TJSP - 0014275-23.2022.8.26.0053
1ª instância - 07 Fazenda Publica de Central
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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06/09/2025 09:25
Juntada de Petição de Petição (outras)
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29/08/2025 01:10
Certidão de Publicação Expedida
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29/08/2025 01:09
Certidão de Publicação Expedida
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29/08/2025 01:06
Certidão de Publicação Expedida
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29/08/2025 00:00
Intimação
Processo 0014275-23.2022.8.26.0053 (processo principal 0130197-40.2007.8.26.0053) - Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública - José Roberto Pinto - - Oswaldo Ferro - - Oswaldo Marcente - - Paulo Domingos do Amaral - - Renato Maio - - Rodolpho Guido de Araujo - - Sergio Gomes - - Walter de Castro Palma - - Candida de Freitas Santos Pinto - - Osvaldo Calsavara - - Anna Ferreira - - Espólio de Edson Gonçalves Gutila - Lucila Corina de Oliveira Gutila- do Espólio de Edson Gonçalves Gutila - Sidney Gonçalves Gutilla - - Edna Moreira Soares Gutilla - - Antonio Carlos Feliciano da Silva - - Espólio de Alcides Gonçalves Soares - - Aládio Felisberto do Nascimento - - Antonio Fogo Filho - - Edvaldo Rodrigues - - Adão Munhoz - - Apparecido Vieira de Carvalho - - Augusto Afonso de Paula - - Augusto da Silva - - Auro Gonçalves - - Clovis Pereira da Cunha - - Damião Raimundo do Nascimento - - Dário Souza da Silveira - - Newton Dias Pinto - - Jervasio de Matos Cardoso - - João de Haro - - Jorge Gonçalves do Carmo - - Jose Antonio de Oliveira Lopes - - Jose Dirceu Marques - - Espólio de Jose Pinto - - Jose Valentim Nunes - - Lafaete Teixeira - Maria Lucia Tenorio Luna do Amaral - - Robson Pereira da Cunha - - Larissa Maria Tenório do Amaral - - Luis Fernando Tenorio do Amaral - - Paulo Gustavo Tenorio do Amaral - - Valmir Maio - - Renato Maio Junior - - Tania Maio Matheus Gimenez - - Helena Maria Maio - - Lilyan Messias de Araujo Cunha - - Joyce Messias da Cunha Stela -
Vistos.
Fls. 1401/102: falecido o credor Dário Souza da Silveira, vieram aos autos seus herdeiros em sucessão processual (fls. 1374/1392).
Revendo posicionamento anterior, apesar de perfeitamente possível a habilitação direta de herdeiros e sucessores nos autos, de acordo com o Código de Processo Civil, art. 110 c/c art.313, §2º, I e II, tal habilitação direta só é possível ao se discutir direito extrapatrimonial, o que não é o caso dos autos.
Também se poderia admitir a habilitação nas ações de conhecimento em que ainda não é certo o direito do falecido.
Aqui já se sabe que o de cujus tem valor certo a ser recebido, o suficiente para que se proceda a abertura do inventário ou arrolamento.
Da leitura dos aludidos artigos extrai-se que, ocorrendo a morte de qualquer das partes em ações em que se discute direito patrimonial, é a herança, o espólio que sucede o morto com a representação do inventariante.
Veja-se: Art. 110 Ocorrendo a morte de qualquer das partes, dar-se-á a sucessão pelo seu espólio ou pelos seus sucessores, observado o disposto no art.313, §§1º e 2.
Art. 313 Suspende-se o processo: I - pela morte ou pela perda da capacidade processual de qualquer das partes, de seu representante legal ou de seu procurador; [...] § 2º [...] II - falecido o autor e sendo transmissível o direito em litígio, determinará a intimação de seu espólio, de quem for o sucessor ou, se for o caso, dos herdeiros, pelos meios de divulgação que reputar mais adequados, para que manifestem interesse na sucessão processual e promovam a respectiva habilitação no prazo designado, sob pena de extinção do processo sem resolução de mérito.
Também é certo que, com a abertura da sucessão, a herança é transmitida, desde logo, aos herdeiros legítimos e testamentários (art. 1784, CC).
E que, a companheira ou o companheiro também participam da sucessão quanto aos bens adquiridos onerosamente na vigência da união estável (art. 1790, CC).
Há, portanto, a possibilidade da existência de outros herdeiros, de outros sucessores, de credores com direitos sobre os valores aqui tratados, além da incidência de tributos.
Por sua vez, estabelece o artigo 778, §1º, inciso II, do Código de Processo Civil: Art. 778 Pode promover a execução forçada o credor a quem a lei confere título executivo. § 1º - Podem promover a execução forçada ou nela prosseguir, em sucessão ao exequente originário: [...] II - o espólio, os herdeiros ou os sucessores do credor, sempre que, por morte deste, lhes for transmitido o direito resultante do título.
A leitura destes artigos conduz o intérprete à preferência pelo espólio até que sobrevenha a partilha, momento em que os herdeiros poderão promover a execução individualmente, por sucessão.
Enquanto não houver sido efetuada a partilha dos bens para os herdeiros, é a herança que deverá responder pelas obrigações deixadas pelo falecido.
E, por herança entenda-se o conjunto de direitos e obrigações que se transmite, em razão da morte, a uma pessoa, ou a um conjunto de pessoas, que sobreviveram ao falecido (Sílvio de Salvo Venosa, Direito Civil, 7ª ed., São Paulo, Ed.
Atlas, 2007, vol.
VII, p. 6).
No inventário/arrolamento judicial ou extrajudicial se faz a apuração dos haveres e deveres do falecido, a existência ou não de testamento, e se definem herdeiros.
No procedimento, realizado perante a Vara de Família, pode aquele não reconhecido como herdeiro pedir a reserva de seus eventuais direitos, afastando-se, enfim, incertezas que pesem sobre a sucessão.
Anote-se, ainda, que em certos casos são devidos tributos sobre o valor a ser partilhado, apuração que deve ser realizada também no bojo do inventário.
Atribuir a qualidade de herdeiro sem tais verificações é providência indevida e temerária.
Da mesma forma, atribuir tal qualidade a alguém importa em habilitá-la no sistema, o que pode induzir a erro o DEPRE, a UPEFAZ e as serventias judiciais.
Assim, como no bojo dos presentes autos não cabe aferir se o crédito que aqui seja depositado compõe eventual partilha formalizada em inventário e/ou arrolamento, seja ele judicial ou extrajudicial, devem permanecer retidos os valores pertencentes ao extinto, enquanto não regularizada e definida sua sucessão e a competente transmissão, confirmado o entendimento de que o levantamento dessa quantia depende da prévia partilha.
O crédito aqui constituído só pode ser levantado com a devida partilha ou sobrepartilha realizada nas instâncias competentes para tanto, oportunizando que eventuais credores do espólio possam lá habilitar seus créditos, outros herdeiros possam reclamar seus direitos ou legatários possam ser conhecidos.
Assim, cabe aos sucessores a definição formal do inventariante que deverá representar aqui o espólio.
Este Egrégio Tribunal de Justiça assim já se pronunciou (grifou-se): Agravo de Instrumento.
Cumprimento de sentença.
Habilitação dos herdeiros do exequente condicionada à demonstração da abertura de inventário/arrolamento de bens.
Pretensão de reforma afastada.
Imposição que não se revela desarrazoada, tampouco caracteriza excesso de formalismo.
Questões sucessórias que devem ser solucionadas perante o juízo competente.
Inteligência do art. 1796 do CC.
Precedentes.
Decisão mantida.
Recurso improvido.[...] Dito de outro modo, a ratio que move a decisão combatida é indiscutível.
Não é adequado que o juízo da execução passe a decidir questões concernentes à partilha que, em verdade, devem ser analisadas perante o juízo das sucessões.
A respeito do tema, seguem julgados desta E.
Corte de Justiça, no mesmo sentido do entendimento aqui perfilhado (TJSP; Agravo de Instrumento 2231774-64.2022.8.26.0000; Relator (a):Paola Lorena; 3ª Câmara de Direito Público; j. 08/11/2022) AGRAVO DE INSTRUMENTO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA SUCESSÃO PROCESSUAL INDEFERIMENTO SUCESSÃO DE HERDEIROS AUSÊNCIA DE INVENTÁRIO JUDICIAL.
Cumprimento de sentença para execução de crédito referente à ação de desapropriação.
Decisão a quo que indeferiu a habilitação direta dos ora agravantes pontuando que a habilitação dos herdeiros e eventual levantamento se dará quando houver o competente registro do inventário e partilha dos bens, cabendo a renovação do pedido somente após o cumprimento das exigências legais.
Habilitação dos herdeiros restrita à situação em que todos os herdeiros são conhecidos, bem como inexistam bens a inventariar Inexistência de inventário que inviabiliza a segurança quanto ao quinhão de cada herdeiro Necessária manutenção da decisão a quo.
Decisão mantida.
Recurso não provido. [...] Assim, com o falecimento da expropriada, abre-se a possibilidade de substituição processual.
Todavia, deve-se ter em mente que não cabe ao Juízo da Fazenda Pública a verificação dos percentuais atribuíveis a cada herdeiro, nem ao menos investigar a possível existência de outros herdeiros, os quais podem não ter sido mencionados pelos ora recorrentes.
Assim, mesmo que a legislação permita a habilitação direta de herdeiros, com razão o D. juízo a quo ao dar preferência à habilitação do espólio, como forma de preservar o direito de eventuais herdeiros e da transmissibilidade correta do precatório.
Ademais, sem que haja inventário, não é possível se ter certeza quanto à destinação da quota-parte de cada qual em relação ao crédito executado nos autos de origem do presente recurso, que também constitui bem a ser inventariado. (TJSP; Agravo de Instrumento 2259185-19.2021.8.26.0000; Relator (a):Leonel Costa; 8ª Câmara de Direito Público; j. 20/06/2022) AGRAVO DE INSTRUMENTO.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
DIREITO SUCESSÓRIO.
LEVANTAMENTO DE VALORES DE PESSOA FALECIDA.
O levantamento de valores cujo credor original faleceu deve se dar por meio de alvará judicial de liberação em processo de inventário ou arrolamento ou sobrepartilha.
Decisão mantida.
RECURSO NÃO PROVIDO. (TJSP; Agravo de Instrumento 2255166-67.2021.8.26.0000; Relator (a): Souza Nery; Órgão Julgador: 12ª Câmara de Direito Público; j. 10/03/2022) AGRAVO DE INSTRUMENTO.
Cumprimento de sentença.
Credor falecido.
Pretenso levantamento dos valores depositados nos autos pelos herdeiros.
Decisão que determinou que se esclareça sobre a existência de partilha, inventário ou arrolamento de bens, consignando que a inexistência implica a retenção do crédito relativo ao falecido, não permitido seu levantamento sem prévia partilha.
Insurgência.
Afastamento. 1.
Levantamento de valores diretamente nos autos do cumprimento de sentença.
Descabimento.
Necessidade de prévia partilha.
Segurança jurídica.
Herdeiros do extinto que sequer foram localizados, tampouco habilitados nos autos. 2.
Alegação dos agravantes, demais credores, no sentido de que é possível que os valores devidos ao litisconsorte falecido sejam levantados diretamente na presente demanda, revelando-se desnecessário o ajuizamento de inventário e/ou sobrepartilha.
Inviabilidade. 3.
Processo de habilitação que se destina a garantir o prosseguimento do processo e não se relaciona com a divisão dos quinhões, que deve ser realizada perante o Juízo do inventário, ou por meio de sobrepartilha. 4.
Decisão mantida.
Recurso desprovido. (TJSP; Agravo de Instrumento 2134434-23.2022.8.26.0000; Relator (a): Oswaldo Luiz Palu; 9ª Câmara de Direito Público; j. 08/09/2022) AGRAVO DE INSTRUMENTO.
Requisição de pequeno valor.
Depósito comprovado.
Autor falecido no curso do processo.
Pedido de levantamento pelos herdeiros habilitados nos autos.
Habilitação dos herdeiros não permite o levantamento do valor depositado, sendo indispensável a abertura de inventário ou arrolamento e a partilha prévia dos bens, com a definição da parte que cabe a cada sucessor, Código de Processo Civil, artigos 669 e 670, além de autorização do juízo do inventário se for judicial, inclusive pela necessidade de comprovar recolhimento do imposto estadual de transmissão caso seja devido.
Precedentes de Superior Tribunal de Justiça e desta Corte.
Recurso não provido. (TJSP; Agravo de Instrumento 2258448-16.2021.8.26.0000; Relator (a): Edson Ferreira; 12ª Câmara de Direito Público; j. 02/03/2022).
Não se desconhece o entendimento de que a habilitação dos herdeiros pode garantir a regularidade na continuidade do processo, que prosseguiria até o levantamento, quando seriam os autos remetidos ao Juízo das Sucessões.
Entretanto, com o devido respeito, são atos que, além de poderem ser impugnados futuramente por eventual herdeiro não habilitado, gerando nulidades, não se mostram úteis à finalidade precípua desta execução, uma vez que não conduzirão ao levantamento do valor exequendo, o qual não prescindirá do arrolamento/inventário.
Em segundo lugar, como já mencionado acima, o deferimento da habilitação, com alteração no cadastro de partes, poderá induzir a erro a DEPRE, a UPEFAZ, as serventias judiciais, e eventuais credores do espólio.
Ante o exposto, INDEFIRO a habilitação direta requerida pela parte e DEFIRO, por ora, o cadastramento do INVENTARIANTE como REPRESENTANTE do espólio para o fim de acompanhamento do feito, até que seja constituído crédito a ser sobrepartilhado.
Faça-se a anotação no cadastro de partes, para que dele conste o ESPÓLIO INDEFIRO qualquer levantamento de valores pertencentes ao espólio de Dário Souza da Silveira, inclusive nos casos de cessão de crédito, até que sejam definidos pelas vias legais competentes os seus verdadeiros herdeiros ou sucessores, bem como os haveres e os deveres do falecido, uma vez que somente com o formal de partilha ou sobrepartilha devidamente expedido constando o crédito aqui constituído com o quinhão de cada herdeiro é que se pode habilitar os sucessores nos autos.
Fls. 1403/1406: tendo em vista que prevalece a divergência no tocante à correção monetária e juros aplicado, necessária a produção de prova pericial contábil para a resolução do conflito.
Fixo como controvertida a correta apuração do valor devido, nos termos da decisão de fls. 1396/1397.
Para a realização da perícia, nomeio Vânia Magdalena Gomes Rodrigues Moutinho, perita regularmente cadastrada no banco de auxiliares do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, e-mail: vania_mgrm@terra.com.br, para elaboração do trabalho técnico.
Nos termos da jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça, notadamente a fixação da tese firmada no Tema Repetitivo nº 871, impõe-se à parte executada o ônus do adiantamento dos honorários periciais, ainda que a prova tenha sido determinada ex officio.
Com efeito, decidiu o STJ: Na fase autônoma de liquidação de sentença (por arbitramento ou por artigos), incumbe ao devedor a antecipação dos honorários periciais (REsp 1.274.466/SC, Rel.
Min.
Herman Benjamin, DJe 27/11/2012).
Reforça esse entendimento a Súmula 232 do STJ, segundo a qual: A Fazenda Pública, quando parte no processo, fica sujeita à exigência do depósito prévio dos honorários do perito.
Assim, afasta-se a aplicação da regra do artigo 95, caput, do CPC, que prevê o rateio do custo da prova pericial quando requerida por ambas as partes, porquanto inaplicável à fase de cumprimento de sentença, etapa processual em que já se encontra delineada a responsabilidade da parte vencida, sendo a Fazenda Pública parte sucumbente nos presentes autos.
Também não se aplica ao caso a Tabela de Honorários fixada pela Resolução nº 910/2023 deste E.
Tribunal de Justiça, nem tampouco o Comunicado Conjunto nº 258/2024, que orientam as situações em que o encargo recai sobre parte beneficiária da gratuidade da justiça hipótese diversa da ora examinada.
Os honorários periciais deverão ser arbitrados com base nos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, considerando a complexidade da matéria, o volume documental e o grau de especialização exigido do expert, sem vinculação aos valores máximos previstos na Resolução nº 910/2023 deste E.
Tribunal de Justiça, inaplicável à espécie nos termos reiteradamente reconhecidos pela jurisprudência deste E.
TJSP: DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
PERÍCIA CONTÁBIL.
HONORÁRIOS PERICIAIS.
RESPONSABILIDADE PELO ADIANTAMENTO.
FAZENDA PÚBLICA SUCUMBENTE.
APLICABILIDADE DO TEMA 871 DO STJ.
RECURSO DESPROVIDO.
I.
CASO EM EXAME Agravo de instrumento interposto pelo ESTADO DE SÃO PAULO contra decisão proferida em cumprimento de sentença ajuizado por MARIA APARECIDA SILVA CARONE, que determinou a realização de perícia contábil, fixou os honorários periciais em R$ 1.000,00 e atribuiu ao Estado a responsabilidade pelo adiantamento da verba.
O ente agravante sustenta a aplicação da Resolução nº 910/2023 do TJSP e do Comunicado Conjunto nº 258/2024, alegando que o pagamento dos honorários deveria ser processado pela Defensoria Pública.
Pleiteia a concessão de efeito suspensivo e, ao final, a reforma da decisão agravada.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) definir se é aplicável a Resolução nº 910/2023 do TJSP e o Comunicado Conjunto nº 258/2024 para afastar a responsabilidade da Fazenda Pública pelo adiantamento dos honorários periciais em cumprimento de sentença; e (ii) estabelecer se, na hipótese de impugnação aos cálculos apresentada pelo devedor, cabe a este o adiantamento dos honorários, à luz do Tema 871 do STJ.
III.
RAZÕES DE DECIDIR A realização de perícia contábil é necessária, nos termos do art. 464, §1º, I, do CPC, diante da divergência nos cálculos apresentados pelas partes, que envolve questões técnicas não solucionáveis por simples operação aritmética.
O entendimento firmado no Tema 871 do STJ estabelece que, na fase de liquidação de sentença por arbitramento ou por artigos, incumbe ao devedor - no caso, a Fazenda Pública - a antecipação dos honorários periciais.
Embora o agravante sustente que a presente liquidação se dá por simples cálculos, a necessidade de perícia evidencia que a controvérsia extrapola operações meramente aritméticas, justificando a aplicação da regra fixada no Tema 871 do STJ.
A Resolução nº 910/2023 do TJSP e o Comunicado Conjunto nº 258/2024 não se aplicam quando a parte sucumbente é a Fazenda Pública e a perícia decorre de sua impugnação aos cálculos apresentados pela parte credora, conforme entendimento jurisprudencial consolidado.
IV.
DISPOSITIVO E TESE Recurso desprovido.
Tese de julgamento: Na fase de cumprimento de sentença, a responsabilidade pelo adiantamento dos honorários periciais é do devedor, inclusive da Fazenda Pública, quando sucumbente, nos termos do Tema 871 do STJ.
Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 464, §1º, I.
Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp nº 1.274.466/SC, Rel.
Min.
Paulo de Tarso Sanseverino, 3ª Turma, j. 14.05.2014 (Tema 871).
TJSP, AI nº 3004767-30.2023.8.26.0000, Rel.
Des.
Antonio Celso Faria, j. 22.09.2023.
TJSP, AI nº 2058317-83.2025.8.26.0000, Rel.
Des.
Francisco Shintate, j. 28.04.2025.
TJSP, AI nº 3004011-50.2025.8.26.0000, Rel.
Des.
Cynthia Thome, j. 09.05.2025. (TJSP; Agravo de Instrumento 3005407-62.2025.8.26.0000; Relator (a):Maria Fernanda de Toledo Rodovalho; Órgão Julgador: 7ª Câmara de Direito Público; Foro de Pitangueiras -1ª Vara; Data do Julgamento: 05/06/2025; Data de Registro: 05/06/2025) RECURSO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO DE PROCEDIMENTO COMUM - DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO - SERVIDORES PÚBLICOS ESTADUAIS - GRATIFICAÇÃO POR TRABALHO NOTURNO - PRETENSÃO AO RECÁLCULO DO REFERIDO BENEFÍCIO - PRETENSÃO AO RECEBIMENTO DE RESPECTIVAS DIFERENÇAS REMUNERATÓRIAS E PECUNIÁRIAS - FASE DE EXECUÇÃO DE TÍTULO JUDICIAL - APURAÇÃO DO CRÉDITO EXEQUENDO - PRODUÇÃO DE PROVA PERICIAL CONTÁBIL DETERMINADA "EX OFFICIO" EM PRIMEIRO GRAU DE JURISDIÇÃO - ARBITRAMENTO DE HONORÁRIOS PERICIAIS SOB A RESPONSABILIDADE DA PARTE EXECUTADA - PRETENSÃO RECURSAL DA MESMA PARTE LITIGANTE À ATRIBUIÇÃO DA RESPONSABILIDADE FINANCEIRA PELO ADIMPLEMENTO À DEFENSORIA PÚBLICA ESTADUAL - IMPOSSIBILIDADE - PRETENSÃO RECURSAL DA REFERIDA PARTE EXECUTADA À APLICAÇÃO ALTERNATIVA DE NORMAS ADMINISTRATIVAS (DELIBERAÇÃO Nº 92/08 DO CONSELHO SUPERIOR DA DEFENSORIA PÚBLICA ESTADUAL, RESOLUÇÃO Nº 910/23 DESTE E.
TRIBUNAL DE JUSTIÇA, RESOLUÇÃO Nº 232/16 DO C.
CONSELHO NACIONAL DE JUSTIÇA - CNJ) PARA O ARBITRAMENTO DOS RESPECTIVOS HONORÁRIOS PROFISSIONAIS - IMPOSSIBILIDADE - PRETENSÃO RECURSAL DA PARTE DEVEDORA À APLICAÇÃO DOS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE PARA A FIXAÇÃO DA VERBA HONORÁRIA PERICIAL - POSSIBILIDADE. 1.
Imposição do ônus de adiantamento dos respectivos honorários periciais, revendo o posicionamento anterior, exclusivamente, à parte executada, mediante a observância da tese jurídica fixada pelo C.
STJ, por ocasião do julgamento do REsp nº 1.274.466/SC (Tema nº 871), bem como, da Súmula nº 232, da jurisprudência consolidada e reiterada da mesma C.
Corte de Justiça. 2.
Inaplicabilidade do Comunicado Conjunto nº 2.000/17, revogado por meio do Comunicado Conjunto nº 258/24, das EE.
Presidência e Corregedoria Geral de Justiça, deste E.
Tribunal de Justiça, ao caso em exame, reconhecida. 3.
Solicitação prévia de recursos financeiros, provenientes do Sistema de Pagamento de Peritos, gerenciado pela Defensoria Pública do Estado de São Paulo, por força de Termo de Cooperação Técnica celebrado com a Secretaria Estadual de Justiça e Cidadania, descabida. 4.
Benefícios da assistência judiciária gratuita, não concedidos à parte executada, sendo inaplicáveis os limites previstos nas seguintes normas administrativas: a) Deliberação nº 92/08, do Conselho Superior da Defensoria Pública Estadual; b) Resolução nº 910/23, deste E.
Tribunal de Justiça; c) Resolução nº 232/16, do C.
Conselho Nacional de Justiça - CNJ. 5.
Entretanto, o valor dos honorários periciais, fixado na origem (R$ 4.000,00) é excessivo e viola os critérios de proporcionalidade e razoabilidade. 6.
Precedentes da jurisprudência deste E.
Tribunal de Justiça e, inclusive, desta C. 5ª Câmara de Direito Público. 7.
Em Primeiro Grau de Jurisdição: a) arbitramento de honorários periciais, no valor de R$ 4.000,00; b) determinação à parte executada para o custeio do referido meio de prova e o depósito do montante, no prazo de 15 dias. 8.
Decisão, recorrida, parcialmente reformada, para determinar, apenas e tão somente, a redução do valor dos honorários periciais, ao montante de R$ 2.500,00. 9.
Ficam mantidos os demais termos, ônus e encargos constantes da r. decisão proferida na origem. 10.
Recurso de agravo de instrumento, apresentado pela parte executada, parcialmente provido. (TJSP; Agravo de Instrumento 3003627-87.2025.8.26.0000; Relator (a):Francisco Bianco; Órgão Julgador: 5ª Câmara de Direito Público; Foro Central - Fazenda Pública/Acidentes -5ª Vara de Fazenda Pública; Data do Julgamento: 29/05/2025; Data de Registro: 29/05/2025) AGRAVO DE INSTRUMENTO.
Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública.
Honorários periciais.
Decisão que fixou os honorários em R$ 2.166,73 conforme a Resolução CNJ nº 232/2016.
Inconformismo do ente público sob a alegação de que a fixação deve observar os parâmetros estabelecidos pela Resolução TJSP nº 910/2023, limitando-se a 18 UFESPs.
Aplicabilidade restrita aos beneficiários da gratuidade de justiça.
Hipótese em que a executada foi responsável pelo adiantamento dos honorários.
Valor arbitrado pelo Juízo que se mostra razoável e proporcional.
Decisão mantida.
Recurso não provido.(TJSP; Agravo de Instrumento 3006807-48.2024.8.26.0000; Relator (a):Antonio Celso Faria; Órgão Julgador: 8ª Câmara de Direito Público; Foro Central - Fazenda Pública/Acidentes -13ª Vara de Fazenda Pública; Data do Julgamento: 16/09/2024; Data de Registro: 16/09/2024) Diante do exposto, arbitro os honorários periciais no valor de R$ 2.000,00, a serem adiantados pela parte executada (Fazenda Pública), no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de preclusão da prova.
As partes poderão apresentar quesitos e indicar Assistentes Técnicos no prazo de 15 (quinze) dias.
Laudo em 45 dias.
Intimem-se. - ADV: ARRUDA MUNHOZ SOCIEDADE DE ADVOGADOS (OAB 11552/SP), ARRUDA MUNHOZ SOCIEDADE DE ADVOGADOS (OAB 11552/SP), ARRUDA MUNHOZ SOCIEDADE DE ADVOGADOS (OAB 11552/SP), ARRUDA MUNHOZ SOCIEDADE DE ADVOGADOS (OAB 11552/SP), ARRUDA MUNHOZ SOCIEDADE DE ADVOGADOS (OAB 11552/SP), ARRUDA MUNHOZ SOCIEDADE DE ADVOGADOS (OAB 11552/SP), ARRUDA MUNHOZ SOCIEDADE DE ADVOGADOS (OAB 11552/SP), ARRUDA MUNHOZ SOCIEDADE DE ADVOGADOS (OAB 11552/SP), ARRUDA MUNHOZ SOCIEDADE DE ADVOGADOS (OAB 11552/SP), ARRUDA MUNHOZ SOCIEDADE DE ADVOGADOS (OAB 11552/SP), ARRUDA MUNHOZ SOCIEDADE DE ADVOGADOS (OAB 11552/SP), ARRUDA MUNHOZ SOCIEDADE DE ADVOGADOS (OAB 11552/SP), ARRUDA MUNHOZ SOCIEDADE DE ADVOGADOS (OAB 11552/SP), ARRUDA MUNHOZ SOCIEDADE DE ADVOGADOS (OAB 11552/SP), ARRUDA MUNHOZ SOCIEDADE DE ADVOGADOS (OAB 11552/SP), ARRUDA MUNHOZ SOCIEDADE DE ADVOGADOS (OAB 11552/SP), ARRUDA MUNHOZ SOCIEDADE DE ADVOGADOS (OAB 11552/SP), ARRUDA MUNHOZ SOCIEDADE DE ADVOGADOS (OAB 11552/SP), ARRUDA MUNHOZ SOCIEDADE DE 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28/08/2025 11:56
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
28/08/2025 01:02
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
28/08/2025 01:01
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
28/08/2025 00:06
Proferidas outras decisões não especificadas
-
01/08/2025 16:50
Autos no Prazo
-
11/03/2025 11:57
Conclusos para despacho
-
31/01/2025 21:16
Expedição de Certidão.
-
28/01/2025 15:52
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
14/01/2025 02:20
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
08/01/2025 08:04
Certidão de Publicação Expedida
-
07/01/2025 16:44
Expedição de Certidão.
-
04/01/2025 08:02
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
04/01/2025 06:55
Proferidas outras decisões não especificadas
-
19/08/2024 13:57
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
08/07/2024 13:44
Conclusos para despacho
-
08/05/2024 15:50
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
08/05/2024 15:44
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
23/04/2024 08:11
Expedição de Certidão.
-
13/04/2024 08:54
Certidão de Publicação Expedida
-
12/04/2024 09:12
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
12/04/2024 08:00
Expedição de Certidão.
-
12/04/2024 08:00
Decisão ou Despacho Concessão de efeito suspensivo Impugnação ao cumprimento de sentença
-
11/04/2024 16:09
Conclusos para decisão
-
20/01/2024 20:40
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
14/01/2024 14:30
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
28/11/2023 03:01
Expedição de Certidão.
-
17/11/2023 13:35
Expedição de Certidão.
-
16/11/2023 13:01
Indeferido o pedido
-
16/11/2023 12:33
Conclusos para despacho
-
01/10/2023 17:55
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
16/08/2023 18:20
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
11/07/2023 20:51
Expedição de Certidão.
-
04/07/2023 01:39
Certidão de Publicação Expedida
-
03/07/2023 00:39
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
30/06/2023 16:44
Expedição de Certidão.
-
30/06/2023 16:43
Proferidas outras decisões não especificadas
-
30/06/2023 15:33
Conclusos para decisão
-
03/04/2023 17:22
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
12/02/2023 02:05
Expedição de Certidão.
-
07/02/2023 19:08
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
01/02/2023 12:04
Expedição de Certidão.
-
28/01/2023 00:52
Certidão de Publicação Expedida
-
27/01/2023 01:43
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
26/01/2023 15:13
Determinada a Inclusão de Partes no Cadastro do Processo Digital e/ou Recategorização de Doc. na Pasta do Processo Digi
-
26/01/2023 14:56
Conclusos para decisão
-
18/12/2022 14:31
Suspensão do Prazo
-
06/12/2022 15:53
Expedição de Certidão.
-
29/11/2022 10:47
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
29/11/2022 00:47
Certidão de Publicação Expedida
-
28/11/2022 00:41
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
25/11/2022 16:32
Expedição de Certidão.
-
25/11/2022 16:32
Proferidas outras decisões não especificadas
-
23/11/2022 13:43
Conclusos para decisão
-
06/11/2022 11:05
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
13/10/2022 13:39
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
18/09/2022 07:15
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
05/09/2022 17:59
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
12/08/2022 01:56
Certidão de Publicação Expedida
-
11/08/2022 00:49
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
10/08/2022 13:54
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
29/06/2022 20:33
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
21/06/2022 08:18
Expedição de Certidão.
-
15/06/2022 23:29
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
09/06/2022 04:59
Certidão de Publicação Expedida
-
08/06/2022 01:30
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
07/06/2022 14:49
Expedição de Certidão.
-
07/06/2022 14:48
Proferido despacho de mero expediente
-
07/06/2022 12:13
Conclusos para despacho
-
06/06/2022 09:27
Início da Execução Juntado
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/10/2007
Ultima Atualização
28/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
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