TJSP - 1010388-57.2025.8.26.0037
1ª instância - 02 Civel de Araraquara
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
28/08/2025 01:19
Certidão de Publicação Expedida
-
28/08/2025 00:00
Intimação
Processo 1010388-57.2025.8.26.0037 - Procedimento Comum Cível - Cobrança - Nigro Aluminio Ltda -
Vistos.
O controle dos pedidos afetos à gratuidade processual é necessário e realizável de ofício (art. 337, XIII e §5º do Código de Processo Civil).
Os elementos apurados evidenciam que não há motivo para entender que não possa arcar com as custas.
Com os documentos apresentados, é caso de indeferimento da gratuidade de justiça, porque só é concedida a todo aquele cuja situação econômica não lhe permita pagar as custas do processo e os honorários de advogado.
Os extratos e o balanço patrimonial mostram que há movimentação financeira razoável, incompatível com a declaração de impossibilidade (págs. 173/229).
A análise do pedido está sendo realizada conforme a situação concreta, demonstrando que, com o pagamento das custas processuais, a parte não estará incorrendo em falta de recursos para a subsistência.
A parte autora é pessoa jurídica, em plena atividade, não sendo crível que não possua recursos financeiros para arcar com o pagamento das custas iniciais.
Em igual sentido, em casos oriundos desta unidade: AGRAVO DE INSTRUMENTO - JUSTIÇA GRATUITA - Necessidade de comprovação quanto à veracidade da declaração de pobreza - Presunção relativa - Possibilidade de controle pelo Juiz e indeferimento quando não comprovada a insuficiência econômica - Indícios de capacidade econômica, incompatível com o pleito de gratuidade - Negado provimento. (TJSP; Agravo de Instrumento 2259742-98.2024.8.26.0000; Relator (a):Hugo Crepaldi; Órgão Julgador: 25ª Câmara de Direito Privado; Foro de Araraquara -2ª.
Vara Cível; Data do Julgamento: 16/09/2024; Data de Registro: 16/09/2024).
Agravo de Instrumento.
Ação de rescisão contratual.
Decisão que indeferiu os benefícios da Justiça gratuita.
Documentos colacionados aos autos que revelam a possibilidade econômica para pagamento das custas e despesas processuais.
Determinado o recolhimento das custas do preparo, de forma simples, em 5 (cinco) dias, sob pena de inscrição na dívida ativa.
Agravo desprovido. (TJSP; Agravo de Instrumento 2188650-60.2024.8.26.0000; Relator (a):Maria de Lourdes Lopez Gil; Órgão Julgador: 26ª Câmara de Direito Privado; Foro de Araraquara -2ª Vara Cível; Data do Julgamento: 25/07/2024; Data de Registro: 25/07/2024).
Aguarde-se recolhimento das custas iniciais (taxa judiciária, de 1,5% para processo de conhecimento e de 2% para execução ou cumprimento de sentença, e mais as despesas para citação / intimação), no prazo de quinze dias úteis, sob pena de cancelamento da distribuição com extinção do processo (art. 290 do Código de Processo Civil: "Será cancelada a distribuição do feito se a parte, intimada na pessoa de seu advogado, não realizar o pagamento das custas e despesas de ingresso em 15 (quinze) dias").
Esse prazo é improrrogável (não cumprido, certifique-se e tornem à conclusão para a extinção).
Int. - ADV: UBIRATAN BAGAS DOS REIS (OAB 277722/SP) -
27/08/2025 05:32
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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26/08/2025 14:14
Não Concedida a Assistência Judiciária Gratuita
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26/08/2025 12:21
Conclusos para decisão
-
18/08/2025 11:35
Expedição de Certidão.
-
15/08/2025 11:25
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
24/07/2025 01:16
Certidão de Publicação Expedida
-
23/07/2025 11:01
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
23/07/2025 10:41
Proferido despacho de mero expediente
-
23/07/2025 09:19
Conclusos para despacho
-
22/07/2025 09:15
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/07/2025
Ultima Atualização
28/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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