TJSP - 1000511-37.2025.8.26.0185
1ª instância - 01 Cumulativa de Estrela D Oeste
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
28/08/2025 05:24
Certidão de Publicação Expedida
-
28/08/2025 00:00
Intimação
Processo 1000511-37.2025.8.26.0185 - Procedimento Comum Cível - Indenização por Dano Material - Caixa Residência (XS3 Seguros S/A) - Elektro Redes S.A. - Ante o exposto, julgo IMPROCEDENTE a pretensão da presente demanda, extinguindo o processo, com resolução do mérito, na forma do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil.
Condeno a parte autora ao pagamento de custas, despesas processuais e honorários advocatícios, que, por equidade, fixo em R$ 1.200,00 (mil e duzentos reais), à luz do que dispõe o artigo 85, § 8º, do CPC: "Nas causas em que for inestimável ou irrisório o proveito econômico ou, ainda, quando o valor da causa for muito baixo, o juiz fixará o valor dos honorários por apreciação equitativa, observando o disposto nos incisos do § 2º, uma vez que o valor da causa é irrisório e a fixação da verba honorária sobre referido valor não remuneraria condignamente o patrono da parte ré, não só em razão do grau de zelo do profissional, mas também da natureza e da importância da causa.
Ressalto que a presente sentença apreciou e julgou todos os pedidos postulados na inicial, na contestação e na réplica, portanto resta a advertência às partes de que a oposição de embargos de declaração para reexame de matéria fática, ainda que sob outra rubrica, poderá ser reconhecido como ato processual protelatório e acarretará na aplicação de multa de até 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do artigo 1.026, §§ 2º e 3º, do CPC.
Após o trânsito em julgado, se for o caso dos autos, expeça-se certidão de honorários pelo Convênio Defensoria Pública/OAB no patamar máximo permitido.
Oportunamente, proceda-se a baixa na distribuição e arquivem-se os autos.
Sentença registrada eletronicamente.
Publique-se.
Intimem-se. - ADV: BRUNO HENRIQUE GONÇALVES (OAB 131351/SP), JOCIMAR ESTALK (OAB 247302/SP) -
27/08/2025 05:31
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
26/08/2025 16:34
Julgada improcedente a ação
-
15/08/2025 10:00
Conclusos para julgamento
-
14/08/2025 01:18
Juntada de Petição de Petição (outras)
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22/07/2025 05:26
Certidão de Publicação Expedida
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21/07/2025 13:30
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
21/07/2025 13:21
Proferido despacho de mero expediente
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18/07/2025 16:58
Conclusos para despacho
-
08/07/2025 13:47
Conclusos para julgamento
-
07/07/2025 12:29
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
20/06/2025 07:40
Juntada de Petição de Petição (outras)
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13/06/2025 07:50
Certidão de Publicação Expedida
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12/06/2025 16:00
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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12/06/2025 15:57
Proferido despacho de mero expediente
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11/06/2025 15:13
Conclusos para despacho
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11/06/2025 02:50
Juntada de Petição de contestação
-
22/05/2025 16:06
Certidão de Publicação Expedida
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22/05/2025 06:32
Certidão de Publicação Expedida
-
21/05/2025 15:56
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
21/05/2025 05:08
Certidão de Publicação Expedida
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19/05/2025 04:02
Certidão de Publicação Expedida
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19/05/2025 03:30
Certidão de Publicação Expedida
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16/05/2025 14:15
Ato ordinatório - Intimação - DJE
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15/05/2025 22:12
Juntada de Petição de contestação
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14/05/2025 10:12
Expedição de Certidão.
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14/05/2025 09:02
Expedição de Mandado.
-
13/05/2025 16:09
Ato ordinatório - Intimação - Portal
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29/04/2025 09:02
Expedição de Mandado.
-
28/04/2025 23:32
Certidão de Publicação Expedida
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28/04/2025 10:31
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
28/04/2025 09:00
Recebida a Petição Inicial
-
24/04/2025 11:18
Conclusos para decisão
-
23/04/2025 15:21
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/04/2025
Ultima Atualização
28/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
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