TJSP - 1023129-34.2021.8.26.0114
1ª instância - 07 Civel de Campinas
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
25/08/2025 12:05
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
22/08/2025 02:13
Certidão de Publicação Expedida
-
22/08/2025 00:00
Intimação
Processo 1023129-34.2021.8.26.0114 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Alienação Fiduciária - Banco Votorantim S.A. -
Vistos.
Fls. 256/257.
A justificativa apresentada não justifica de forma apta a pretensa suspensão da ação por tanto tempo (180 dias).
Ademais, já houve o decurso de prazo superior à 30 (trinta) dias corridos desde o peticionamento, o qual se mostra suficiente para a tomada de providências extrajudiciais e novas informações sobre eventual contato e celebração de acordo.
Diante disso, nesta oportunidade, concedo o prazo de 15 (quinze) dias para que a parte requerente informe nos autos se houve ou não a celebração de acordo relacionado à presente ação.
Em caso negativo, tendo em vista a certidão negativa lavrada pelo Oficial de Justiça, dando conta da não localização do bem objeto da liminar de busca e apreensão concedida; considerando que a ação de busca e apreensão possui procedimento especial, onde o cumprimento da liminar precede o ato de citação; e considerando que a citação é pressuposto de constituição e desenvolvimento válido e regular do processo, deverá a parte autora promover o regular andamento do processo, indicando o paradeiro do veículo a viabilizar o cumprimento da liminar e a subsequente citação da parte requerida (desde já observado o que dispõe o artigo 4º do Decreto-lei nº. 911/69, com a redação que lhe deu a lei nº. 13.043/2014), sob pena de sua revogação e extinção do processo sem o conhecimento do mérito (CPC, art. 485, IV).
Observe-se que a parte autora dispõe de título executivo a seu favor, nos termos dos arts. 4º e 5º do Decreto-Lei 911/69, podendo recorrer à ação executiva por conversão diante da não localização do bem que lhe fora alienado fiduciariamente.
Assim, cumpra a parte autora a providência acima indicada, no prazo legal, observando-se o que dispõe o artigo 223 do Código de Processo Civil: Decorrido o prazo, extingue-se o direito de praticar ou de emendar o ato processual, independentemente de declaração judicial, ficando assegurado, porém, à parte provar que não o realizou por justa causa.
Na inércia, tornem conclusos para extinção do feito.
Nesse sentido: APELAÇÃO.
AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO.
LOCALIZAÇÃO DO VEÍCULO OU CONVERSÃO EM EXECUÇÃO.
INÉRCIA.
PERDA SUPERVENIENTE DO INTERESSE PROCESSUAL.
EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO.
INTIMAÇÃO PESSOAL DO AUTOR.
DESNECESSIDADE.
SENTENÇA MANTIDA. 1. É cabível a extinção do processo sem resolução de mérito por perda do interesse de agir se, não localizado o veículo, o autor não age no sentido de localizá-lo e não promove a conversão da busca e apreensão em execução (art. 485 VI , CPC ). 2.
Nessa hipótese legal, desnecessária a prévia intimação pessoal do autor. 3.
Apelação conhecida e não provida TJ-DF - 7456320420218070001 1718874 Jurisprudência.Acórdão.Data de publicação: 05/07/2023.
Intime-se. - ADV: SERGIO SCHULZE (OAB 298933/SP) -
21/08/2025 10:03
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
21/08/2025 09:56
Proferidas outras decisões não especificadas
-
05/08/2025 14:53
Conclusos para despacho
-
14/07/2025 14:07
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
03/07/2025 02:08
Suspensão do Prazo
-
30/05/2025 13:07
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
26/05/2025 19:20
Juntada de Certidão
-
23/05/2025 11:34
Certidão de Publicação Expedida
-
23/05/2025 09:06
Certidão de Publicação Expedida
-
22/05/2025 15:58
Mudança de Magistrado
-
21/05/2025 13:00
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
19/05/2025 10:28
Expedição de Carta.
-
16/05/2025 09:01
Proferidas outras decisões não especificadas
-
24/04/2025 16:57
Conclusos para despacho
-
24/04/2025 16:56
Expedição de Certidão.
-
06/02/2025 06:09
Certidão de Publicação Expedida
-
05/02/2025 01:01
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
04/02/2025 14:46
Proferidas outras decisões não especificadas
-
17/01/2025 12:45
Conclusos para despacho
-
04/12/2024 15:37
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
31/10/2024 23:39
Certidão de Publicação Expedida
-
31/10/2024 05:39
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
30/10/2024 17:06
Proferidas outras decisões não especificadas
-
22/10/2024 17:38
Conclusos para despacho
-
25/09/2024 04:21
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
07/08/2024 01:38
Certidão de Publicação Expedida
-
06/08/2024 10:33
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
06/08/2024 09:21
Proferidas outras decisões não especificadas
-
05/08/2024 11:02
Conclusos para despacho
-
05/08/2024 11:01
Expedição de Certidão.
-
24/06/2024 23:14
Certidão de Publicação Expedida
-
24/06/2024 09:01
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
24/06/2024 08:46
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
10/05/2024 23:26
Certidão de Publicação Expedida
-
10/05/2024 00:38
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
09/05/2024 13:51
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
09/05/2024 13:49
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
30/04/2024 16:56
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
14/04/2024 02:56
Suspensão do Prazo
-
20/03/2024 15:02
Expedição de Mandado.
-
20/03/2024 14:38
Ato ordinatório (Não Gera Intimação no DJE ou Portal)
-
19/03/2024 09:45
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
08/03/2024 15:26
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
06/02/2024 06:01
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
02/02/2024 04:58
Certidão de Publicação Expedida
-
29/01/2024 03:13
Juntada de Certidão
-
25/01/2024 00:16
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
24/01/2024 12:29
Expedição de Carta.
-
24/01/2024 12:28
Proferido despacho de mero expediente
-
24/01/2024 06:46
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
08/01/2024 16:18
Conclusos para despacho
-
08/01/2024 16:17
Expedição de Certidão.
-
12/11/2023 12:33
Suspensão do Prazo
-
24/10/2023 02:04
Certidão de Publicação Expedida
-
23/10/2023 00:12
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
21/10/2023 00:48
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
21/10/2023 00:48
Juntada de Outros documentos
-
21/10/2023 00:48
Juntada de Outros documentos
-
21/10/2023 00:48
Juntada de Outros documentos
-
19/09/2023 03:43
Certidão de Publicação Expedida
-
18/09/2023 00:12
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
15/09/2023 13:47
Proferidas outras decisões não especificadas
-
14/09/2023 11:29
Conclusos para despacho
-
23/06/2023 14:54
Mudança de Magistrado
-
22/06/2023 06:35
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
22/06/2023 01:44
Certidão de Publicação Expedida
-
21/06/2023 12:03
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
21/06/2023 11:51
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
11/05/2023 03:39
Suspensão do Prazo
-
22/04/2023 05:03
Suspensão do Prazo
-
17/04/2023 02:09
Certidão de Publicação Expedida
-
14/04/2023 13:33
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
14/04/2023 13:29
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
18/02/2023 22:47
Suspensão do Prazo
-
06/02/2023 01:47
Certidão de Publicação Expedida
-
03/02/2023 12:03
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
03/02/2023 12:03
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
03/02/2023 12:01
Juntada de Outros documentos
-
08/10/2022 11:05
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
27/09/2022 10:36
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
29/08/2022 02:47
Certidão de Publicação Expedida
-
26/08/2022 00:19
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
25/08/2022 22:11
Proferidas outras decisões não especificadas
-
25/08/2022 17:05
Mudança de Magistrado
-
23/08/2022 11:36
Conclusos para despacho
-
23/08/2022 11:24
Expedição de Certidão.
-
24/07/2022 03:05
Suspensão do Prazo
-
11/07/2022 02:11
Certidão de Publicação Expedida
-
08/07/2022 13:33
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
08/07/2022 12:20
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
08/07/2022 12:17
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
29/06/2022 12:43
Expedição de Mandado.
-
28/06/2022 15:08
Ato ordinatório - Intimação - Portal
-
15/06/2022 12:26
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
04/06/2022 05:54
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
06/05/2022 02:30
Certidão de Publicação Expedida
-
05/05/2022 05:39
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
04/05/2022 15:46
Proferidas outras decisões não especificadas
-
04/05/2022 14:30
Conclusos para despacho
-
04/05/2022 14:23
Expedição de Certidão.
-
25/04/2022 11:48
Mudança de Magistrado
-
15/03/2022 02:45
Certidão de Publicação Expedida
-
14/03/2022 00:26
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
11/03/2022 17:58
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
02/03/2022 10:55
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
15/02/2022 03:35
Certidão de Publicação Expedida
-
14/02/2022 00:30
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
11/02/2022 18:12
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
11/02/2022 12:34
Juntada de Outros documentos
-
11/02/2022 12:34
Juntada de Outros documentos
-
11/02/2022 12:34
Juntada de Outros documentos
-
16/11/2021 10:19
Mudança de Magistrado
-
18/10/2021 10:05
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
12/10/2021 18:04
Certidão de Publicação Expedida
-
07/10/2021 09:58
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
06/10/2021 10:27
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
27/09/2021 14:47
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
16/08/2021 15:37
Certidão de Publicação Expedida
-
12/08/2021 11:27
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
11/08/2021 15:22
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
11/08/2021 15:21
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
02/08/2021 16:14
Expedição de Mandado.
-
30/07/2021 13:40
Ato ordinatório - Intimação - Portal
-
29/07/2021 09:07
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
25/06/2021 08:25
Certidão de Publicação Expedida
-
24/06/2021 09:03
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
23/06/2021 12:07
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
23/06/2021 12:05
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
16/06/2021 18:13
Certidão de Publicação Expedida
-
15/06/2021 13:29
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
15/06/2021 12:07
Expedição de Mandado.
-
14/06/2021 17:33
Concedida a Antecipação de tutela
-
14/06/2021 11:18
Conclusos para despacho
-
09/06/2021 17:34
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/06/2021
Ultima Atualização
25/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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Ato Ordinatório • Arquivo
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Ato Ordinatório • Arquivo
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