TJSP - 0028128-50.2025.8.26.0100
1ª instância - 2ª Vara Empresarial e de Conflitos Relacionados a Arbitragem da Comarca da Capital
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/09/2025 01:45
Certidão de Publicação Expedida
-
09/09/2025 09:04
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
09/09/2025 08:23
Proferidas outras decisões não especificadas
-
09/09/2025 08:08
Conclusos para decisão
-
08/09/2025 14:30
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
29/08/2025 06:56
Certidão de Publicação Expedida
-
29/08/2025 00:00
Intimação
Processo 0028128-50.2025.8.26.0100 (processo principal 1070884-28.2023.8.26.0100) - Liquidação por Arbitramento - Marca - Crossfit, Llc. - Eco Vidas Reciclagens Ltda - Observo que na ação principal foi prolatada sentença que condenou a parte requerida ao pagamento de indenização por danos materiais em razão da violação da propriedade industrial da parte requerente, em valor que seria apurado nos termos do artigo 210 da Lei n. 9.279/96, em liquidação de sentença por arbitramento, de acordo com os artigos 509 e 510, ambos do Código de Processo Civil.
Por esse motivo, a parte autora pretende a liquidação da sentença neste feito.
Disciplina o artigo 210 da Lei de Propriedade Industrial que os lucros cessantes devem ser calculados pelo critério mais favorável ao prejudicado.
A propósito, disciplina o referido artigo que: "Art. 210.
Os lucros cessantes serão determinados pelo critério mais favorável ao prejudicado, dentre os seguintes: I - os benefícios que o prejudicado teria auferido se a violação não tivesse ocorrido; ou II - os benefícios que foram auferidos pelo autor da violação do direito; ou III - a remuneração que o autor da violação teria pago ao titular do direito violado pela concessão de uma licença que lhe permitisse legalmente explorar o bem".
Pois bem.
Diante do teor do artigo 210, é certo que o credor tem direito de escolher, dentro dos critérios previstos na Lei, aquele que lhe parece mais favorável.
No caso, manifestou-se a requerente no sentido de que lhe seria mais favorável a determinação da dívida a ser paga de acordo com o previsto nos incisos II e III do artigo 210 da Lei n. 9.279/1996.
Com relação ao inciso II, depende-se da produção de prova documental a ser providenciada pela Parte Requerida para que se possa apurar o benefício que auferiu com a violação da propriedade industrial da parte requerente.
Já com relação ao inciso III, depende-se da produção de prova documental a ser providenciada pela Parte Requerente para que se possa apuar o valor que ela geralmente cobra pela licença, proporcional ao tempo de violação, que permitiria à parte requerida explorar legalmente a propriedade industrial de titularidade da parte autora.
Isso porque é a Requerente quem tem os elementos necessários para se saber o valor da licença hipotética, levando em consideração os padrões do mercado, o prestígio de sua propriedade industrial e, notadamente, os valores já praticados anteriormente para concessão de licenças.
Com efeito, para se evitar que se abra vista para a Parte Requerida para trazer a documentação relativa ao inciso II e depois se abra uma segunda vista para ela após a Parte Requerente trazer a documentação relativa ao inciso III, é mais lógico e prático que primeiro a Parte Requerente complemente os documentos trazidos na inicial com o valor cobrado pela licença de uso de sua propriedade industrial, apresentando eventuais documentos elucidativos, nos termos do artigo 510 do Código de Processo Civil, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, e, após, seja dada vista única para a Parte Requerida se manifestar de uma vez sobre os incisos II e III do art. 210 da LPI.
Intimem-se. - ADV: RODRIGO DE ASSIS TORRES (OAB 290019/SP), FAUSTO CESAR FIGUEIREDO COIMBRA (OAB 333010/SP), GABRIEL BAHDUR VIEIRA (OAB 349255/SP), IGOR MANZAN (OAB 402131/SP) -
28/08/2025 01:04
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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28/08/2025 00:49
Recebida a Petição Inicial
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11/06/2025 19:02
Conclusos para despacho
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11/06/2025 19:01
Incidente Processual Instaurado
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/06/2023
Ultima Atualização
10/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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