TJSP - 0003249-13.2025.8.26.0606
1ª instância - 02 Civel de Suzano
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
27/08/2025 04:17
Certidão de Publicação Expedida
-
27/08/2025 00:00
Intimação
Processo 0003249-13.2025.8.26.0606 (processo principal 1000067-70.2023.8.26.0606) - Cumprimento de sentença - Bancários - Banco Inter S.a - Efigênia Rosa Correia -
Vistos.
Recolha o exequente as custas e despesas iniciais deste incidente, no prazo de quinze dias.
Em que pese o §3º, do art. 82, do Código de Processo Civil, acrescentado pela Lei nº 15.109/2025, dispensar o advogado do recolhimento de custas em processos, execuções ou cumprimento de sentenças de cobrança de seus honorários, tal previsão é inconstitucional.
Não pode a lei federal tratar de matéria que cabe aos Estados, por meio de suas próprias leis de custas, conceder tratamento privilegiado a determinada classe profissional.
Note-se que a gratuidade processual e os privilégios das Fazendas Públicas possuem fundamento constitucional, por isso plenamente possível à lei federal regulamentar tais hipóteses.
No entanto, conceder exclusivamente à classe da advocacia um benefício que não existe para as demais classes profissionais, tampouco ao resto da população, fere não apenas a competência Estadual, mas, principalmente, a isonomia prevista no art. 5º, caput, da Constituição da República (Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza).
Destaque-se que sequer em ação de alimentos é dispensado o recolhimento de custas, salvo hipótese de gratuidade, conforme a Lei nº 5.478/1968, observado que a não incidência da taxa judiciária em ação de alimentos é prevista pela Lei Estadual nº 11.608/2003 e exclusivamente se os alimentos são de até dois salários-mínimos.
Além disso, e principalmente, o art. 150, II, da Constituição da República veda o tratamento desigual entre contribuintes em situação equivalente, inclusive em razão de ocupação profissional.
Ora, a Constituição proíbe justamente o tratamento desigual em razão de ocupação profissional, assim o benefício do diferimento da taxa judiciária exclusivamente para a advocacia, em detrimento de todas as outras classes profissionais, viola a vedação constitucional.
Portanto, em razão da inconstitucionalidade, deixo de aplicar o art. 82, §3º, do CPC.
Aguarde-se o recolhimento das custas no prazo de quinze dias.
Intime-se. - ADV: FELIPE CINTRA DE PAULA (OAB 310440/SP), THIAGO DA COSTA E SILVA LOTT (OAB 361413/SP) -
25/08/2025 20:53
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
25/08/2025 19:09
Proferidas outras decisões não especificadas
-
04/07/2025 09:50
Conclusos para despacho
-
04/07/2025 09:49
Expedição de Certidão.
-
04/07/2025 09:21
Execução/Cumprimento de Sentença Iniciada (o)
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/01/2023
Ultima Atualização
27/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Execução Definitiva/Cumprimento Definitivo de Sentença • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0001795-56.2025.8.26.0037
Rodoviario Morada do Sol LTDA
Lidiane dos Santos
Advogado: Vanessa Ladeira Borsatto
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 22/02/2023 17:30
Processo nº 1000915-16.2025.8.26.0306
Rosimara Maria Lippa Trindade
Prefeitura Municipal de Adolfo
Advogado: Pedro Henrique Nardim Pereira
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 26/03/2025 15:25
Processo nº 1000915-16.2025.8.26.0306
Prefeitura Municipal de Adolfo
Rosimara Maria Lippa Trindade
Advogado: Pedro Henrique Nardim Pereira
2ª instância - TJSP
Ajuizamento: 03/07/2025 12:18
Processo nº 1006717-32.2025.8.26.0229
Andreia Cristina Ricato
Prefeitura Municipal de Hortol Ndia
Advogado: Vinicius Marques Bernardes
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 18/07/2025 16:34
Processo nº 1005599-35.2021.8.26.0011
Amsa Consultoria e Gestao de Ativos LTDA
Intelectual Telecomunicacoes LTDA
Advogado: Roberto Alves de Assumpcao Junior
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 28/05/2021 17:35