob os benefícios da assistência judiciária (gratuidade), contra MARCELO HENRIQUE ARISTIDES e MUNICÍPIO DE BEBEDOURO.
Alegou a autora que, no dia 13.06.2022, por volta de 10h, trafegava com a sua motocicleta Honda BIZ 100 KS pela Avenida Allan Kardec, sentido bairro-centro, quando foi atingida na lateral direita pelo ônibus Iveco City Class conduzido pelo primeiro requerido e pertencente ao MUNICÍPIO DE BEBEDOURO.
O motorista do ônibus manobrava o veículo dentro da Garagem Municipal e adentrou a avenida por onde a autora trafegava, lançando-a ao chão, o que causou lesões corporais de natureza grave, principalmente em sua perna, ensejando a submissão da autora à realização de procedimentos cirúrgicos, internação hospitalar e sessões de fisioterapia, além dos danos na motocicleta.
A autora exercia a atividade laborativa de cabelereira e auferia renda mensal média no valor de R$ 2.500,00, tendo sido afastada de seu trabalho pelo período de seis meses após o acidente, a ensejar a propositura da presente ação para reparação dos danos sofridos, em consonância com os pedidos de fls. 13/15.
Foram anexados documentos com a petição inicial.
Contestação apresentada pelo MUNICÍPIO DE BEBEDOURO a fls. 164/167 sustentando que o acidente descrito pela autora não foi ocasionado por ato comissivo ou omissivo da municipalidade, enfatizando a ausência de provas em torno da dinâmica do acidente, a afastar o nexo de causalidade, ensejando a improcedência dos pedidos.
Contestação apresentada pelo réu MARCELO HENRIQUE ARISTIDES a fls. 180/202 sustentando, preliminarmente, a sua ilegitimidade passiva, uma vez que o fato questionado na petição inicial está relacionado ao exercício da sua função laborativa como servidor municipal.
No mérito, o réu sustentou a ausência de provas em torno dos danos alegados, enfatizando que a autora realizou ultrapassagem perigosa determinante para a ocorrência do acidente, a ensejar a aplicação da excludente de culpabilidade, tudo a ensejar a improcedência da ação.
Foram anexados os documentos de fls. 203/218.
Réplicas a fls. 224/240 e 241/248.
A decisão proferida a fls. 250/251 acolheu a preliminar de ilegitimidade passiva sustentada pelo réu MARCELO HENRIQUE ARISTIDES e determinou a extinção do processo em relação a ele, nos termos do art. 485, VI e § 3º, do CPC, sem interposição de recurso (cf. certidão de fls. 257).
Saneado o processo pela decisão de fls. 268/269, foi produzida a prova pericial consubstanciada no laudo anexado a fls. 294/309, com submissão ao contraditório e manifestação das partes a fls. 314 e 315/317.
Encerrada a fase instrutória pela decisão de fls. 319/320, as partes apresentaram memoriais a fls. 326 e 327/330. É o relatório.
O processo foi encaminhado para sentença na fila específica do processo digital.
Contudo, a autora enfatizou a relevância da produção da prova oral no tocante ao pedido de indenização por lucros cessantes e em relação às consequências traumáticas do acidente, com indicação de testemunhas a fls. 265/266, potencializando alegação futura de nulidade processual por cerceamento em sede recursal.
Assim, para eliminação de conjuntura de cerceamento potencializadora de alegação futura de nulidade processual em sede recursal, e sem prejuízo da contextualização da prova já reunida nos autos, determino a conversão do julgamento em diligência para deferir a produção da prova testemunhal expressamente requerida, cujo rol deverá ser apresentado pelas partes interessadas no prazo preclusivo de 15 (quinze) dias (art. 357, § 4º, do CPC), com observância da regra procedimental estabelecida no art. 455 do CPC.
Certifique o cartório.
Os procuradores dos litigantes constituídos/cadastrados nos autos, no mesmo prazo de 15 (quinze) dias, deverão fornecer os e-mails e celulares próprios, das partes e das testemunhas arroladas (dentro limite legal) para encaminhamento dos convites para participação na audiência virtual, sob pena de inviabilidade técnica e desencadeamento das implicações processuais decorrentes.
Certifique o cartório.
Deixo expressamente consignado que serão ouvidas em relação a cada litigante, no máximo, três testemunhas arroladas para comprovação da realidade fática, podendo ocorrer redução pelo critério da desnecessidade ou não comparecimento (cf. art. 357, §§ 6º e 7º, do CPC).
Também deixo consignado que não será produzida a prova oral se estiver em desconformidade com a disciplina normativa estabelecida pelo CPC e com as regras procedimentais para realização da audiência virtual.
Com o integral cumprimento, tornem conclusos para designação de audiência virtual de instrução e julgamento por meio da ferramenta Microsoft Teams, com as providências técnicas inerentes.
No mais, a valoração jurídica dos fatos, em suas vertentes argumentativas, fica reservada para o momento processual adequado, qual seja, o encerramento da fase instrutória, quando então a prova reunida nos autos poderá ser amplamente analisada pelos litigantes sob a perspectiva da sua contextualização.
Deverá o cartório zelar e fiscalizar para a correta publicação e correta intimação dos procuradores devidamente cadastrados/habilitados no processo.
Int. - ADV: TAYSON APRIGIO DE OLIVEIRA (OAB 343893/SP), JANAINA LIMA FERREIRA (OAB 144140/SP) -
28/08/2025 16:28
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
28/08/2025 11:06
Expedição de Certidão.
-
28/08/2025 01:02
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
28/08/2025 00:37
Convertido o Julgamento em Diligência
-
20/08/2025 09:18
Conclusos para julgamento
-
22/07/2025 07:33
Expedição de Certidão.
-
18/07/2025 16:19
Conclusos para despacho
-
17/07/2025 17:24
Juntada de Petição de Alegações finais
-
11/07/2025 13:52
Juntada de Petição de Alegações finais
-
11/07/2025 10:39
Expedição de Certidão.
-
11/07/2025 02:45
Certidão de Publicação Expedida
-
10/07/2025 19:10
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
10/07/2025 16:47
Proferidas outras decisões não especificadas
-
10/07/2025 15:22
Conclusos para decisão
-
01/07/2025 13:08
Conclusos para despacho
-
27/06/2025 07:47
Expedição de Certidão.
-
25/06/2025 14:55
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
17/06/2025 16:12
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
17/06/2025 03:04
Certidão de Publicação Expedida
-
16/06/2025 12:03
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
16/06/2025 11:14
Expedição de Certidão.
-
16/06/2025 11:12
Ato ordinatório
-
10/06/2025 17:22
Juntada de Outros documentos
-
02/05/2025 02:33
Suspensão do Prazo
-
07/12/2024 07:54
Expedição de Certidão.
-
05/12/2024 09:33
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
05/12/2024 09:33
Juntada de Mandado
-
26/11/2024 14:41
Expedição de Mandado.
-
26/11/2024 12:15
Expedição de Certidão.
-
19/11/2024 22:03
Certidão de Publicação Expedida
-
19/11/2024 00:21
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
18/11/2024 13:40
Ato ordinatório
-
12/11/2024 10:06
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
25/07/2024 16:24
Expedição de Certidão.
-
25/07/2024 15:19
Expedição de Ofício.
-
25/07/2024 12:03
Ato ordinatório - Intimação - Portal - IMESC
-
25/07/2024 12:00
Expedição de Certidão.
-
05/05/2024 20:20
Expedição de Certidão.
-
17/04/2024 13:50
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
15/04/2024 23:03
Certidão de Publicação Expedida
-
15/04/2024 14:37
Expedição de Certidão.
-
15/04/2024 00:11
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
12/04/2024 18:58
Proferidas outras decisões não especificadas
-
11/04/2024 19:50
Conclusos para decisão
-
06/04/2024 04:13
Suspensão do Prazo
-
27/03/2024 15:32
Conclusos para despacho
-
26/03/2024 08:06
Expedição de Certidão.
-
25/03/2024 14:30
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
21/03/2024 00:00
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
15/03/2024 23:02
Certidão de Publicação Expedida
-
15/03/2024 10:43
Expedição de Certidão.
-
15/03/2024 05:40
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
14/03/2024 19:02
Proferido despacho de mero expediente
-
14/03/2024 16:01
Conclusos para despacho
-
29/02/2024 13:16
Conclusos para despacho
-
29/02/2024 13:15
Expedição de Certidão.
-
09/12/2023 09:37
Expedição de Certidão.
-
29/11/2023 02:13
Certidão de Publicação Expedida
-
28/11/2023 16:53
Expedição de Certidão.
-
28/11/2023 13:37
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
28/11/2023 13:17
Extinto o Processo sem Resolução do Mérito por Ausência das Condições da Ação
-
28/11/2023 08:59
Conclusos para decisão
-
23/11/2023 16:41
Expedição de Certidão.
-
25/10/2023 14:57
Conclusos para despacho
-
19/10/2023 10:30
Juntada de Petição de Réplica
-
17/10/2023 15:20
Juntada de Petição de Réplica
-
03/10/2023 02:00
Certidão de Publicação Expedida
-
02/10/2023 00:15
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
29/09/2023 14:30
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
22/09/2023 14:43
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
22/09/2023 14:43
Juntada de Mandado
-
21/09/2023 15:32
Juntada de Petição de contestação
-
25/08/2023 16:23
Expedição de Mandado.
-
22/08/2023 02:04
Certidão de Publicação Expedida
-
21/08/2023 00:19
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
18/08/2023 16:54
Proferidas outras decisões não especificadas
-
17/08/2023 15:51
Conclusos para decisão
-
10/08/2023 16:20
Conclusos para despacho
-
10/08/2023 10:56
Ato ordinatório - Intimação - Portal
-
02/08/2023 14:40
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
01/08/2023 02:00
Certidão de Publicação Expedida
-
31/07/2023 00:13
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
28/07/2023 15:30
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
20/07/2023 14:15
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
12/07/2023 14:11
Juntada de Petição de contestação
-
03/07/2023 16:58
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
03/07/2023 16:57
Juntada de Mandado
-
24/06/2023 08:21
Expedição de Certidão.
-
23/06/2023 16:33
Expedição de Mandado.
-
23/06/2023 14:34
Expedição de Certidão.
-
13/06/2023 18:32
Expedição de Certidão.
-
13/06/2023 16:59
Expedição de Carta.
-
13/06/2023 16:55
Expedição de Mandado.
-
05/06/2023 02:06
Certidão de Publicação Expedida
-
02/06/2023 13:37
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
02/06/2023 13:19
Recebida a Petição Inicial
-
02/06/2023 09:27
Conclusos para decisão
-
31/05/2023 15:19
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
31/05/2023
Ultima Atualização
04/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
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