TJSP - 1005749-83.2024.8.26.0278
1ª instância - 01 Civel de Itaquaquecetuba
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/09/2025 01:15
Certidão de Publicação Expedida
-
01/09/2025 00:00
Intimação
Processo 1005749-83.2024.8.26.0278 - Procedimento Comum Cível - Seguro - Edilene Juvino de Freitas - - Drielly Maiara de Freitas - - Vinicius de Freitas - Seguradora Cardif do Brasil Vida e Previdência S.a. - - Companhia de Arrendamento Mercantil RCI Brasil -
Vistos.
O feito não está pronto para sentença. 1.
DAS PRELIMINARES: Passo, inicialmente, à análise das preliminares arguidas pela parte requerida. 1.1.
Da preliminar de ilegitimidade ativa: No caso em exame, os autores apresentaram prova suficiente do vínculo de parentesco com o segurado falecido, bem como da existência de seguro de proteção financeira contratado em conjunto com o financiamento.
A pretensão deduzida visa a quitação do débito contratual, em benefício da massa hereditária, e não o recebimento de valores disponíveis diretamente aos herdeiros, tratando-se de medida voltada à preservação do patrimônio familiar.
Não se verifica litígio entre os herdeiros, tampouco risco à regularidade da sucessão, razão pela qual, em sede de cognição sumária e nos limites da presente fase processual, reconhece-se a legitimidade ativa dos autores, cabendo eventual adequação posterior, caso se faça necessária, na hipótese de levantamento de valores ou deliberação sobre partilha.
Ante o exposto, afasto a preliminar de ilegitimidade ativa ad causam. 1.2.
Da preliminar de ilegitimidade passiva: A preliminar de ilegitimidade passiva não se sustenta.
Como se sabe, a legitimidade deve ser aferida in status assertionis, isto é, em função das assertivas feitas pela parte autora para impor a responsabilização da parte ré.
Nesse sentido, o E.
Superior Tribunal de Justiça asseverou: as condições da ação, entre elas a legitimidade ad causam, devem ser avaliadas in status assertionis, limitando-se ao exame do que está descrito na petição inicial, não cabendo ao Juiz, nesse momento, aprofundar-se em sua análise, sob pena de exercer um juízo de mérito (3.ª Turma, Recurso Especial n.º 1.664.482/RJ, Relatora Ministra Nancy Andrighi, DJE de 16 de maio de 2017).
No caso dos autos, a parte autora atribuiu à parte ré responsabilidade pelos fatos expostos na inicial, estabelecendo, ainda que minimamente, o nexo de causalidade.
Tais afirmativas são suficientes para, em exame superficial, reconhecer a legitimidade ad causam.
Saber se tais imputações devem ou não ser acolhidas para impor a pretendida responsabilização da parte ré é questão a ser dirimida pelo mérito. 1. 3.
Da denunciação à lide: Os autores formularam pedido de inclusão da empresa ASSURANT SEGURADORA no polo passivo da demanda, diante da informação prestada pela requerida CARDIF DO BRASIL VIDA E PREVIDÊNCIA S.A., no sentido de que não mais mantinha vínculo com o BANCO RCI BRASIL S.A. à época da contratação, sendo a ASSURANT, supostamente, a responsável pela cobertura securitária vigente, inclusive com pedido de denunciação à lide (fl. 148).
A pretensão dos autores encontra respaldo nos princípios da cooperação, da verdade material e da economia processual, especialmente porque o objeto da demanda envolve apuração da responsabilidade contratual pela cobertura de seguro de proteção financeira vinculado ao financiamento em caso de falecimento do segurado.
A eventual responsabilidade da ASSURANT, ainda que não contratada diretamente pelos autores, é controvertida e será objeto de apuração probatória, sendo prudente a sua oportuna integração à lide, de modo a evitar decisões contraditórias ou eventual necessidade de nova demanda autônoma.
Assim, ACOLHO o pedido dos autores, bem como, da corré CARDIF DO BRASIL e determino a inclusão da empresa ASSURANT SEGURADORA no polo passivo da presente demanda, na condição de litisconsorte passiva, para que exerça amplamente seu direito de defesa quanto à alegada cobertura securitária.
Diante disto, CITE-SE, a empresa ASSURANT SEGURADORA, CNPJ 03.***.***/0001-52, com sede na AL Rio Negro, 585, Bloco "C", Edificio Demini, Andar 5 Conj. 52 PARTE, Alphaville Centro Industrial, Barueri/SP, CEP 06.454-000, E-mail: [email protected].
Cumpra-se e Intimem-se. - ADV: BRUNO HENRIQUE DE OLIVEIRA VANDERLEI (OAB 21678/PE), IVONETE APARECIDA DE SOUZA (OAB 491067/SP), IVONETE APARECIDA DE SOUZA (OAB 491067/SP), IVONETE APARECIDA DE SOUZA (OAB 491067/SP), ADRIANA D' AVILA OLIVEIRA (OAB 313184/SP) -
29/08/2025 00:05
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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28/08/2025 23:34
Proferidas outras decisões não especificadas
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30/04/2025 11:06
Conclusos para julgamento
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07/04/2025 14:49
Conclusos para despacho
-
20/02/2025 18:13
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
19/02/2025 16:32
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
17/02/2025 11:08
Juntada de Petição de Petição (outras)
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12/02/2025 02:10
Certidão de Publicação Expedida
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11/02/2025 01:22
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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10/02/2025 14:07
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
27/12/2024 15:15
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
17/12/2024 02:48
Certidão de Publicação Expedida
-
16/12/2024 05:53
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
13/12/2024 15:27
Ato ordinatório - Intimação - DJE
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11/11/2024 18:33
Juntada de Petição de Réplica
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22/10/2024 02:30
Certidão de Publicação Expedida
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21/10/2024 00:24
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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18/10/2024 17:45
Ato ordinatório - Intimação - DJE
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01/10/2024 08:04
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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20/09/2024 17:58
Juntada de Petição de contestação
-
20/09/2024 11:16
Juntada de Ofício
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20/09/2024 11:16
Juntada de Outros documentos
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18/09/2024 06:13
Juntada de Certidão
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17/09/2024 16:52
Expedição de Carta.
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19/08/2024 02:14
Certidão de Publicação Expedida
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16/08/2024 00:20
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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15/08/2024 17:22
Determinada a Citação em Novo Endereço
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15/08/2024 09:36
Conclusos para despacho
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12/08/2024 14:07
Juntada de Petição de Petição (outras)
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07/08/2024 04:11
Certidão de Publicação Expedida
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06/08/2024 06:22
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
05/08/2024 22:41
Determinada a Manifestação do Requerente/Exequente
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05/08/2024 14:10
Conclusos para despacho
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23/07/2024 17:40
Juntada de Petição de Petição (outras)
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23/07/2024 16:04
Juntada de Petição de contestação
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15/07/2024 15:17
Juntada de Petição de Petição (outras)
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06/07/2024 08:00
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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03/07/2024 05:04
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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02/07/2024 13:38
Juntada de Petição de Petição (outras)
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27/06/2024 17:16
Juntada de Petição de Petição (outras)
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25/06/2024 03:39
Certidão de Publicação Expedida
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24/06/2024 08:01
Juntada de Certidão
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24/06/2024 08:00
Juntada de Certidão
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24/06/2024 00:09
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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21/06/2024 23:06
Expedição de Carta.
-
21/06/2024 23:06
Expedição de Carta.
-
21/06/2024 23:05
Concedida a Antecipação de tutela
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21/06/2024 10:23
Conclusos para despacho
-
20/06/2024 14:06
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/06/2024
Ultima Atualização
01/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
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