TJSP - 0013895-98.2024.8.26.0224
1ª instância - 10 Civel de Guarulhos
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
04/09/2025 01:29
Certidão de Publicação Expedida
-
04/09/2025 00:00
Intimação
Processo 0013895-98.2024.8.26.0224 (processo principal 1057943-62.2023.8.26.0224) - Cumprimento de sentença - Prestação de Serviços - RRPM CURSOS PREPARATÓRIOS LTDA. - Manifeste-se a parte interessada, em 15 (quinze) dias, sobre o resultado negativo do mandado/carta/precatória de citação/intimação.
No silêncio, e decorridos mais de trinta dias, fica a parte autora desde já intimada para os fins do artigo 485, § 1º, do Novo Código de Processo Civil, ficando ainda consignado que eventuais pedidos de sobrestamento não configuram andamento válido ao feito.
Se o caso, ao arquivo. - ADV: NEILDES ARAUJO AGUIAR DI GESU (OAB 200158/RJ) -
03/09/2025 15:32
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
03/09/2025 14:46
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
02/09/2025 08:15
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
22/08/2025 02:41
Certidão de Publicação Expedida
-
22/08/2025 00:00
Intimação
Processo 0013895-98.2024.8.26.0224 (processo principal 1057943-62.2023.8.26.0224) - Cumprimento de sentença - Prestação de Serviços - RRPM CURSOS PREPARATÓRIOS LTDA. -
Vistos.
Valor do débito: R$ * (POR EXTENSO) em (DATA).
Na forma do artigo 513, §2º, II do Código de Processo Civil, intime-se o executado por carta para que, no prazo processual de 15 (quinze) dias, pague o valor indicado no demonstrativo discriminado e atualizado do crédito, acrescido de custas, se houver.
Fica a parte executada advertida de que, transcorrido o prazo previsto no art. 523 sem o pagamento voluntário, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para que, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação.
Não ocorrendo pagamento voluntário no prazo do artigo 523, o débito será acrescido de multa de dez por cento e, também, de honorários de advogado de dez por cento.
Ademais, poderá a parte exequente efetuar pedido de pesquisas junto aos sistemas informatizados à disposição do juízo, devendo comprovar o prévio recolhimento das taxas previstas no art. 2º, inc.
XI, da Lei Estadual 14.838/12, calculadas por cada diligência a ser efetuada.
Para a maior celeridade processual, o exequente deverá especificar corretamente os seguintes dados do executado: a) nome, firma ou denominação; e b) CPF/MF ou CNPJ/MF, valor atualizado, acrescido da multa e honorários.
Transcorrido o prazo do art. 523, mediante o recolhimento das respectivas taxas, a parte exequente poderá requerer diretamente à serventia a expedição de certidão, nos termos do art. 517 do CPC, que servirá também aos fins previstos no art. 782, §3º, todos do Código de Processo Civil.
Se não forem encontrados bens, desde já fica deferida a suspensão do feito nos termos do art. 921, III, do CPC, bem como o arquivamento dos autos.
Se a qualquer momento as partes informarem sobre a existência de acordo para cumprimento voluntário da obrigação, fica desde já deferida a imediata suspensão do processo, bem como o arquivamento durante o prazo de cumprimento (art. 922 do CPC).
No silêncio, remetam-se os autos ao arquivo.
Intime-se. - ADV: NEILDES ARAUJO AGUIAR DI GESU (OAB 200158/RJ) -
21/08/2025 10:07
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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19/08/2025 05:04
Juntada de Certidão
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18/08/2025 12:50
Expedição de Carta.
-
18/08/2025 12:50
Proferidas outras decisões não especificadas
-
17/08/2025 15:33
Conclusos para decisão
-
24/06/2025 08:59
Conclusos para despacho
-
19/06/2025 12:45
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
09/06/2025 14:28
Certidão de Publicação Expedida
-
07/06/2025 17:59
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
28/05/2025 14:38
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
28/05/2025 09:49
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
27/05/2025 11:57
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
19/05/2025 19:14
Certidão de Publicação Expedida
-
13/05/2025 08:15
Certidão de Publicação Expedida
-
12/05/2025 03:07
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
09/05/2025 16:01
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
09/05/2025 15:59
Juntada de Outros documentos
-
09/05/2025 15:59
Juntada de Outros documentos
-
24/04/2025 09:05
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
11/04/2025 01:53
Certidão de Publicação Expedida
-
10/04/2025 01:47
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
09/04/2025 16:41
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
04/04/2025 12:03
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
28/03/2025 23:46
Certidão de Publicação Expedida
-
28/03/2025 01:47
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
27/03/2025 16:51
Proferido despacho de mero expediente
-
25/03/2025 16:39
Conclusos para despacho
-
25/03/2025 12:56
Expedição de Certidão.
-
15/02/2025 04:08
Certidão de Publicação Expedida
-
14/02/2025 10:43
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
14/02/2025 09:14
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
24/01/2025 06:29
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
10/01/2025 01:40
Certidão de Publicação Expedida
-
09/01/2025 08:15
Juntada de Certidão
-
09/01/2025 01:22
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
08/01/2025 20:00
Expedição de Carta.
-
08/01/2025 20:00
Proferidas outras decisões não especificadas
-
02/12/2024 17:27
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
29/11/2024 17:51
Expedição de Certidão.
-
29/11/2024 16:00
Conclusos para despacho
-
13/11/2024 03:02
Certidão de Publicação Expedida
-
12/11/2024 12:18
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
12/11/2024 11:43
Ato ordinatório - Intimação - DJE
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11/11/2024 08:35
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
05/11/2024 01:17
Certidão de Publicação Expedida
-
04/11/2024 03:04
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
02/11/2024 16:55
Proferido despacho de mero expediente
-
10/10/2024 14:17
Conclusos para despacho
-
09/10/2024 17:02
Expedição de Certidão.
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10/09/2024 02:39
Certidão de Publicação Expedida
-
09/09/2024 12:26
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
09/09/2024 11:43
Proferidas outras decisões não especificadas
-
12/08/2024 09:14
Conclusos para despacho
-
02/08/2024 14:27
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
18/07/2024 01:41
Certidão de Publicação Expedida
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17/07/2024 07:29
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
16/07/2024 16:36
Proferido despacho de mero expediente
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27/06/2024 15:42
Conclusos para despacho
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25/06/2024 17:46
Execução/Cumprimento de Sentença Iniciada (o)
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/11/2023
Ultima Atualização
04/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
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Decisão • Arquivo
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Decisão • Arquivo
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Execução Definitiva/Cumprimento Definitivo de Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Execução Definitiva/Cumprimento Definitivo de Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
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