TJSP - 4015055-40.2025.8.26.0100
1ª instância - 35 Civel de Central
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/09/2025 09:09
Expedida/certificada a citação eletrônica
-
09/09/2025 09:09
Determinada a citação
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08/09/2025 14:30
Conclusos para decisão
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01/09/2025 02:30
Publicado no DJ Eletrônico - no dia 01/09/2025 - Refer. ao Evento: 6
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29/08/2025 19:22
Juntada de Petição
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29/08/2025 16:37
Juntada - Registro de pagamento - Guia 56756, Subguia 56228 - Boleto pago (1/1) Baixado - R$ 364,35
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29/08/2025 12:45
Link para pagamento - Guia: 56756, subguia: <a href='https://tjsp.thema.inf.br/grp/acessoexterno/programaAcessoExterno.faces?codigo=695343&numero=56228&modulo=A&urlRetorno=https://eproc1g.tjsp.jus.br/eproc/controlador.php?acao=md_tjsc_gc_gerar_nova_guia&i
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29/08/2025 12:44
Juntada - Guia Gerada - RUI RONALDO LIMA SILVA JUNIOR - Guia 56756 - R$ 364,35
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29/08/2025 02:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico - no dia 29/08/2025 - Refer. ao Evento: 6
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29/08/2025 00:00
Intimação
Procedimento Comum Cível Nº 4015055-40.2025.8.26.0100/SP AUTOR: RUI RONALDO LIMA SILVA JUNIORADVOGADO(A): LÍLIAN GONÇALVES MELLO (OAB SP251059) DESPACHO/DECISÃO
Vistos. 1.Trata-se de ação ajuizada por RUI RONALDO LIMA SILVA JUNIOR em face de FACEBOOK SERVICOS ONLINE DO BRASIL LTDA. Narra a parte autora, em suma, que teve sua conta do Instagram suspensa pela parte requerida.
Pede pela concessão de tutela provisória para determinar que a requerida restabeleça o acesso a sua conta, sob pena de multa diária. É o breve relatório.
Fundamento e decido.
A tutela de urgência não comporta deferimento.
Para a concessão da tutela de urgência, é indispensável, nos termos do art. 300 do CPC, a presença da probabilidade do direito alegado e do perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo.
Ainda, a análise do pedido formulado demanda prévia instrução probatória, com regular formação do contraditório, a fim de elucidar os fatos e apurar eventual ilicitude na conduta da requerida.
Ademais, destaca-se que a medida liminar pleiteada, nos moldes em que formulada, se confunde com o próprio mérito da demanda, configurando, na prática, antecipação de provimento final, o que recomenda especial cautela por parte do juízo.
Diante de todo o exposto, INDEFIRO o pedido de tutela de urgência. 2.Comprove a parte autora, no prazo de 15 (quinze) dias, o recolhimento da taxa judiciária (custas iniciais) e das custas para a citação da parte ré.
As custas devem ser recolhidas pela ferramenta própria do sistema E-Proc.
Para instruções e dúvidas, clique nos links a frente: custas iniciais, custas intermediárias e sistema de pagamento de custas ERP. Após o prazo, nada sendo requerido, certifique-se o decurso e remetam-se os autos conclusos para deliberação.
Intime-se.
São Paulo, 27 de agosto de 2025 -
28/08/2025 00:47
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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28/08/2025 00:47
Determinada a emenda à inicial - Complementar ao evento nº 4
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28/08/2025 00:47
Não Concedida a tutela provisória
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27/08/2025 14:11
Conclusos para decisão
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21/08/2025 15:53
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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21/08/2025 15:53
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/08/2025
Ultima Atualização
09/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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