TJSP - 1502273-74.2019.8.26.0271
1ª instância - Sef de Itapevi
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/08/2025 20:01
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
28/08/2025 01:05
Certidão de Publicação Expedida
-
28/08/2025 00:00
Intimação
Processo 1502273-74.2019.8.26.0271 - Execução Fiscal - Taxa de Licenciamento de Estabelecimento - Carlos Alberto da Silva - Me - 1 - Tendo em vista o pagamento noticiado pela exequente, JULGO EXTINTA a execução fiscal, com fundamento no art. 924, inciso II do Código de Processo Civil. 2 - Ficam sustados eventuais leilões e levantadas as penhoras, liberando-se desde logo os depositários, e havendo expedição de carta precatória, oficie-se à Comarca deprecada para a devolução, independente de cumprimento, bem como ao Tribunal de Justiça, na hipótese de recurso pendente. 3 - Havendo arrematações pendentes, valores não levantados ou pedidos não decididos nos autos, certifique-se e abra-se vista à exequente. 4 - Homologo também, a desistência do prazo recursal requerido pela exequente, dando-se a sentença por transitada em julgada nesta data. 5 - Providencie a serventia a dedução das custas processuais dos valores constritos e disponíveis em conta judicial ou no sistema SISBAJUD, nos termos do Comunicado Conjunto n.º 358/2025, devendo a quantia remanescente, se houver, ser devolvida para a parte. 6 - Ademais, caso a quantia não seja suficiente para satisfação de todas as custas processuais, intime-se a parte executada para complementar o valor, sob pena de inscrição na dívida ativa do Estado. 7 - Decorrido o prazo sem manifestação da parte interessada, inscrevam-se o nome do(a) devedor(a) na divida ativa, sem necessidade de nova intimação. 8 - Após, arquivem-se os autos, observadas as cautelas de praxe.
Intime-se. - ADV: MARCUS VINICIUS APARECIDO BORGES (OAB 315078/SP) -
27/08/2025 06:04
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
27/08/2025 05:37
Extinta a Execução/Cumprimento da Sentença pela Satisfação da Obrigação
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07/08/2025 15:17
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
15/07/2025 06:05
Juntada de Certidão
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14/07/2025 14:18
Expedição de Carta.
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14/07/2025 14:17
Decisão Determinação
-
14/07/2025 13:57
Conclusos para decisão
-
14/07/2025 13:33
Juntada de Outros documentos
-
14/07/2025 13:33
Juntada de Outros documentos
-
14/07/2025 13:33
Protocolo - Bloqueio/Penhora On line - Juntado
-
10/01/2025 21:42
Decisão Determinação
-
09/01/2025 21:41
Mudança de Magistrado
-
19/11/2024 14:09
Expedição de Certidão.
-
18/11/2024 14:59
Juntada de Petição de Petição (outras)
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07/11/2024 07:54
Expedição de Certidão.
-
07/11/2024 07:54
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
11/06/2024 06:05
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
29/05/2024 07:16
Juntada de Certidão
-
28/05/2024 11:03
Expedição de Carta.
-
14/06/2022 10:06
Expedição de Carta.
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13/11/2019 11:59
Determinada a Citação em Novo Endereço
-
30/10/2019 15:27
Conclusos para despacho
-
23/10/2019 10:33
Juntada de Outros documentos
-
23/10/2019 10:33
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
31/07/2019 04:23
Suspensão do Prazo
-
01/07/2019 09:04
Expedição de Certidão.
-
20/06/2019 09:38
Expedição de Certidão.
-
20/06/2019 00:47
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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17/06/2019 00:00
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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07/06/2019 09:55
Expedição de Carta.
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26/04/2019 13:05
Recebida a Petição Inicial - Citação Por Carta AR
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25/04/2019 18:11
Conclusos para decisão
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17/04/2019 15:01
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/04/2019
Ultima Atualização
29/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
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