TJSP - 0000309-89.2023.8.26.0042
1ª instância - Vara Unica de Altinopolis
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
18/09/2025 15:12
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
05/09/2025 01:18
Certidão de Publicação Expedida
-
05/09/2025 00:00
Intimação
Processo 0000309-89.2023.8.26.0042 (processo principal 1000817-86.2021.8.26.0042) - Cumprimento de sentença - Prestação de Serviços - AÇÃO EDUCACIONAL CLARETIANA -
Vistos.
Defiro o pedido de pesquisa de vínculos empregatício da executada retro formulado.
Proceda a z.
Serventia à extração de seu CNIS diretamente do sistema Prejud, após o recolhimento das despesas cabíveis pela exequente, que deverá o fazer no prazo de 05 (cinco) dias.
Sem prejuízo, esclareço à parte interessada, entretanto, que não sendo encontrados rendimentos superiores ao limite previsto no §2º do art. 833, do CPC, eventual pedido de penhora de saldo salarial auferido pela executada será indeferido por este juízo, uma vez que o caso em tela se coaduna com nenhuma das exceções legais ao inc.
IV do já citado dispositivo.
Com efeito, este Juízo já teve, inclusive, modificada decisão proferida em caso semelhante que determinou o bloqueio de vencimentos de servidor público para pagamento de contrato de mútuo ao qual a adesão foi espontânea, oportunidade em que foi decidido em Superior Instância que o precedente do STJ, que autoriza a penhora dos vencimentos, é intervenção excepcional.
Assim, não se constatando que o executado age de má-fé e que não abusa da diretriz de não sofrer os atos executivos que importem violação da dignidade e sua família, a medida não é cabível.
Por fim, importante se faz compreender que não há medidas miraculosas que farão a execução ser de fato satisfeita, especialmente após tentadas todas as alternativas colocadas à disposição para tentativa de bloqueios, quando os executados não possuem bens penhoráveis - o que nem mesmo restou comprovado nestes autos até o presente momento.
Esta, aliás, é a regra do CPC, que não permite que a execução ultrapasse a esfera patrimonial do devedor, ao prever que o processo será suspenso quando o executado não possuir bens penhoráveis (art. 921, inc.
III).
A comprovação, contudo, da existência de patrimônio que possa suportar a presente execução é providência que incumbe ao exequente, razão pela qual concedo o prazo de 30 (trinta) dias para que se manifeste em termos de prosseguimento do feito com a apresentação dos pedidos e justificações que entender de direito, assim como memória atualizada do débito, sob pena de suspensão e arquivamento.
Int. e prov. - ADV: CARLOS ALESSANDRO SANTOS SILVA (OAB 8773/ES) -
04/09/2025 14:00
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
04/09/2025 13:33
Proferidas outras decisões não especificadas
-
16/06/2025 15:52
Conclusos para despacho
-
16/06/2025 13:50
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
30/05/2025 20:25
Certidão de Publicação Expedida
-
30/05/2025 20:25
Certidão de Publicação Expedida
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30/05/2025 20:25
Certidão de Publicação Expedida
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30/05/2025 20:25
Certidão de Publicação Expedida
-
30/05/2025 20:25
Certidão de Publicação Expedida
-
30/05/2025 20:25
Certidão de Publicação Expedida
-
30/05/2025 20:25
Certidão de Publicação Expedida
-
30/05/2025 20:25
Certidão de Publicação Expedida
-
30/05/2025 20:25
Certidão de Publicação Expedida
-
30/05/2025 20:25
Certidão de Publicação Expedida
-
30/05/2025 20:25
Certidão de Publicação Expedida
-
16/05/2025 09:01
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
16/05/2025 07:57
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
15/05/2025 11:09
Juntada de Outros documentos
-
22/01/2025 14:11
Bloqueio/penhora on line
-
16/01/2025 12:04
Conclusos para decisão
-
04/11/2024 17:16
Juntada de Outros documentos
-
04/11/2024 15:40
Trânsito em Julgado às partes - Proc. em Andamento
-
23/10/2024 08:06
Conclusos para despacho
-
22/10/2024 16:00
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
02/10/2024 00:06
Certidão de Publicação Expedida
-
01/10/2024 05:30
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
30/09/2024 14:49
Proferido despacho de mero expediente
-
30/09/2024 13:50
Conclusos para decisão
-
30/09/2024 13:49
Expedição de Certidão.
-
30/09/2024 10:49
Juntada de Outros documentos
-
30/09/2024 10:48
Protocolo - Bloqueio/Penhora On line - Juntado
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04/09/2024 16:37
Bloqueio/penhora on line
-
24/06/2024 15:27
Conclusos para decisão
-
24/06/2024 14:20
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
13/06/2024 22:11
Certidão de Publicação Expedida
-
13/06/2024 00:05
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
12/06/2024 16:30
Proferido despacho de mero expediente
-
26/04/2024 09:16
Conclusos para despacho
-
26/04/2024 09:00
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
26/04/2024 00:08
Certidão de Publicação Expedida
-
25/04/2024 00:02
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
24/04/2024 16:40
Ato ordinatório - Intimação - DJE
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24/04/2024 16:39
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
18/04/2024 09:23
Expedição de Carta.
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17/04/2024 06:02
Certidão de Publicação Expedida
-
16/04/2024 05:32
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
15/04/2024 17:09
Proferidas outras decisões não especificadas
-
29/01/2024 08:53
Conclusos para despacho
-
27/01/2024 08:40
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
27/11/2023 21:47
Suspensão do Prazo
-
09/11/2023 04:13
Suspensão do Prazo
-
30/10/2023 10:17
Autos no Prazo
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29/08/2023 01:32
Certidão de Publicação Expedida
-
29/08/2023 00:00
Intimação
ADV: Thaiane Marcella Barbeiro (OAB 334024/SP), Afonso Galerani de Sousa (OAB 399682/SP) Processo 0000309-89.2023.8.26.0042 - Cumprimento de sentença - Exeqte: AÇÃO EDUCACIONAL CLARETIANA - Homologo o acordo realizado entre as partes às fls. 20/21, nos termos do artigo 487, inciso III, "b", do CPC.
Decorrido o prazo para pagamento, intime-se o(a) exequente para que se manifeste sobre a regular quitação, salientando-se que permanecendo inerte, considerar-se-á cumprido o acordo e o processo será extinto pelo pagamento.
Sendo o ato incompatível com a interposição de recurso pelas partes, certifique-se o trânsito em julgado desta sentença.
Aguarde-se o cumprimento da avença que deverá ser noticiado pelas partes.
P.I.C. -
28/08/2023 15:37
Trânsito em Julgado às partes - Proc. em Andamento
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28/08/2023 00:02
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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25/08/2023 19:03
Homologada a Transação de Acordo ExtraJudicial
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30/05/2023 14:07
Conclusos para despacho
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30/05/2023 14:00
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
13/05/2023 05:01
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
03/05/2023 16:52
Expedição de Carta.
-
03/05/2023 01:40
Certidão de Publicação Expedida
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02/05/2023 13:31
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
02/05/2023 13:08
Proferidas outras decisões não especificadas
-
28/04/2023 11:31
Conclusos para decisão
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28/04/2023 11:29
Expedição de Certidão.
-
27/04/2023 01:36
Certidão de Publicação Expedida
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26/04/2023 00:04
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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25/04/2023 13:58
Remetidos os Autos (;7:destino:Remetidos os Autos para o Cartório Distribuidor Local para Anotação/Correção de Classe) para destino
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25/04/2023 13:42
Proferido despacho de mero expediente
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25/04/2023 11:15
Conclusos para despacho
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25/04/2023 07:24
Conclusos para decisão
-
25/04/2023 07:20
Execução/Cumprimento de Sentença Iniciada (o)
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/08/2021
Ultima Atualização
22/01/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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