TJSP - 1070846-45.2025.8.26.0100
1ª instância - 02 Registros Publicos de Central
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
08/09/2025 15:52
Conclusos para despacho
-
05/09/2025 12:36
Juntada de Petição de Petição (outras)
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01/09/2025 06:15
Certidão de Publicação Expedida
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01/09/2025 00:00
Intimação
Processo 1070846-45.2025.8.26.0100 - Usucapião - Usucapião Extraordinária - Meire Pereira de Figueiredo -
Vistos. 1.
Fls. 153/155: Defiro o prazo de 15 dias, para que a parte autora emende a petição inicial, sob pena de indeferimento, para o fim de cumprir adequadamente o item 3.1 da decisão anterior, que fundamentou e indicou o exato link onde deve ser obtido o valor da causa. 2.
Indefiro a gratuidade da justiça pleiteada pela autora.
O art. 5º, LXXIV da Constituição Federal, dispõe que "o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos".
A declaração de pobreza, por sua vez, estabelece mera presunção relativa da hipossuficiência, que cede ante outros elementos que sirvam para indicar a capacidade financeira, cabendo à parte interessada comprovar a condição de hipossuficiência, sob pena de indeferimento.
No caso, afastada a presunção pelos indícios constantes nos autos, pois os extratos bancários pela autora demonstra, sem dúvidas, que consegue arcar com as custas processuais.
Em fls. 164/182, foram juntados extratos de sua conta bancária junto da instituição financeira CORA, em que, no mês de maio de 2025, teve R$ 9.381,15 de entradas, findando o mês com R$ 5.443,94, ou seja, com sobras suficientes, que contrastam sua alegação de que não consegue arcar com as custas sem prejudicar com seu sustento.
Além disso, o imóvel usucapiendo está locado para terceiros (que devem, inclusive, serem citados) até 10/06/2026 (fls. 108/113), auferindo R$ 1.800,00 mensais de aluguel.
A autora também é, aparentemente, empresária, posto que, em fl. 183, comprovou ter conta bancária no BTG PACTUAL EMPRESAS, em nome de MEIRE PEREIRA DE FIGUEIREDO LTDA (CNPJ n.º 56.***.***/0001-73).
Ainda, em fl. 187, foi comprovada movimentação do recebimento de sua aposentadoria junto a BANCO CREFISA S/A., no valor de R$ 2.277,00.
Portanto, somados tais valores, a autora, mesmo sem ter juntado extratos bancários (sendo que foram exigidos todos, sem exceções) de suas contas junto a BRADESCO, CEF, BANCO DO BRASIL, ITAÚ, BANCO INTER, MERCADO PAGO, BANCO C6, C6 CVTM, SHOPEE, INTER DTVM, PEFISA, PAGSEGURO e BTG PACTUAL (em nome de sua pessoa física), indicou que aufere valores superiores a 3 salários mínimos por mês, o que indica plena condição de arcar com as custas e despesas processuais, bem como honorários advocatícios, sem inviabilizar o seu sustento e da sua família.
Nesse sentido: "AGRAVO DE INSTRUMENTO RECONVENÇÃO - Justiça Gratuita Necessidade de comprovação quanto à veracidade da declaração de pobreza Presunção relativa Indícios de capacidade econômica suficiente Possibilidade de controle pelo Juiz e indeferimento quando não comprovada a insuficiência econômica Negado provimento" (Agravo de Instrumento nº 2106648-48.2015.8.26.0000.
Relator(a): Hugo Crepaldi;Comarca: São Paulo;Órgão julgador: 25ª Câmara de Direito Privado;Data do julgamento: 18/06/2015;Data de registro: 19/06/2015). "AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
VÍCIO NO DECISUM.
HIGIDEZ DO ACÓRDÃO.
ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA.
EXIGÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DO ESTADO DE MISERABILIDADE.
POSSIBILIDADE.
ACÓRDÃO QUE RECONHECEU A COMPROVAÇÃO DA NECESSIDADE.
IMPOSSIBILIDADE DE REVISÃO NA VIA ELEITA.
SÚMULA 7/STJ.
AUSÊNCIA DE FUNDAMENTOS NOVOS CAPAZES DE DERRUIR A DECISÃO AGRAVADA.
AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO" (AgRg no AREsp 435.666/DF, Rel.
Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, TERCEIRA TURMA, julgado em 26/05/2015, DJe 02/06/2015).
Ressalte-se, ainda, que, no caso, houve a contratação de advogado particular, dispensando-se o auxílio da Defensoria Pública, até porque o valor auferido mensalmente pela parte requerente supera os parâmetros objetivos utilizados para concessão de advogado dativo, a reforçar a ausência de real hipossuficiência.
Importante lembrar que a regra legal e geral é o efetivo recolhimento das custas processuais, sendo a gratuidade uma exceção.
Ante o exposto, INDEFIRO o pedido de gratuidade.
Outrossim, pelas mesmas razões, fica desde já indeferido eventual pedido de parcelamento ou diferimento do recolhimento das custas judiciais, a teor do disposto no art. 5º, da Lei 11.608/03.
Deverá a parte demandante emendar a inicial, providenciando a comprovação do recolhimento das custas iniciais e despesas processuais, no prazo de 15 dias, sob pena de cancelamento da distribuição, sem nova intimação. 3.
Após, tornem conclusos para decisão.
No silêncio ou cumprimento inadequado da decisão anterior, tornem para a extinção do processo sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, inc.
I, do Código de Processo Civil. - ADV: JULIO CLEMENTE SOARES DIEGO (OAB 365926/SP) -
28/08/2025 23:39
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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28/08/2025 15:41
Determinada a emenda à inicial
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21/08/2025 10:55
Conclusos para despacho
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20/08/2025 16:45
Juntada de Petição de Petição (outras)
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18/08/2025 14:54
Juntada de Petição de Petição (outras)
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01/08/2025 08:12
Certidão de Publicação Expedida
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31/07/2025 14:06
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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31/07/2025 13:56
Determinada a Inclusão de Partes no Cadastro do Processo Digital e/ou Recategorização de Doc. na Pasta do Processo Digi
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28/07/2025 10:33
Conclusos para despacho
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25/07/2025 11:06
Juntada de Petição de Petição (outras)
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07/07/2025 12:09
Expedição de Certidão.
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02/06/2025 08:47
Expedição de Certidão.
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27/05/2025 16:48
Mudança de Magistrado
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26/05/2025 14:24
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/05/2025
Ultima Atualização
08/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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