TJSP - 4014861-40.2025.8.26.0100
1ª instância - 35 Civel de Central
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/09/2025 10:19
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 7
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01/09/2025 02:30
Publicado no DJ Eletrônico - no dia 01/09/2025 - Refer. ao Evento: 7
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29/08/2025 02:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico - no dia 29/08/2025 - Refer. ao Evento: 7
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29/08/2025 00:00
Intimação
Procedimento Comum Cível Nº 4014861-40.2025.8.26.0100/SP AUTOR: CLEITON MIRANDA DINIZADVOGADO(A): LEONARDO REIS PINTO (OAB SP480486) DESPACHO/DECISÃO
Vistos. 1.Trata-se de ação ajuizada por CLEITON MIRANDA DINIZ em face de FACEBOOK SERVICOS ONLINE DO BRASIL LTDA. Narra a parte autora, em suma, que em 18/08/2025 teve sua conta do Instagram suspensa pela parte requerida.
Pede pela concessão de tutela provisória para determinar que a requerida restabeleça o acesso a sua conta, sob pena de multa diária. É o breve relatório.
Fundamento e decido.
A tutela de urgência não comporta deferimento.
Para a concessão da tutela de urgência, é indispensável, nos termos do art. 300 do CPC, a presença da probabilidade do direito alegado e do perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo.
Ainda, a análise do pedido formulado demanda prévia instrução probatória, com regular formação do contraditório, a fim de elucidar os fatos e apurar eventual ilicitude na conduta da requerida.
Ademais, destaca-se que a medida liminar pleiteada, nos moldes em que formulada, se confunde com o próprio mérito da demanda, configurando, na prática, antecipação de provimento final, o que recomenda especial cautela por parte do juízo.
Diante de todo o exposto, INDEFIRO o pedido de tutela de urgência. 2.Emende a parte autora a inicial, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de seu indeferimento, uma vez que para apreciação do pedido de gratuidade processual deverá ser apresentado: a) cópia das últimas folhas da carteira do trabalho, ou comprovante de renda mensal; b) cópia dos extratos bancários de contas dos últimos três meses; c) cópia dos extratos de cartão de crédito dos últimos três meses; e d) cópia da última declaração do imposto de renda apresentada à Secretaria da Receita Federal, ou, no caso de isenção, cópia do comprovante de situação cadastral no CPF, emitido pela Receita Federal, acompanhada de declaração escrita e assinada pelo próprio interessado, conforme previsto na Lei nº 7.115/83.
Alternativamente, no mesmo prazo, poderá recolher as custas judiciais e despesas processuais.
As custas devem ser recolhidas pela ferramenta própria do sistema E-Proc.
Para instruções e dúvidas, clique nos links a frente: custas iniciais, custas intermediárias e sistema de pagamento de custas ERP. Intime-se.
São Paulo, 27 de agosto de 2025 -
28/08/2025 00:47
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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28/08/2025 00:47
Determinada a emenda à inicial - Complementar ao evento nº 5
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28/08/2025 00:47
Não Concedida a tutela provisória
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27/08/2025 14:17
Conclusos para decisão
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21/08/2025 12:35
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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21/08/2025 12:35
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Parte: CLEITON MIRANDA DINIZ. Justiça gratuita: Requerida.
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21/08/2025 12:35
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/08/2025
Ultima Atualização
02/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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