TJSP - 1000057-45.2024.8.26.0459
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Luis Gustavo da Silva Pires - Colegio Recursal
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/09/2025 21:57
Remetidos os Autos (outros motivos) para destino
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03/09/2025 16:25
Processo suspenso
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03/09/2025 16:24
Processo suspenso
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03/09/2025 16:24
Processo Suspenso por Recurso Extraordinário com repercussão geral 1218
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02/09/2025 00:00
Intimação
DESPACHO Nº 1000057-45.2024.8.26.0459 - Processo Digital - Recurso Inominado Cível - Pitangueiras - Recorrente: Adriana Martins Rosa - Recorrido: Prefeitura Municipal de Pitangueiras -
Vistos.
Cuida-se de recurso inominado interposto pela parte autora em ação que se discute a adoção do piso nacional estipulado pela Lei Federal nº 11.138/08 como base para o vencimento inicial da carreira de magistério da educação básica estadual, com reflexo nos demais níveis, faixas e classes da carreira escalonada.
Nesse sentido, verifica-se que a questão de fundo ventilada nesta ação se encontra pendente de julgamento pelo E.
Supremo Tribunal Federal, consoante Tema 1218 (Adoção do piso nacional estipulado pela Lei federal 11.738/2008 como base para o vencimento inicial da carreira do magistério da Educação Básica estadual, com reflexos nos demais níveis, faixas e classes da carreira escalonada), como pode se verificar abaixo, in verbis: Tema 1218 Adoção do piso nacional estipulado pela Lei federal 11.738/2008 como base para o vencimento inicial da carreira do magistério da Educação Básica estadual, com reflexos nos demais níveis, faixas e classes da carreira escalonada.
Há Repercussão? Sim Relator(a): MIN.
CRISTIANO ZANIN Leading Case: RE 1326541 Descrição: Recurso extraordinário em que se discute, à luz dos artigos 2º, 18, 37, X e XIII, e 169, § 1º, I e II, da Constituição Federal, a constitucionalidade da decisão judicial que concedeu a equiparação do salário-base do professor da educação básica do Estado de São Paulo ao piso nacional da categoria, estabelecido pela Lei 11.738/2008, com incidência escalonada nas diversas faixas, níveis e classes.
Diante disso, muito embora se trate de tema em repercussão geral, não foi determinada a suspensão nacional dos processos tramitando sobre a mesma matéria, nos termos do art. 1.035, § 5º, do CPC.
Por consequência, devido à importância do tema aqui tratado e a possibilidade de haver decisão conflitante com eventual entendimento da Corte Suprema, determino o sobrestamento dos presentes autos até o ulterior julgamento pelo E.
STF e, consequentemente, trânsito em julgado, a ser comunicado pelas partes; devendo a serventia anotar o código correspondente.
Intimem-se.
São Paulo, 29 de agosto de 2025.
Luís Gustavo da Silva Pires - Colégio Recursal Relator - Magistrado(a) Luís Gustavo da Silva Pires - Colégio Recursal - Advs: Renata Aparecida de Marco Ferreira (OAB: 352803/SP) - Gisele Martins Rosa (OAB: 354067/SP) - Érika Pedrosa Padilha (OAB: 251561/SP) - 16º Andar, Sala 1607 -
01/09/2025 16:09
Expedição de Outros documentos.
-
29/08/2025 15:07
Despacho
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16/06/2025 09:21
Conclusos para despacho
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10/06/2025 00:00
Publicado em
-
06/06/2025 13:51
Expedição de Outros documentos.
-
06/06/2025 10:52
Distribuído por sorteio
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05/06/2025 11:40
Processo Cadastrado
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04/06/2025 15:04
Recebidos os autos pela Entrada de Recursos
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/06/2025
Ultima Atualização
04/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
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