TJSP - 0002218-98.2023.8.26.0291
1ª instância - 1 Vara Civel de Jaboticabal
Polo Ativo
Terceiro
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
15/10/2024 14:19
Arquivado Definitivamente
-
15/10/2024 14:19
Expedição de #{tipo_de_documento}.
-
15/10/2024 10:57
Expedição de #{tipo_de_documento}.
-
14/10/2024 09:16
Juntada de Petição de #{tipo_de_peticao}
-
27/09/2024 22:51
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
27/09/2024 13:30
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
27/09/2024 12:32
Ato ordinatório praticado
-
27/09/2024 12:23
Realizado cálculo de custas
-
26/09/2024 12:08
Transitado em Julgado em #{data}
-
03/09/2024 04:21
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
02/09/2024 00:02
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
30/08/2024 15:09
Extinta a Punibilidade por pagamento integral do débito
-
30/08/2024 12:11
Conclusos #{tipo_de_conclusao}
-
30/08/2024 12:09
Decorrido prazo de #{nome_da_parte} em #{data}.
-
25/07/2024 23:20
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
25/07/2024 00:02
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
24/07/2024 15:17
Proferidas outras decisões não especificadas
-
23/07/2024 08:04
Conclusos #{tipo_de_conclusao}
-
22/07/2024 14:57
Juntada de Petição de #{tipo_de_peticao}
-
04/07/2024 02:14
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
03/07/2024 13:31
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
03/07/2024 13:08
Proferido despacho de mero expediente
-
13/06/2024 09:59
Conclusos #{tipo_de_conclusao}
-
12/06/2024 11:37
Juntada de Petição de #{tipo_de_peticao}
-
03/06/2024 23:45
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
30/05/2024 00:04
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
29/05/2024 13:58
Proferido despacho de mero expediente
-
27/05/2024 16:11
Conclusos #{tipo_de_conclusao}
-
27/05/2024 16:10
Decorrido prazo de #{nome_da_parte} em #{data}.
-
26/04/2024 01:33
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
25/04/2024 00:03
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
24/04/2024 16:33
Proferido despacho de mero expediente
-
23/04/2024 14:33
Conclusos #{tipo_de_conclusao}
-
22/04/2024 20:44
Juntada de Petição de #{tipo_de_peticao}
-
08/04/2024 00:43
Ato ordinatório praticado
-
30/03/2024 20:50
Juntada de #{tipo_de_documento}
-
25/03/2024 23:19
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
25/03/2024 13:30
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
25/03/2024 12:14
Juntada de #{tipo_de_documento}
-
25/03/2024 12:06
Ato ordinatório praticado
-
18/03/2024 23:45
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
18/03/2024 07:07
Juntada de #{tipo_de_documento}
-
18/03/2024 00:03
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
18/03/2024 00:03
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
15/03/2024 16:29
Expedição de #{tipo_de_documento}.
-
15/03/2024 16:22
Ato ordinatório praticado
-
15/03/2024 16:12
Ato ordinatório praticado
-
13/03/2024 12:36
Juntada de Petição de #{tipo_de_peticao}
-
12/03/2024 00:46
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
11/03/2024 00:03
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
08/03/2024 15:41
Proferidas outras decisões não especificadas
-
07/03/2024 11:33
Conclusos #{tipo_de_conclusao}
-
06/03/2024 19:37
Juntada de Petição de #{tipo_de_peticao}
-
27/02/2024 19:45
Juntada de Petição de #{tipo_de_peticao}
-
09/02/2024 08:15
Juntada de Petição de #{tipo_de_peticao}
-
02/02/2024 11:24
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
01/02/2024 05:31
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
31/01/2024 15:28
Ato ordinatório praticado
-
31/01/2024 15:15
Juntada de Petição de #{tipo_de_peticao}
-
19/01/2024 16:55
Juntada de #{tipo_de_documento}
-
11/01/2024 21:37
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
11/01/2024 00:01
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
10/01/2024 16:22
Proferido despacho de mero expediente
-
09/01/2024 09:31
Conclusos #{tipo_de_conclusao}
-
08/01/2024 18:55
Juntada de Petição de #{tipo_de_peticao}
-
12/12/2023 15:16
Juntada de #{tipo_de_documento}
-
12/12/2023 10:05
Juntada de Petição de #{tipo_de_peticao}
-
08/12/2023 02:14
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
07/12/2023 00:04
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
06/12/2023 15:14
Proferido despacho de mero expediente
-
05/12/2023 17:03
Conclusos #{tipo_de_conclusao}
-
05/12/2023 11:15
Juntada de Petição de #{tipo_de_peticao}
-
28/11/2023 02:29
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
27/11/2023 00:03
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
24/11/2023 20:50
Embargos de declaração não acolhidos
-
24/11/2023 14:32
Conclusos #{tipo_de_conclusao}
-
24/11/2023 13:05
Juntada de Petição de #{tipo_de_peticao}
-
23/11/2023 05:56
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
22/11/2023 00:02
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
21/11/2023 16:08
Proferido despacho de mero expediente
-
21/11/2023 11:28
Conclusos #{tipo_de_conclusao}
-
17/11/2023 13:25
Juntada de Petição de #{tipo_de_peticao}
-
15/11/2023 02:20
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
14/11/2023 05:32
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
13/11/2023 14:13
Proferido despacho de mero expediente
-
13/11/2023 09:03
Conclusos #{tipo_de_conclusao}
-
13/11/2023 09:03
Expedição de #{tipo_de_documento}.
-
11/10/2023 02:22
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
10/10/2023 13:31
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
10/10/2023 12:28
Ato ordinatório praticado
-
09/10/2023 18:33
Juntada de Petição de #{tipo_de_peticao}
-
04/10/2023 16:24
Expedição de #{tipo_de_documento}.
-
04/10/2023 16:21
Evoluída a classe de #{classe_anterior} para #{classe_nova}
-
02/10/2023 02:02
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
29/09/2023 00:03
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
28/09/2023 17:13
Nomeado perito
-
28/09/2023 11:01
Conclusos #{tipo_de_conclusao}
-
28/09/2023 10:15
Juntada de Petição de #{tipo_de_peticao}
-
22/09/2023 06:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
21/09/2023 05:33
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
20/09/2023 13:43
Proferido despacho de mero expediente
-
20/09/2023 10:08
Conclusos #{tipo_de_conclusao}
-
19/09/2023 19:35
Juntada de Petição de #{tipo_de_peticao}
-
24/08/2023 01:49
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
24/08/2023 00:00
Intimação
ADV: Priscila Emerenciana Colla Martins (OAB 231998/SP), Fernando Fleury Cusinato (OAB 244404/SP), Rafael Salvador Bianco (OAB 87917/SP), Luis Gustavo Ravasio (OAB 297815/SP) Processo 0002218-98.2023.8.26.0291 - Cumprimento Provisório de Sentença - Reqte: Jose Bezerra de Aquino - Reqdo: Loteamento Guatapará Spe Ltda -
Vistos.
Gratuidade concedida ao exequente nos autos principais.
Anote-se.
Preenchidos os requisitos do art. 523 do CPC, recebo o pedido de cumprimento provisório de sentença.
Observe-se que, nos termos do artigo 520 do CPC, "I corre por iniciativa e responsabilidade do exequente, que se obriga, se a sentença for reformada, a reparar os danos que o executado haja sofrido; II fica sem efeito, sobrevindo decisão que modifique ou anule a sentença objeto da execução, restituindo-se as partes ao estado anterior e liquidando-se eventuais prejuízos nos mesmos autos; III se a sentença objeto de cumprimento provisório for modificada ou anulada apenas em parte, somente nesta ficará sem efeito a execução; e IV o levantamento de depósito em dinheiro e a prática de atos que importem transferência de posse ou alienação de propriedade ou de outro direito real, ou dos quais possa resultar grave dano ao executado, dependem de caução suficiente e idônea, arbitrada de plano pelo juiz e prestada nos próprios autos".
Na forma do artigo 513 §2º, intime-se o executado pelo Diário da Justiça, na pessoa de seu advogado constituído nos autos, para que, no prazo de 15 (quinze) dias, pague o valor indicado no demonstrativo discriminado e atualizado do crédito, acrescido de custas, se houver.
Fica a parte executada advertida de que, transcorrido o prazo previsto no art. 523 sem o pagamento voluntário, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para que, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação.
Não ocorrendo pagamento voluntário no prazo do artigo 523 do CPC, o débito será acrescido de multa de dez por cento e, também, de honorários de advogado de dez por cento.
Ademais, não efetuado o pagamento voluntário no prazo de 15 (quinze) dias, independentemente de nova intimação do credor, poderá a parte exequente efetuar pedido de pesquisas junto aos sistemas informatizados à disposição do juízo, devendo comprovar o prévio recolhimento das taxas previstas no art. 2º, inc.
XI, da Lei Estadual 14.838/12, calculadas por cada diligência a ser efetuada.
Por fim, certificado o trânsito em julgado da decisão e transcorrido o prazo do art. 523, mediante o recolhimento das respectivas taxas, a parte exequente poderá requerer diretamente à serventia a expedição de certidão, nos termos do art. 517 do CPC, que servirá também aos fins previstos no art. 782, §3º, todos do Código de Processo Civil.
Int. -
23/08/2023 00:05
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
22/08/2023 16:47
Proferidas outras decisões não especificadas
-
22/08/2023 15:57
Conclusos #{tipo_de_conclusao}
-
16/08/2023 16:25
Conclusos #{tipo_de_conclusao}
-
14/08/2023 15:01
Execução ou cumprimento de sentença Iniciada (o)
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/03/2022
Ultima Atualização
15/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
TipoProcessoDocumento#550 • Arquivo
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