TJSP - 1000903-74.2025.8.26.0185
1ª instância - 01 Cumulativa de Estrela D Oeste
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
03/09/2025 01:51
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
29/08/2025 09:07
Certidão de Publicação Expedida
-
28/08/2025 00:00
Intimação
Processo 1000903-74.2025.8.26.0185 - Procedimento Comum Cível - Interpretação / Revisão de Contrato - Isabel Aparecida Bernardo Pedrazzi - Aymoré Crédito Financiamento e Investimento S/A -
Vistos.
Diante da sistemática processual imposta pelo Código de Processo Civil de 2015 (arts. 6º e 10º), para o delineamento e o norteamento da produção da prova, sem prejuízo do julgamento antecipado da lide, faculto manifestação das partes no prazo de 15 (quinze) dias úteis, de forma clara, objetiva, sucinta e justificada sobre as questões de fato e de direito pertinentes ao julgamento.
Quanto as questões de fato, a indicação da matéria considerada incontroversa, bem como, aquela compreendida como provada pela prova, indicando o suporte de cada alegação.
Para a matéria controvertida, a indicação das provas pretendidas, com justificativa da pertinência e relevância.
O silêncio, o protesto genérico ou a manifestação sem justificativa plausível pela produção da prova para as questões de fato, bem como, o requerimento de diligências inúteis ou protelatórias, não atendem a nova sistemática processual.
Quanto as questões de direito, para não haver alegação de prejuízo, pois 'ao juiz é dado o conhecimento da lei', manifestem-se sobre a matéria cognoscível de oficio, e de interesse ao processo.
Com relação aos argumentos jurídicos invocados pelas partes, haverão de estar de acordo com a legislação vigente, presumindo-se, tenha sido estudada ao esgotamento e cujo desconhecimento não poderá ser alegado posteriormente.
Registre-se, finalmente, que não serão consideradas relevantes as questões não delineadas com fundamento adequado nas peças processuais, além dos argumentos insubsistentes ou ultrapassados pela reiterada jurisprudência.
O silêncio ou o protesto genérico por produção de provas serão interpretados como anuência ao julgamento antecipado.
Int. - ADV: LUIS FERNANDO DE ALMEIDA INFANTE (OAB 286220/SP), BRUNO HENRIQUE GONÇALVES (OAB 131351/SP) -
27/08/2025 05:30
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
26/08/2025 08:15
Proferido despacho de mero expediente
-
22/08/2025 15:55
Conclusos para despacho
-
20/08/2025 11:24
Juntada de Petição de Réplica
-
07/08/2025 01:20
Certidão de Publicação Expedida
-
06/08/2025 10:30
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
06/08/2025 10:19
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
05/08/2025 00:31
Juntada de Petição de contestação
-
16/07/2025 05:55
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
02/07/2025 04:04
Juntada de Certidão
-
01/07/2025 09:45
Expedição de Carta.
-
26/06/2025 04:26
Certidão de Publicação Expedida
-
25/06/2025 13:00
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
25/06/2025 12:53
Recebida a Petição Inicial
-
24/06/2025 11:30
Conclusos para decisão
-
23/06/2025 16:41
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/06/2025
Ultima Atualização
03/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
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