TJSP - 1000593-80.2025.8.26.0278
1ª instância - 01 Civel de Itaquaquecetuba
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
01/09/2025 01:17
Certidão de Publicação Expedida
-
01/09/2025 00:00
Intimação
Processo 1000593-80.2025.8.26.0278 - Execução de Título Extrajudicial - Obrigações - Sampa Securitizadora S.a. -
Vistos.
Sem prejuízo da ordem de prioridade do artigo 835, caput e parágrafo 1º, do Código de Processo Civil, DEFIRO (i) o bloqueio dos ativos financeiros em nome da parte executada até o limite do débito; (ii) a pesquisa de bens via INFOJUD; (iii) o bloqueio de transferência de veículos via RENAJUD; (iv) a expedição de ofícios para instituições que operam com conta SCROW.
Fica INDEFERIDO, por ora, o pedido de penhora de maquinários industriais, uma vez que se trata de medida subsidiária e entendo prematuro o pedido.
O bloqueio de valores e veículos deve incluir pesquisas no CNPJ de matriz e filial(is) da empresa executada, pois e embora efetuado novo cadastro junto ao Ministério da Fazenda para sucursais, filiais ou agências, e já com repetição dos oito primeiros dígitos, não se dá o surgimento de nova e distinta pessoa jurídica.
Daí que, evidentemente, não há formação de litisconsórcio entre matriz e filial.
Por isto, nos atos de constrição de valores da pessoa jurídica, devem constar apenas os oito primeiros dígitos do CNPJ para direcionamento dos cumprimentos à matriz e filiais, afinal não há separação patrimonial. 1.1.
Quanto aos ativos financeiros, proceda-se via SISBAJUD, autorizada a reiteração automática pelo prazo de 30 dias, se requerida, e autorizado desde logo o desbloqueio de valor irrisório, na forma do artigo 836 do Código de Processo Civil, o que considero inferior a 10% do salário-mínimo, salvo se deste montante a dívida.
Se positivo o bloqueio, intime-se a parte executada, na pessoa do seu advogado ou, não o tendo, pessoalmente (artigo 854, parágrafo 2º, do Código de Processo Civil), para que se manifeste nos termos do artigo 854, parágrafo 3º, do Código de Processo Civil.
Decorrido o prazo de 5 dias sem a apresentação de manifestação pela parte executada, proceda-se à transferência do valor bloqueado para conta vinculada a este Juízo (artigo 854, parágrafo 5º, do Código de Processo Civil) e intime-se a parte exequente a apresentar o formulário para solicitação de Mandado de Levantamento Eletrônico (artigo 1.112, parágrafo 8º, das Normas da Corregedoria Geral da Justiça), se o caso. 1.2.
Quanto à pesquisa de bens, proceda-se via INFOJUD, juntando-se aos autos como documento sigilo e dando-se ciência à parte exequente. 1.3.
Quanto aos veículos, proceda-se via RENAJUD à pesquisa com bloqueio de transferência dos veículos em nome da parte executada, colhendo-se as respectivas informações de eventuais outras restrições e de identificação de proprietário fiduciário/arrendador. 1.4 Quanto ao pedido de expedição de ofícios para instituições operantes de conta scrow, proceda-se à expedição de ofícios solicitando informações sobre Existência deinvestimentos financeirosem nome dos executados, tais como: Títulos públicos e privados; Fundos de investimento; Certificados de Depósito Bancário (CDB), Letras de Crédito (LCI/LCA), debêntures e similares; Existência deplanos de previdência privada, incluindo PGBL, VGBL ou equivalentes; Existência deseguros com cláusula de resgate ou valor de cobertura; Existência detítulos de capitalização ativos ou resgatados nos últimos 5 (cinco) anos; Informações sobreconsórcios ativos ou contemplados; Qualquer outro produto financeiro ou patrimonial registrado em nome dos executados. - ADV: PATRICIA BARBOSA MAIA (OAB 257234/SP) -
29/08/2025 00:06
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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29/08/2025 00:01
Bloqueio/penhora on line
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27/08/2025 16:39
Conclusos para despacho
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19/05/2025 20:09
Juntada de Petição de Petição (outras)
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15/05/2025 11:06
Certidão de Publicação Expedida
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13/05/2025 07:06
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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12/05/2025 11:26
Ato ordinatório - Intimação - DJE
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15/02/2025 08:00
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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14/02/2025 06:04
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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04/02/2025 02:43
Certidão de Publicação Expedida
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03/02/2025 09:00
Juntada de Certidão
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03/02/2025 09:00
Juntada de Certidão
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03/02/2025 00:18
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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31/01/2025 18:41
Expedição de Carta.
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31/01/2025 18:41
Expedição de Carta.
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31/01/2025 18:41
Recebida a Petição Inicial
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31/01/2025 15:30
Conclusos para despacho
-
27/01/2025 19:01
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/01/2025
Ultima Atualização
01/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
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