TJSP - 1033958-57.2024.8.26.0506
1ª instância - 08 Civel de Ribeirao Preto
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
22/08/2025 02:27
Certidão de Publicação Expedida
-
22/08/2025 00:00
Intimação
Processo 1033958-57.2024.8.26.0506 - Procedimento Comum Cível - Indenização por Dano Material - Bruna Queiroz Pinto - BRADESCO SAÚDE S/A -
Vistos.
Embargos de declaração (fls. 587/594) da decisão de fls. 584.
Os embargos de declaração são cabíveis quando houver na sentença ou decisão (CPC, art. 1.022): I obscuridade ou contradição; II omissão de ponto ou questão sobre o qual devia pronunciar-se o juiz, de ofício ou a requerimento; III erro material; IV omissão sobre tese firmada em julgamento de caso repetitivo ou em incidente de assunção de competência aplicável ao caso; e V falta de fundamentação, nos termos dos incisos do § 1°, do art. 489, do CPC.
Nota-se que não têm os embargos o condão de devolver à apreciação judicial matérias já decididas, salvo quando houver obscuridade, contradição, omissão ou falta de fundamentação.
Humberto Theodoro Júnior, recordando a lição de Amaral Santos, diz: Dá-se o nome de embargos de declaração ao recurso destinado a pedir ao juiz ou tribunal prolator da decisão que afaste a obscuridade, supra a omissão ou elimine a contradição existente no julgado (Curso de Direito Processual Civil: Humberto Theodoro Júnior, Rio de Janeiro: Forense, 2001, 1º v, p.526) Rejeito liminarmente os embargos, uma vez que a petição não aponta qualquer omissão, contradição, obscuridade ou falta de fundamentação na decisão proferida, insistindo a embargante no enfrentamento da questão de fundo da decisão, discordando do entendimento do Magistrado quando da fundamentação.
Observa-se que os demais pedidos de prova serão analisados oportunamente.
Diante do exposto, rejeito liminarmente os embargos.
Int. - ADV: JOSE CARLOS VAN CLEEF DE ALMEIDA SANTOS (OAB 273843/SP), LETICIA PEREZ JOAQUIM (OAB 462768/SP) -
21/08/2025 10:45
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
21/08/2025 09:03
Embargos de Declaração Não Acolhidos
-
19/08/2025 15:43
Conclusos para decisão
-
07/08/2025 11:36
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
01/08/2025 14:20
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
01/08/2025 05:40
Certidão de Publicação Expedida
-
30/07/2025 18:09
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
30/07/2025 17:17
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
17/07/2025 17:26
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
10/07/2025 04:20
Certidão de Publicação Expedida
-
08/07/2025 17:16
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
08/07/2025 15:45
Decisão Interlocutória de Mérito
-
10/04/2025 15:01
Conclusos para decisão
-
27/02/2025 17:35
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
20/02/2025 16:46
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
06/02/2025 02:57
Certidão de Publicação Expedida
-
05/02/2025 01:17
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
04/02/2025 14:24
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
21/11/2024 18:26
Juntada de Petição de Réplica
-
25/10/2024 03:49
Certidão de Publicação Expedida
-
24/10/2024 00:37
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
23/10/2024 18:44
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
13/10/2024 11:26
Suspensão do Prazo
-
06/10/2024 20:14
Suspensão do Prazo
-
02/10/2024 08:06
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
18/09/2024 06:22
Juntada de Certidão
-
17/09/2024 18:47
Juntada de Petição de contestação
-
17/09/2024 16:58
Expedição de Carta.
-
17/09/2024 16:29
Ato ordinatório - Intimação - Portal
-
17/09/2024 16:23
Expedição de Certidão.
-
22/07/2024 18:24
Expedição de Certidão.
-
22/07/2024 17:05
Expedição de Mandado.
-
13/07/2024 04:55
Certidão de Publicação Expedida
-
12/07/2024 10:41
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
12/07/2024 10:18
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
11/07/2024 13:10
Conclusos para decisão
-
11/07/2024 13:10
Expedição de Certidão.
-
11/07/2024 13:05
Mudança de Magistrado
-
11/07/2024 12:27
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/07/2024
Ultima Atualização
04/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 1021043-59.2022.8.26.0016
Samia Schnorr
Banco do Brasil S/A
Advogado: Anderson de Pontes Borges
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 24/10/2022 13:32
Processo nº 1021043-59.2022.8.26.0016
Samia Schnorr
Banco do Brasil S.A
Advogado: Anderson de Pontes Borges
2ª instância - TJSP
Ajuizamento: 24/06/2025 09:47
Processo nº 4012623-51.2025.8.26.0002
Leonardo Silva Sousa
Vstp Educacao LTDA
Advogado: Fernando Cha Messias
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 04/09/2025 09:30
Processo nº 0009541-91.2023.8.26.0506
Luis Roberto Dias de Sousa EPP
Rapido Transpaulo LTDA
Advogado: Alfredo Luiz Kugelmas
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 31/07/2018 18:37
Processo nº 1007497-28.2025.8.26.0566
Jose Valvassore Melchiades
Concessionaria de Rodovias Noroeste Paul...
Advogado: Larissa Andrade
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 24/06/2025 17:20