TJSP - 1002348-72.2025.8.26.0268
1ª instância - 01 Cumulativa de Itapecerica da Serra
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
10/09/2025 08:24
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
10/09/2025 05:05
Certidão de Publicação Expedida
-
09/09/2025 19:01
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
09/09/2025 17:08
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
08/09/2025 20:58
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
08/09/2025 20:56
Juntada de Petição de contestação
-
27/08/2025 05:11
Certidão de Publicação Expedida
-
27/08/2025 00:00
Intimação
Processo 1002348-72.2025.8.26.0268 - Procedimento Comum Cível - Interpretação / Revisão de Contrato - Jone Luiz Pereira -
Vistos. 1.
Defiro a gratuidade.
Anote-se. 2.
Com relação ao pedido de suspensão dos descontos do valor entendido pela parte autora como incontroverso, o artigo 330, §§ 2º e 3º do Código de Processo Civil estabelece que estes valores devem continuar sendo pagos no tempo e no modo contratados, ou seja, por meio de boletos bancários.
Também não merece acolhimento o pedido de não inclusão/retirada do nome da parte autora nos cadastros de restrição ao crédito, bem como o pedido de manutenção na posse do veículo financiado.
Isso porque, em juízo de cognição superficial, não está evidenciadaaprobabilidade dodireito, de modo que inviável o deferimento nos termos pretendidos.Cumpre ainda ressaltar que o simples ajuizamento da ação revisional não a exime da mora e nem afasta suas obrigações contratuais.
Por este motivo, a existência da presente demanda questionando os valores contratados não impede, por si, que a credora promova eventual inclusão em cadastro de inadimplentes, tampouco que ajuize pedido para reaver o bem dado em garantia.
Vale lembrar que o contraditório prévio é a regra no sistema processual atual, sendo permitido seu diferimento somente em situações excepcionais, ao contrário da hipótese dos autos.
No mais, em que pese a medida ser reversível, o retorno ao estado anterior, em caso de improcedência da demanda, causará maiores transtornos do que a espera pela formação do contraditório.
Assim,indefiroos pedidos formulados em sede de tutela provisória de urgência. 3.
No mais, diante das especificidades da causa e de modo a adequar o rito processual às necessidades do conflito, deixo para momento oportuno a análise da conveniência da audiência de conciliação.(CPC, art.139, VI e Enunciado n.35 da ENFAM). 4.
Cite-se e intime-se a parte Ré para contestar o feito no prazo de 15 (quinze) dias úteis. 5.
A ausência de contestação implicará revelia e presunção de veracidade da matéria fática apresentada na petição inicial.
A presente citação é acompanhada de senha para acesso ao processo digital, que contém a íntegra da petição inicial e dos documentos.
Tratando-se de processo eletrônico, em prestígio às regras fundamentais dos artigos 4º e 6º do CPC fica vedado o exercício da faculdade prevista no artigo 340 do CPC.
Fica facultado ao réu que não possua condições financeiras de constituir Advogado, o contato com a Defensoria Público do Estado de São Paulo com agendamento prévio através do telefone 0800 773 4340. 6.
Decorrido o prazo para contestação, a parte autora deverá se manifestar, no prazo de quinze dias úteis (oportunidade em que: I - havendo revelia, deverá informar se quer produzir outras provas ou se deseja o julgamento antecipado; II - havendo contestação, deverá se manifestar em réplica, inclusive com contrariedade e apresentação de provas relacionadas a eventuais questões incidentais; III - em sendo formulada reconvenção com a contestação ou no seu prazo, deverá a parte autora apresentar resposta à reconvenção). 7.
Após, as partes deverão especificar as provas que efetivamente pretendem produzir, justificando a sua pertinência, bem como qual o ponto controvertido que pretendem esclarecer com a sua produção, ou digam expressamente sobre eventual julgamento antecipado da lide, no prazo de 5 dias, sob pena de preclusão. 8.
No mais, em prestígio à celeridade processual e ao dever de cooperação, deverão as partes no decorrer do processo observar a correta categorização dos peticionamentos eletrônicos, conforme manual contido no link http://www.tjsp.jus.br/Download/SPI/Downloads/ManualComplementoCadastroPG5.pdf.
Intime-se. - ADV: RUARCKE ANTONIO DINIZ DE OLIVEIRA (OAB 405599/SP) -
26/08/2025 19:35
Juntada de Certidão
-
26/08/2025 05:33
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
25/08/2025 10:30
Expedição de Carta.
-
25/08/2025 10:29
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
15/07/2025 14:06
Conclusos para despacho
-
26/06/2025 17:35
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
09/06/2025 14:28
Certidão de Publicação Expedida
-
07/06/2025 12:26
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
29/05/2025 13:34
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
29/05/2025 12:04
Proferidas outras decisões não especificadas
-
30/04/2025 09:52
Conclusos para despacho
-
29/04/2025 17:30
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/04/2025
Ultima Atualização
10/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 4000375-06.2025.8.26.0438
Severino Oliveira da Silva
Facta Financeira S/A, Credito, Financiam...
Advogado: Cristiane Sorroche de Freitas
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 30/11/-0001 00:00
Processo nº 1007101-86.2025.8.26.0037
Aurelino dos Santos
Sindicato Nacional dos Aposentados do Br...
Advogado: Thaiza Augusta de Tullio Rosa
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 21/05/2025 10:17
Processo nº 1009729-34.2023.8.26.0032
Escritorio Central de Arrecadacao e Dist...
Prefeitura Municipal de Santo Antonio Do...
Advogado: Judite Beatriz Turim
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 29/05/2023 15:06
Processo nº 1009729-34.2023.8.26.0032
Escritorio Central de Arrecadacao e Dist...
Prefeitura Municipal de Santo Antonio Do...
Advogado: Judite Beatriz Turim
2ª instância - TJSP
Ajuizamento: 14/01/2025 12:36
Processo nº 1002088-09.2025.8.26.0037
Eliana Maria Villa
Banco Safra S/A
Advogado: Rafael de Jesus Moreira
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 15/02/2025 08:15