TJSP - 1510611-21.2023.8.26.0037
1ª instância - 03 Criminal de Araraquara
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Terceiro
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Testemunhas
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
15/08/2023 00:00
Intimação
ADV: Lais Helena Ribeiro dos Santos (OAB 479903/SP), Isnara Daniela de Jesus Monteiro (OAB 490499/SP) Processo 1510611-21.2023.8.26.0037 - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Réu: ALYSON ALEX BENASSI -
Vistos.
Trata-se de denúncia acusando o(s) réu(s) ALYSON ALEX BENASSI pela prática do(s) crime(s) previsto(s) no(s) artigo(s) 157, caput cc artigo 61, inciso II, letra "h" (contra pessoa maior de 60 anos), ambos do Código Penal.
A denúncia foi recebida (fls. 55/56).
O réu foi citado e apresentou resposta à acusação. É o breve relatório.
O caso é de manutenção do recebimento da denúncia.
O(s) acusado(s) não trouxe(ram) subsídios suficientes para absolvição sumária (art. 397, CPP).
Ademais, a denúncia preenche todos os requisitos legais, imputando especificamente a conduta do(s) réu(s) tida por delituosa.
Portanto, não é inepta.
Os demais argumentos contidos na resposta confundem-se com o mérito e serão apreciados no momento oportuno, após dilação probatória. É inviável, nesse momento, conceder ao réu a liberdade provisória, pois ainda estão presentes os pressupostos e condições de admissibilidade da prisão preventiva. É de rigor a manutenção de sua custódia cautelar é imprescindível para a garantia da ordem pública e para que a sociedade não venha se sentir privada de garantias para sua tranquilidade.
E este não é o momento para se adentrar no exame aprofundado do mérito e na valoração da prova a ponto de desprestigiar e invalidar o valor dos depoimentos das testemunhas na fase inquisitiva e a decisão já proferida nos autos.
Como bem salientado pelo Promotor de Justiça, o réu, além de ter cometido o crime mediante violência e grave ameaça à pessoa, possui outros processos em andamento, nos quais foi agraciado com liberdade provisória, demonstrando que as medidas cautelares alternativas à prisão são insuficientes para evitar a reiteração criminosa.
Diante disso e reportando-se, ainda, aos fundamentos da decisão que decretou a prisão preventiva, fica esta mantida.
Concedo ao réu as benesses da justiça gratuita.
Considerando a inexistência de óbice normativo a realização de audiência virtual e a expediência exitosa desta modalidade de ato processual no âmbito deste Juízo e em vários outros, bem como a plena adaptação dos operadores do direito em geral e o integral respeito aos direitos e garantias processuais dos acusados e demais envolvidos, além da impossibilidade de a ação penal permanecer paralisada por tempo indeterminado à espera de regular andamento, impõe-se a realização de instrução e julgamento por meio virtual (teleaudiencia mista), facultando-se ao acusado o comparecimento em juízo para participação do ato.
Para audiência de instrução, interrogatório, debates e julgamento por vídeo, através do aplicativo Microsoft Teams, nos termos dos Comunicados CG nº 284/2020, 317/2020 e 508/2020, designo o dia 09 de novembro de 2023 , às 15:00 horas.
Em caso de comprovação pelo Oficial de Justiça de incapacidade técnica do réu (se solto) ou testemunha para realização da audiência virtual, poderá ser realizada na modalidade mista, devendo intima-lo para comparecimento nas dependências do fórum.
Para regularização (Com CG 284/2020), determino: 1) Promova-se a criação do evento junto ao aplicativo TEAMS, incluindo-se, o Juiz responsável pela condução dos trabalhos, estabelecimento prisional em que recolhido o acusado e demais participantes, anotando-se que o CDP de Araraquara possui canal exclusivo para tal finalidade via e-mail.
Proceda-se a inclusão do Ministério Público; Defensoria Pública/Advogado; Instituição e/ou testemunhas no evento criado, procedendo-se, no mais, como organizado no roteiro elaborado para a realização da audiência remota, encaminhando-se os convites eletrônicos; 2) Sem prejuízo, desde já, proceda-se ao agendamento ao sistema informatizado, intimando-se as partes.
Providencie o Cartório, o cumprimento.
Assim: 1) Venham aos autos FA e solicite-se, por e-mail, as certidões criminais ao Cartório Distribuidor local (SGC modelo 27), nos termos do Com.
CG 01/2019; 2) Cobre-se, se o caso, a vinda de laudos periciais faltantes, devendo o servidor responsável pelo cumprimento, certificar a existência ou juntada destes aos autos; 3) Servindo a presente como ofício de requisição dos agentes públicos acima arrolados e qualificados para comparecimento e depoimento, encaminhe-se a presente decisão por e-mail, de acordo com a lotação das testemunhas policiais militares.
Ficam desde já cientes as instituições que, desejando, a testemunha poderá prestar depoimento através de acesso por meio de qualquer dispositivo (celular, tablet, notebook, computador) equipado com câmera, microfone e acesso estável à internet, bastando, para tanto, que seja encaminhada comunicação nesse sentido, com antecedência mínima de 24 (vinte e quatro) horas, ao e-mail do Cartório, supra indicado, para que lhe seja encaminhado o link para acesso à audiência; Ciência ao MP e Defensoria Pública/Defesa; Intime-se. -
14/08/2023 00:02
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
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12/08/2023 06:44
Proferidas outras decisões não especificadas
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06/08/2023 11:53
Conclusos #{tipo_de_conclusao}
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06/08/2023 11:53
Evoluída a classe de #{classe_anterior} para #{classe_nova}
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06/08/2023 11:53
Conclusos #{tipo_de_conclusao}
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14/07/2023 09:31
Conclusos #{tipo_de_conclusao}
-
13/07/2023 21:37
Juntada de Petição de #{tipo_de_peticao}
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13/07/2023 13:14
Juntada de Petição de #{tipo_de_peticao}
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13/07/2023 11:41
Expedição de #{tipo_de_documento}.
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13/07/2023 11:40
Ato ordinatório praticado
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13/07/2023 11:25
Juntada de Petição de #{tipo_de_peticao}
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07/07/2023 14:45
Mandado devolvido #{resultado}
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07/07/2023 14:45
Juntada de #{tipo_de_documento}
-
07/07/2023 14:19
Juntada de Petição de #{tipo_de_peticao}
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30/06/2023 12:55
Juntada de Petição de #{tipo_de_peticao}
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28/06/2023 08:18
Expedição de #{tipo_de_documento}.
-
28/06/2023 08:18
Ato ordinatório praticado
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22/06/2023 12:33
Expedição de #{tipo_de_documento}.
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22/06/2023 11:55
Juntada de #{tipo_de_documento}
-
22/06/2023 11:54
Juntada de #{tipo_de_documento}
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22/06/2023 11:50
Expedição de #{tipo_de_documento}.
-
22/06/2023 11:50
Expedição de #{tipo_de_documento}.
-
21/06/2023 15:44
Recebida a denúncia contra #{nome_da_parte}
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21/06/2023 15:29
Juntada de Petição de #{tipo_de_peticao}
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20/06/2023 10:18
Conclusos #{tipo_de_conclusao}
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19/06/2023 18:34
Juntada de Petição de #{tipo_de_peticao}
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19/06/2023 18:34
Juntada de Petição de #{tipo_de_peticao}
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19/06/2023 08:40
Expedição de #{tipo_de_documento}.
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19/06/2023 08:39
Ato ordinatório praticado
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15/06/2023 13:23
Juntada de #{tipo_de_documento}
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15/06/2023 09:20
Juntada de Petição de #{tipo_de_peticao}
-
13/06/2023 13:59
Juntada de Petição de #{tipo_de_peticao}
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07/06/2023 15:37
Juntada de #{tipo_de_documento}
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07/06/2023 15:08
Expedição de #{tipo_de_documento}.
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07/06/2023 14:50
Proferidas outras decisões não especificadas
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07/06/2023 09:48
Juntada de #{tipo_de_documento}
-
07/06/2023 09:48
Juntada de #{tipo_de_documento}
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07/06/2023 06:13
Juntada de #{tipo_de_documento}
-
07/06/2023 03:27
Distribuído por #{tipo_de_distribuicao_redistribuicao}
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/06/2023
Ultima Atualização
15/08/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
TipoProcessoDocumento#681 • Arquivo
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