TJSP - 0000156-39.2025.8.26.0025
1ª instância - Juizado Especial Civel Crim. de Angatuba
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/09/2025 01:07
Certidão de Publicação Expedida
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01/09/2025 00:00
Intimação
Processo 0000156-39.2025.8.26.0025 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Compra e Venda - Laudicéia Moreira dos Santos - Chamo o feito à ordem e determino a conversão do julgamento em diligência.
Constato que o contrato apresentado às fls. 6/9 está desprovido da assinatura do requerido (Rafael), o que impede sua utilização como prova suficiente da relação jurídica alegada.
Além disso, não consta nos autos o segundo contrato, mencionado na petição inicial, relativo à aquisição de um terreno de 250 m² no Bairro Guareí Velho.
O contrato juntado às fls. 12/13 não identifica a autora como parte contratante, o que impossibilita sua consideração como prova do alegado.
Neste caso, ainda que se considere configurada a revelia, permanece a exigência de prova mínima dos fatos alegados pela parte autora A revelia acarreta presunção relativa de veracidade dos fatos alegados na petição inicial, nos termos do art. 344 do CPC.
Tal presunção, contudo, não afasta a necessidade de um mínimo de prova nos autos que corrobore as alegações.
Ademais, o art. 345, III, do CPC, estabelece que a revelia não terá os efeitos mencionados caso a petição inicial não seja acompanhada de documento considerado indispensável para a prova do ato.
Diante do exposto, intime-se a autora para, no prazo de 10 (dez) dias, apresentar prova complementar que comprove a existência dos vínculos contratuais ou outro meio de prova que entender pertinente.
Caso não haja manifestação ou a juntada de provas mínimas dentro do prazo, os autos serão julgados como se encontram.
Intime-se.
Cumpra-se. - ADV: GERSON APARECIDO DOS SANTOS (OAB 69755/SP) -
29/08/2025 00:14
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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29/08/2025 00:11
Determinada a Manifestação do Requerente/Exequente
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28/07/2025 10:49
Conclusos para julgamento
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28/07/2025 10:48
Conclusos para despacho
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15/07/2025 17:20
Conclusos para julgamento
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15/07/2025 17:19
Expedição de Certidão.
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10/06/2025 15:51
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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10/06/2025 15:47
Audiência conciliação situacao_da_audiencia conduzida por dirigida_por em/para 10/06/2025 03:47:47, Juizado Especial Cível e Crimi.
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04/06/2025 18:12
Juntada de Petição de Petição (outras)
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02/06/2025 09:49
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação destino
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01/05/2025 22:08
Suspensão do Prazo
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24/03/2025 09:49
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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24/03/2025 09:49
Juntada de Mandado
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20/03/2025 11:58
Expedição de Mandado.
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20/03/2025 01:00
Certidão de Publicação Expedida
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19/03/2025 13:12
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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19/03/2025 10:58
Recebida a Petição Inicial
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17/03/2025 09:17
Conclusos para decisão
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13/03/2025 18:31
Juntada de Petição de Petição (outras)
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11/03/2025 08:00
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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24/02/2025 06:02
Juntada de Certidão
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21/02/2025 11:19
Expedição de Carta.
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19/02/2025 17:03
Proferido despacho de mero expediente
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18/02/2025 10:15
Audiência de conciliação não-realizada conduzida por dirigida_por em/para 10/06/2025 03:01:00, Juizado Especial Cível e Crimi.
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18/02/2025 09:54
Conclusos para despacho
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18/02/2025 08:07
Juntada de Outros documentos
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18/02/2025 08:07
Juntada de Outros documentos
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18/02/2025 08:07
Juntada de Outros documentos
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18/02/2025 08:07
Juntada de Certidão
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18/02/2025 08:07
Juntada de Outros documentos
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18/02/2025 08:06
Juntada de Outros documentos
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18/02/2025 08:06
Juntada de Outros documentos
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17/02/2025 16:47
Expedição de Outros documentos.
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17/02/2025 16:23
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/02/2025
Ultima Atualização
01/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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