TJSP - 1007143-96.2025.8.26.0438
1ª instância - 03 Cumulativa de Penapolis
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/09/2025 06:03
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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29/08/2025 04:22
Juntada de Certidão
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26/08/2025 13:47
Expedição de Carta.
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25/08/2025 16:57
Juntada de Ofício
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20/08/2025 05:20
Certidão de Publicação Expedida
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20/08/2025 00:00
Intimação
Processo 1007143-96.2025.8.26.0438 - Tutela Cautelar Antecedente - Liminar - Starved Indústria e Comercio de Vedantes Ltda -
Vistos.
Trata-se de pedido de tutela cautelar de sustação de protesto tutela ante causam proposta por Starved Indústria e Comercio de Vedantes Ltda contra A R de Araujo Comunicações Ltda. na qual alega, em síntese, que foi surpreendida na data de 15/08/2025, com uma intimação expedida pelo cartório de protesto de títulos desta comarca, encaminhada a pedido da ré, cujo débito, conforme se provará, é improcedente.
Afirma que trata-se de suposto débito originado pela DMI- duplicata mercantil por indicação, nº 87160G no valor de R$ 1.050,00 (um mil e cinquenta reais), emitida em 08/08/2025 e com vencimento em 11/08/2025, no entanto desconhece a autora a origem do pretendido débito, sendo totalmente descabida a referida cobrança.
Custas iniciais recolhidas.
Decido. 1.
Verifico que, para o deferimento da tutela de urgência, a lei processual exige a presença dos requisitos enumerados no art. 300 do Código de Processo Civil, quais sejam: (a) a probabilidade do direito alegado pela parte autora e (b) o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo.
A tutela de urgência de natureza antecipada, ainda, deve ser passível de reversão, nos termos do art. 300, § 3º, do Código de Processo Civil.
Considerando a ausência de prejuízo da parte contraria diante do depósito da caução em juízo de fls. 14/15, do valor do débito cobrado e apontado na inicial.
Há plausibilidade na alegação do autor de inexigibilidade do débito, mesmo porque a boa-fé é sempre presumida, e também há risco de dano de difícil reparação, em razão de abalo de crédito decorrente do protesto.
Assim, por estarem presentes elementos que evidenciam a probabilidade do direito arguido na inicial, bem como o periculum in mora, e com fundamento no art. 300 do Código de Processo Civil, DEFIRO a tutela de urgência e determino a sustação do protesto de fls. 11, referente ao título no valor de R$1.050,00, com prazo limite para pagamento em 20/08/2025, ou, se já lavrados os atos, determino a suspensão de seus efeitos.
Oficie-se ao 1º Tabelião de Notas e de Protesto de Letras e Títulos da Comarca de Penápolis - SP pertinente para comunicação e cumprimento. 2.
Cite-se a parte ré, nos termos do artigo 306 do CPC, para contestar o pedido e indicar as provas que pretende produzir, no prazo de 05 dias. 3.
Observar-se-à o artigo 307, segundo o qual, não sendo contestado o pedido, os fatos alegados pelo autor presumir-se-ão aceitos pelo réu como ocorridos, outrossim, contestado o pedido no prazo legal, o processo seguirá pelo procedimento comum. 4.
Após efetivação da tutela cautelar, o pedido principal terá de ser formulado pelo autor no prazo de 30 dias, caso em que será apresentado nos mesmos autos e, em caso de modificação do valor da causa, procedendo ao recolhimento das custas complementares, tudo sob pena de cessação da eficácia da tutela cautelar e extinção do feito.
A causa de pedir poderá ser aditada ante a expressa previsão no § 2° do art. 308 do CPC. 5.
Apresentado o pedido principal, tornem os autos conclusos. 6.
Fica o autor advertido que cessará a eficácia da tutela concedida em caráter antecedente se não deduzir o pedido principal no prazo legal, se a tutela não for efetivada dentre de 30 dias, se houver improcedência do pedido principal ou extinção do processo sem resolução de mérito (art. 309 do CPC). 7.
Servirá a presente decisão, assinada digitalmente, como mandado/ofício.
Intime-se. - ADV: CARLOS ALBERTO GARCIA FELCAR (OAB 108348/SP), DENISE SANTOS CANDIDO (OAB 428086/SP) -
19/08/2025 10:05
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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19/08/2025 09:43
Concedida a Antecipação de tutela
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19/08/2025 07:20
Certidão de Publicação Expedida
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18/08/2025 16:33
Conclusos para decisão
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18/08/2025 16:16
Juntada de Petição de Petição (outras)
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18/08/2025 16:16
Juntada de Outros documentos
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18/08/2025 12:04
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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18/08/2025 11:56
Proferido despacho de mero expediente
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18/08/2025 10:04
Conclusos para despacho
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18/08/2025 09:30
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/08/2025
Ultima Atualização
05/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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