TJSP - 1001191-49.2025.8.26.0176
1ª instância - Vara Juizado Esp. Civel Crim. de Embu das Artes
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
10/09/2025 11:25
Conclusos para despacho
-
22/08/2025 03:51
Certidão de Publicação Expedida
-
22/08/2025 00:00
Intimação
Processo 1001191-49.2025.8.26.0176 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Perdas e Danos - Fernando Bezerra Lima - Grupo Support - Analisando-se os autos, tem-se que a ré apresenta justificativa técnica para recusar a cobertura de despesas.
Com efeito, há documento emitido pelo DER indicando que os quatro pneus do veículo estavam com desgaste acima do recomendável.
Tratando-se de um acidente com capotagem, é de se dar como provável que a instabilidade provocada por pneus em mau estado tenha configurado culpa concorrente e decisiva para a magnitude dos danos.
Para rebater tal conclusão, seria ônus do autor apresentar provas de eventual irrelevância dos pneus desgastados no ocorrido, ou mesmo fala na análise de tais pneus.
Contudo, a escolha deste rito sumaríssimo já implicou renúncia a prova pericial e tampouco veio o autor a requerer prova oral.
Neste contexto, não se vislumbra como poderia a pretensão ser acolhida.
A justificativa da ré se mostra tecnicamente válida e fundada em documento suficientemente crível.
Desta forma, sem mais delongas e dando eventuais preliminares como prejudicadas pelos fatos analisados em mérito, julga-se IMPROCEDENTE a Ação.
Observações: Eventual recurso deverá ser interposto no prazo de dez dias, contados da ciência da sentença, acompanhado das razões e do pedido do recorrente.
O preparo do recurso será feito, independentemente de intimação, nas 48 (quarenta e oito) horas seguintes à interposição, sob pena de deserção nos termos do art. 42, § 1° e 54, parágrafo único, da Lei nº 9.099/95 e enunciado n° 40, FOJESP.
Ressalvada a hipótese de concessão de gratuidade da justiça, o preparo de recurso interposto a partir de 03/01/2024, nos termos do CC n° 951/2023, corresponderá aos recolhimentos de: 1) taxa judiciária pela Guia DARE-SP de ingresso de 1,5% (ou 2%, no caso de título executivo extrajudicial) sobre o valor atualizado da causa, observado o valor mínimo de 5 UFESPs; 2) taxa judiciária pela Guia DARE-SP de preparo, no importe de 4% (quatro por cento) sobre o valor fixado na sentença, se líquido, ou sobre o valor fixado equitativamente pelo magistrado, se ilíquido, ou ainda 4% sobre o valor atualizado atribuído à causa na ausência de pedido condenatório observado o valor mínimo de 5 UFESPs; 3) Despesas processuais, tais como aquelas atinentes ao envio de citações e intimações pela via postal, utilização de sistemas conveniados, publicação de editais etc. (recolhidas na Guia FEDTJ) e diligências do oficial de justiça (recolhidas em GRD).
O(a) recorrente poderá acessar as planilhas em https://www.tjsp.jus.br/PrimeiraInstancia/CustasProcessuais para elaboração dos cálculos.
O preparo será recolhido de acordo com os critérios acima estabelecidos independente de cálculo elaborado pela serventia que apenas será responsável pela conferência dos valores e elaboração da certidão para juntada aos autos.
Por fim, saliento que o preparo não poderá ser complementado nos termos do enunciado n° 82 FOJESP e enunciado n° 80 do FONAJE.
Destaque-se, ainda, que no Estado de São Paulo, no âmbito da Turma de Uniformização, a questão já foi decidida e reiterada em julgamento de Pedidos de Uniformização de Interpretação de Lei - PUILs n° 0000043-07.2017.8.26.9001 e 0000001-25.2023.8.26.9040 que mantiveram a tese de impossibilidade de complementação do preparo recursal nos Juizados Especiais. - ADV: RAFAEL ROSSINE DE OLIVEIRA (OAB 432167/SP), FLAVIO TEODORO DA SILVA (OAB 58373/DF), JÉSSICA CAMILA SILVA DE SOUZA (OAB 82925/DF) -
21/08/2025 10:39
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
21/08/2025 10:34
Julgada improcedente a ação
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20/08/2025 21:55
Conclusos para julgamento
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20/08/2025 21:55
Expedição de Certidão.
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29/07/2025 11:47
Juntada de Petição de Petição (outras)
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22/07/2025 07:13
Certidão de Publicação Expedida
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21/07/2025 15:31
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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21/07/2025 14:47
Proferido despacho de mero expediente
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21/07/2025 12:53
Conclusos para despacho
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07/04/2025 13:54
Juntada de Petição de Réplica
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28/03/2025 22:00
Certidão de Publicação Expedida
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28/03/2025 12:23
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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28/03/2025 12:10
Ato ordinatório - Intimação - DJE
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28/03/2025 12:08
Expedição de Certidão.
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27/03/2025 23:41
Juntada de Petição de contestação
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27/03/2025 23:40
Juntada de Petição de Petição (outras)
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11/03/2025 07:05
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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24/02/2025 05:01
Juntada de Certidão
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21/02/2025 10:27
Expedição de Carta.
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18/02/2025 22:42
Certidão de Publicação Expedida
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18/02/2025 07:30
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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17/02/2025 15:26
Proferido despacho de mero expediente
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17/02/2025 11:17
Conclusos para despacho
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14/02/2025 10:30
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/02/2025
Ultima Atualização
10/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
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