TJSP - 1053301-51.2024.8.26.0114
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Isabel Cristina Alonso Bezerra Zara - Colegio Recursal
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/09/2025 09:18
Prazo
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02/09/2025 00:00
Intimação
DESPACHO Nº 1053301-51.2024.8.26.0114 - Processo Digital - Recurso Inominado Cível - Campinas - Recorrente: Eléia Cristiane Poltronieri Conti - Recorrido: Município de Campinas -
VISTOS.
Nos recentes Temas de Repercussão Geral nº 6 e nº 1234 o C.
Supremo Tribunal Federal apreciou o mérito relacionado ao fornecimento de medicamentos não incorporados por atos normativos do SUS a pessoas sem condições financeiras para adquiri-los.
Na toada, foi editada a Súmula Vinculante nº 61: Súmula vinculante nº 61 A concessão judicial de medicamento registrado na ANVISA, mas não incorporado às listas de dispensação do Sistema Único de Saúde, deve observar as teses firmadas no julgamento do Tema 6 da Repercussão Geral (RE 566.471).
A tese firmada no Tema 6: 1.
A ausência de inclusão de medicamento nas listas de dispensação do Sistema Único de Saúde - SUS (RENAME, RESME, REMUME, entre outras) impede, como regra geral, o fornecimento do fármaco por decisão judicial, independentemente do custo. 2. É possível, excepcionalmente, a concessão judicial de medicamento registrado na ANVISA, mas não incorporado às listas de dispensação do Sistema Único de Saúde, desde que preenchidos, cumulativamente, os seguintes requisitos, cujo ônus probatório incumbe ao autor da ação: (a) negativa de fornecimento do medicamento na via administrativa, nos termos do item '4' do Tema 1234 da repercussão geral; (b) ilegalidade do ato de não incorporação do medicamento pela Conitec, ausência de pedido de incorporação ou da mora na sua apreciação, tendo em vista os prazos e critérios previstos nos artigos 19-Q e 19-R da Lei nº 8.080/1990 e no Decreto nº 7.646/2011; c) impossibilidade de substituição por outro medicamento constante das listas do SUS e dos protocolos clínicos e diretrizes terapêuticas; (d) comprovação, à luz da medicina baseada em evidências, da eficácia, acurácia, efetividade e segurança do fármaco, necessariamente respaldadas por evidências científicas de alto nível, ou seja, unicamente ensaios clínicos randomizados e revisão sistemática ou meta-análise; (e) imprescindibilidade clínica do tratamento, comprovada mediante laudo médico fundamentado, descrevendo inclusive qual o tratamento já realizado; e (f) incapacidade financeira de arcar com o custeio do medicamento. 3.
Sob pena de nulidade da decisão judicial, nos termos do artigo 489, § 1º, incisos V e VI, e artigo 927, inciso III, § 1º, ambos do Código de Processo Civil, o Poder Judiciário, ao apreciar pedido de concessão de medicamentos não incorporados, deverá obrigatoriamente: (a) analisar o ato administrativo comissivo ou omissivo de não incorporação pela Conitec ou da negativa de fornecimento da via administrativa, à luz das circunstâncias do caso concreto e da legislação de regência, especialmente a política pública do SUS, não sendo possível a incursão no mérito do ato administrativo; (b) aferir a presença dos requisitos de dispensação do medicamento, previstos no item 2, a partir da prévia consulta ao Núcleo de Apoio Técnico do Poder Judiciário (NATJUS), sempre que disponível na respectiva jurisdição, ou a entes ou pessoas com expertise técnica na área, não podendo fundamentar a sua decisão unicamente em prescrição, relatório ou laudo médico juntado aos autos pelo autor da ação; e (c) no caso de deferimento judicial do fármaco, oficiar aos órgãos competentes para avaliarem a possibilidade de sua incorporação no âmbito do SUS.
No julgamento do RE 1.366.243/SC, paradigma do Tema 1234, o Plenário decidiu por homologação do acordo apresentado por Ministro Gilmar Mendes a partir das discussões entre a União, os Estados e os Municípios com vistas a facilitar a gestão e o acompanhamento dos pedidos de fornecimento de medicamentos - com a consequente fixação de diretrizes para a atuação do Poder Judiciário.
Nesse aspecto, foi editada a Súmula vinculante 60: "O pedido e a análise administrativos de fármacos na rede pública de saúde, a judicialização do caso, bem ainda seus desdobramentos (administrativos e jurisdicionais), devem observar os termos dos 3 (três) acordos interfederativos (e seus fluxos) homologados pelo Supremo Tribunal Federal, em governança judicial colaborativa, no tema 1.234 da sistemática da repercussão geral (RE 1.366.243)." A tese firmada dividiu-se em 6 tópicos.
No primeiro, relativo à competência, foi estabelecida como regra geral, para as demandas relativas a medicamentos não incorporados, mas com registro na ANVISA, o trâmite perante a Justiça Federal (art. 109, I da CF) quando o valor do tratamento anual for igual ou superior a 210 salários-mínimos: mantido o custo anual unitário do medicamento entre 07 e 210 salários-mínimos, os casos permanecem na Justiça Estadual.
No segundo, vem a definição de medicamentos não incorporados: os que não constam na política pública do SUS; medicamentos previstos nos PCDTs para outras finalidades; medicamentos sem registro na ANVISA; e medicamentos off label sem PCDT ou que não integrem listas do componente básico.
No terceiro, que trata do custeio, os medicamentos inseridos na competência da Justiça Federal serão custeados pela União e as ações que permanecerem na Justiça Estadual, cuidando de medicamentos não incorporados e que impuserem condenações aos Estados e Municípios, serão objeto de ressarcimento parcial pela União.
No quarto, intitulado de Análise judicial do ato administrativo de indeferimento de medicamento pelo SUS, direciona-se a atuação do Judiciário e obrigatória a análise prévia do ato comissivo ou omissivo da não incorporação pela Conitec, além da negativa de fornecimento na via administrativa com restrição, ainda, da decisão judicial à análise da conformidade do ato administrativo às balizas da Constituição Federal, vedada a incursão no mérito administrativo.
No quinto, vem prevista a criação de uma plataforma nacional para reunir todas as informações sobre demandas de fármacos, nela constando dados básicos para possibilitar a análise e eventual resolução administrativa, além de posterior controle judicial.
No sexto, cuida-se dos medicamentos incorporados, que seguem o fluxo administrativo e judicial detalhado no Anexo e, sob o título Outras Deliberações, foram estabelecidas medidas como a exclusão dos produtos não caracterizados como medicamentos das decisões relativas ao Tema; a obrigatoriedade, pelos juízes e até a implementação da plataforma, de intimação da Administração Pública para justificar a negativa de fornecimento na seara administrativa, dentre outras.
Ao se considerar que referidos julgados são de observância obrigatória (art. 927, II e III, CPC), o que pode influenciar no resultado do julgamento deste recurso, nos termos do artigo 10 do Código de Processo Civil, manifestem-se as partes, no prazo comum de 10 (dez) dias.
Intimem-se. - Magistrado(a) Isabel Cristina Alonso Bezerra Zara - Colégio Recursal - Advs: Jose Roberto de Jesus (OAB: 106117/SP) - Livia Rossi Dias (OAB: 156591/SP) - 16º Andar, Sala 1607 -
01/09/2025 16:59
Expedição de Outros documentos.
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29/08/2025 16:20
Remetidos os Autos (outros motivos) para destino
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29/08/2025 15:02
Despacho
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21/08/2025 13:18
Conclusos para despacho
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08/08/2025 13:25
Expedição de Outros documentos.
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08/08/2025 10:00
Distribuído por competência exclusiva
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07/08/2025 10:46
Processo Cadastrado
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05/08/2025 09:23
Recebidos os autos pela Entrada de Recursos
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/08/2025
Ultima Atualização
02/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
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