TJSP - 1004411-70.2025.8.26.0268
1ª instância - 01 Cumulativa de Itapecerica da Serra
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/08/2025 01:51
Certidão de Publicação Expedida
-
27/08/2025 00:00
Intimação
Processo 1004411-70.2025.8.26.0268 - Cumprimento de sentença - Valor da Execução / Cálculo / Atualização - Guilherme Anselmo Bianchi -
Vistos.
Do que se depreende dos autos, o autor pretende a execução de título judicial, cuja origem é a obrigação de prestação de alimentos.
O artigo 53, inciso II, do Código de Processo Civil, determina que é competente o foro do domicílio do alimentando, para ação que se pedem alimentos.
Por sua vez, o art. 70 do Código Civil conceitua o domicílio da pessoa natural com o lugar onde ela estabelece a sua residência com ânimo definitivo.
O autor, alimentando, declara na inicial que tem domicílio no município de Campo Limpo Paulista/SP, onde a ação deveria ter sido proposta.
Dessa forma, o cumprimento de sentença deve ser processado em incidente próprio, apartado, mediante peticionamento no processo de conhecimento de n. 0004271-18.2011.8.26.0115 da 1ª Vara da Comarca de Jundiaí/SP - Foro distrital de Campo Limpo Paulista (fls. 24/31).
Assim, encaminhe-se os autos ao Cartório do Distribuidor para o cancelamento da presente distribuição.
Sem prejuízo, providencie a parte exequente a realização de novo peticionamento eletrônico, nos moldes descritos no item 1.2 do Comunicado 438/2016, disponível no link: https://www.tjsp.jus.br/Corregedoria/Comunicados/Comunicado?codigoComunicado=7254 Intime-se. - ADV: ANSELMO APARECIDO ALTAMIRANO (OAB 112525/SP) -
26/08/2025 05:34
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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25/08/2025 18:09
Proferidas outras decisões não especificadas
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11/08/2025 09:32
Conclusos para despacho
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11/08/2025 08:51
Juntada de Petição de Petição (outras)
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08/08/2025 17:03
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/08/2025
Ultima Atualização
27/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
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