TJSP - 0000011-06.2020.8.26.0268
1ª instância - 01 Cumulativa de Itapecerica da Serra
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
10/09/2025 01:33
Certidão de Publicação Expedida
-
09/09/2025 12:01
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
09/09/2025 11:31
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
09/09/2025 11:31
Juntada de Outros documentos
-
27/08/2025 01:51
Certidão de Publicação Expedida
-
27/08/2025 00:00
Intimação
Processo 0000011-06.2020.8.26.0268 (processo principal 1003805-23.2017.8.26.0268) - Cumprimento de sentença - Seguro - AZUL COMPANHIA DE SEGUROS GERAIS - Felipe Augusto Almeida Conceição Nunes -
Vistos. 1.
Ante o decurso do prazo para manifestação do executado sobre o bloqueio realizado, defiro o levantamento do valor em favor da parte exequente (fls. 193/197). 2.
Em vista do pleiteado pela parte exequente às fls. 205/206, em não se encontrando bens penhoráveis da parte executada, declaro suspensa a execução, na forma do art. 921, inciso III, §§ 1º a 5º, do CPC.
Neste sentido: "Art. 921.
Suspende-se a execução: III - quando não for localizado o executado ou bens penhoráveis; § 1o Na hipótese do inciso III, o juiz suspenderá a execução pelo prazo de 1 (um) ano, durante o qual se suspenderá a prescrição. § 2o Decorrido o prazo máximo de 1 (um) ano sem que seja localizado o executado ou que sejam encontrados bens penhoráveis, o juiz ordenará o arquivamento dos autos. § 3o Os autos serão desarquivados para prosseguimento da execução se a qualquer tempo forem encontrados bens penhoráveis. § 4o O termo inicial da prescrição no curso do processo será a ciência da primeira tentativa infrutífera de localização do devedor ou de bens penhoráveis, e será suspensa, por uma única vez, pelo prazo máximo previsto no § 1º deste artigo § 4º- A Aefetiva citação, intimação do devedor ou constrição de bens penhoráveis interrompe o prazo de prescrição, que não corre pelo tempo necessário à citação e à intimação do devedor, bem como para as formalidades da constrição patrimonial, se necessária, desde que o credor cumpra os prazos previstos na lei processual ou fixados pelo juiz. § 5º O juiz, depois de ouvidas as partes, no prazo de 15 (quinze) dias, poderá, de ofício, reconhecer a prescrição no curso do processo e extingui-lo, sem ônus para as partes. § 6º A alegação de nulidade quanto ao procedimento previsto neste artigo somente será conhecida caso demonstrada a ocorrência de efetivo prejuízo, que será presumido apenas em caso de inexistência da intimação de que trata o § 4º deste artigo. § 7º Aplica-se o disposto neste artigo ao cumprimento de sentença de que trata o art. 523 deste Código." 3.
Sem prejuízo, conforme entendimento recente deste e.
Tribunal, aos processos em curso na data de entrada em vigor da alteração legislativa promovida pela lei 14.195/2.021, qual seja, 27 de agosto de 2.021, por ausência de regra de transição, aplica-se o sistema de isolamento dos atos processuais.
Portanto, o prazo da prescrição intercorrente terá inicio a partir da referida data (27/08/2021).
Confira-se: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
Execução de título extrajudicial.
Não localização de bens penhoráveis.
Inconformismo contra decisão que indeferiu novo pedido de suspensão e determinou que se aguarde a execução no arquivo.
Alteração legislativa do artigo 921 do CPC, pela Lei 14.195/2021, pode levar a interpretação prejudicial ao exequente.
Impossibilidade de retroatividade do prazo prescricional que prejudica o titular da ação.
Surpresa legislativa que pode impor ônus indevido ao exequente diligente.
Ausência de regra de transição.
Aplicação do artigo 2028 do CC.
Termo a quo do prazo prescricional que deve ser considerado o início da vigência da lei que o reduziu.
Recurso parcialmente provido para fixar o termo inicial da prescrição intercorrente da execução em 27/08/2021, data da vigência da Lei 14.195/2021. (TJSP; Agravo de Instrumento 2085180-81.2022.8.26.0000; Relator (a):Décio Rodrigues; Órgão Julgador: 21ª Câmara de Direito Privado; Foro Central Cível -11ª Vara Cível; Data do Julgamento: 24/06/2022; Data de Registro: 24/06/2022, grifo nosso) Assim, certifique a z.
Serventia o prazo de prescrição decorrido até esta data, contado a partir de 27 de agosto de 2.021. 4.
Ressalto que, decorrido o prazo de 1 ano sem qualquer manifestação da parte exequente, voltará a correr o prazo de prescrição intercorrente, na forma do art. 921, § 4º, do CPC. 5.
Não havendo manifestação do exequente em termos de prosseguimento, aguarde-se em arquivo pelo prazo remanescente da prescrição, independentemente de nova conclusão. 6.
Após, conclusos para extinção.
Intime-se. - ADV: MARIA STELLA BARBOSA DE OLIVEIRA (OAB 434849/SP), MARIA STELLA BARBOSA DE OLIVEIRA (OAB 145252/RJ), ROBSON RICARDO FERREIRA ESTRELA (OAB 401432/SP) -
26/08/2025 05:33
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
25/08/2025 15:35
Proferidas outras decisões não especificadas
-
23/08/2025 22:58
Conclusos para decisão
-
11/07/2025 14:45
Conclusos para despacho
-
18/06/2025 20:40
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
17/06/2025 05:58
Certidão de Publicação Expedida
-
16/06/2025 15:14
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
16/06/2025 14:50
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
16/06/2025 14:45
Decorrido prazo de nome_da_parte em 16/06/2025.
-
13/05/2025 23:17
Suspensão do Prazo
-
09/05/2025 11:51
Autos no Prazo
-
07/05/2025 03:00
Certidão de Publicação Expedida
-
06/05/2025 00:13
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
05/05/2025 14:03
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
05/05/2025 14:01
Protocolo Juntado
-
04/04/2025 16:59
Bloqueio/penhora on line
-
04/04/2025 11:04
Conclusos para decisão
-
03/04/2025 22:40
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
27/03/2025 23:00
Certidão de Publicação Expedida
-
27/03/2025 00:21
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
26/03/2025 13:16
Proferidas outras decisões não especificadas
-
25/03/2025 11:59
Conclusos para decisão
-
25/03/2025 10:14
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
05/03/2025 21:01
Certidão de Publicação Expedida
-
03/03/2025 00:20
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
28/02/2025 17:29
Proferidas outras decisões não especificadas
-
28/02/2025 10:16
Conclusos para decisão
-
27/02/2025 22:01
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
25/02/2025 22:00
Certidão de Publicação Expedida
-
25/02/2025 05:50
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
24/02/2025 15:22
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
24/02/2025 15:19
Decorrido prazo de nome_da_parte em 24/02/2025.
-
28/11/2024 22:01
Certidão de Publicação Expedida
-
28/11/2024 00:06
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
27/11/2024 18:46
Proferidas outras decisões não especificadas
-
18/10/2024 15:35
Conclusos para despacho
-
16/09/2024 15:44
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
10/09/2024 22:10
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
05/09/2024 23:00
Certidão de Publicação Expedida
-
05/09/2024 00:13
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
04/09/2024 20:05
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
29/08/2024 19:09
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
24/08/2024 00:01
Certidão de Publicação Expedida
-
23/08/2024 00:06
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
22/08/2024 15:34
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
22/08/2024 15:32
Decorrido prazo de nome_da_parte em 22/08/2024.
-
10/05/2024 22:01
Certidão de Publicação Expedida
-
10/05/2024 00:03
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
09/05/2024 18:02
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
09/05/2024 17:59
Ato ordinatório - Intimação - Portal
-
06/05/2024 23:02
Certidão de Publicação Expedida
-
06/05/2024 00:20
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
03/05/2024 16:56
Proferidas outras decisões não especificadas
-
08/02/2024 09:42
Conclusos para despacho
-
07/02/2024 17:40
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
01/02/2024 03:15
Certidão de Publicação Expedida
-
31/01/2024 00:03
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
30/01/2024 14:46
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
30/01/2024 14:40
Juntada de Ofício
-
19/12/2023 11:32
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
13/12/2023 22:21
Certidão de Publicação Expedida
-
13/12/2023 10:31
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
13/12/2023 10:22
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
12/12/2023 18:52
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
29/11/2023 01:16
Certidão de Publicação Expedida
-
28/11/2023 00:04
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
27/11/2023 17:32
Expedição de Ofício.
-
27/11/2023 17:31
Proferidas outras decisões não especificadas
-
23/08/2023 10:55
Conclusos para despacho
-
22/08/2023 23:40
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
17/08/2023 01:16
Certidão de Publicação Expedida
-
16/08/2023 00:09
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
15/08/2023 17:03
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
15/08/2023 17:02
Juntada de Outros documentos
-
15/08/2023 17:01
Protocolo - Bloqueio/Penhora On line - Juntado
-
26/07/2023 13:31
Remetidos os Autos à Análise de Cartório
-
21/03/2023 12:56
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
15/03/2023 01:15
Certidão de Publicação Expedida
-
14/03/2023 00:04
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
13/03/2023 14:02
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
03/03/2023 17:50
Bloqueio/penhora on line
-
22/11/2022 10:41
Conclusos para despacho
-
21/11/2022 17:37
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
24/10/2022 01:15
Certidão de Publicação Expedida
-
21/10/2022 00:04
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
20/10/2022 18:04
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
20/10/2022 18:02
Juntada de Outros documentos
-
27/04/2022 02:15
Certidão de Publicação Expedida
-
26/04/2022 00:03
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
25/04/2022 16:38
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
25/04/2022 16:37
Juntada de Outros documentos
-
29/03/2022 15:11
Ato ordinatório - Intimação - Portal
-
25/03/2022 15:24
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
11/03/2022 01:19
Certidão de Publicação Expedida
-
10/03/2022 12:00
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
10/03/2022 11:17
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
10/03/2022 02:15
Certidão de Publicação Expedida
-
09/03/2022 00:09
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
08/03/2022 18:10
Decisão
-
11/01/2022 17:14
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
14/12/2021 16:22
Conclusos para despacho
-
13/12/2021 21:50
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
10/12/2021 01:16
Certidão de Publicação Expedida
-
08/12/2021 00:04
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
07/12/2021 18:34
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
07/12/2021 18:31
Juntada de Outros documentos
-
07/12/2021 18:31
Juntada de Outros documentos
-
06/05/2021 23:54
Bloqueio/penhora on line
-
17/03/2021 10:41
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
09/03/2021 18:19
Conclusos para despacho
-
08/03/2021 23:03
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
04/03/2021 10:13
Certidão de Publicação Expedida
-
02/03/2021 12:30
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
01/03/2021 21:11
Decisão
-
14/01/2021 16:47
Conclusos para despacho
-
07/01/2021 18:45
Certidão de Publicação Expedida
-
18/12/2020 16:01
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
17/12/2020 12:27
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
15/12/2020 22:23
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
15/12/2020 22:20
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
06/08/2020 21:34
Expedição de Mandado.
-
04/08/2020 18:49
Ato ordinatório - Intimação - Portal
-
04/08/2020 11:21
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
09/07/2020 08:58
Certidão de Publicação Expedida
-
08/07/2020 12:02
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
07/07/2020 16:07
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
07/07/2020 15:04
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
25/06/2020 09:16
Certidão de Publicação Expedida
-
24/06/2020 12:35
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
23/06/2020 16:15
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
06/06/2020 21:54
Suspensão do Prazo
-
31/05/2020 03:20
Suspensão do Prazo
-
15/04/2020 11:32
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
30/03/2020 12:03
Expedição de Certidão.
-
30/03/2020 09:16
Certidão de Publicação Expedida
-
27/03/2020 12:18
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
20/03/2020 15:43
Expedição de Carta.
-
20/03/2020 15:43
Decisão
-
18/02/2020 12:04
Conclusos para despacho
-
17/02/2020 13:11
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
11/02/2020 09:09
Certidão de Publicação Expedida
-
10/02/2020 11:05
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
07/02/2020 20:05
Recebida a Petição Inicial
-
07/01/2020 18:49
Conclusos para despacho
-
07/01/2020 18:47
Início da Execução Juntado
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/08/2017
Ultima Atualização
10/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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